Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000441-81.2025.5.18.0291 AUTOR: MARCON NATANAEL SOUZA DOS SANTOS RÉU: LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034997e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCON NATANAEL SOUZA DOS SANTOS em face de LBL CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. e JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela 1ª reclamada e a de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª e 3ª reclamadas; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: DE FAZER: - Retificar a data de saída anotada na CTPS do reclamante, para que dela conste 06/03/2025, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da multa cominada em execução. DE PAGAR: - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%, deduzidos os valores pagos sob idêntico título; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 (quarenta) minutos por jornada laborada, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), durante todo o período contratual, naqueles dias em que a jornada foi superior a 06 horas; - 40 minutos por dia laborado, a título de horas extras, enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos, de forma simples, no pagamento do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação da jornada noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, deduzidos os valores pagos sob idêntico título; - Indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Por fim, DECIDO CONDENAR a 2ª reclamada, RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Por consectário, IMPROCEDE o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face da reclamada JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na qualidade de empresa sucessora. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita, pelo reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, § 7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCON NATANAEL SOUZA DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000441-81.2025.5.18.0291 AUTOR: MARCON NATANAEL SOUZA DOS SANTOS RÉU: LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 034997e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCON NATANAEL SOUZA DOS SANTOS em face de LBL CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. e JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela 1ª reclamada e a de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª e 3ª reclamadas; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: DE FAZER: - Retificar a data de saída anotada na CTPS do reclamante, para que dela conste 06/03/2025, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da multa cominada em execução. DE PAGAR: - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%, deduzidos os valores pagos sob idêntico título; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 (quarenta) minutos por jornada laborada, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), durante todo o período contratual, naqueles dias em que a jornada foi superior a 06 horas; - 40 minutos por dia laborado, a título de horas extras, enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos, de forma simples, no pagamento do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - Diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação da jornada noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, deduzidos os valores pagos sob idêntico título; - Indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Por fim, DECIDO CONDENAR a 2ª reclamada, RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Por consectário, IMPROCEDE o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face da reclamada JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na qualidade de empresa sucessora. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita, pelo reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, § 7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- LBL CARGA E DESCARGA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA