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TJPR · Vara Cível de Nova Aurora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000441-78.2014.8.16.0192 Processo: 0000441-78.2014.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$742.794,00 Autor (s): ESPOLIO DE SALVADOR GARCIA FERNANDES Réu(s): Marcelo Luiz Dal Molin Sirenir da Silva Dal Molin 1. Os executados, no mov. 394.1, informaram a oposição de embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0106584-65.2026.8.16.0000 e requereram que não fossem retomadas as medidas de retirada compulsória até o pronunciamento do Tribunal. O exequente, por sua vez, sustentou que a oposição dos aclaratórios não impede o prosseguimento do feito, uma vez que não houve nova determinação do Tribunal suspendendo o cumprimento de sentença ou ampliando os efeitos da decisão anteriormente proferida. 2. Conforme informado pelas próprias partes, o mandado de intimação para desocupação voluntária já foi cumprido, tendo os executados sido pessoalmente cientificados. Por outro lado, não há notícia de que tenha sido proferida nova decisão pelo Tribunal atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ou determinando a suspensão do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, de modo que sua mera oposição não impede o prosseguimento do feito, tampouco amplia os limites da decisão anteriormente proferida. Assim, deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias concedido aos executados para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem a desocupação, poderá o cumprimento de sentença prosseguir com as medidas necessárias à retirada compulsória, desde que não sobrevenha decisão do Tribunal determinando a suspensão da medida. 3. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da oposição dos embargos de declaração, devendo ser observado o prazo concedido para desocupação voluntária, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0106584-65.2026.8.16.0000. 4. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária e inexistindo nova determinação do Tribunal em sentido contrário, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito
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