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TJBA · VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000441-61.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILSON DA SILVA ARAUJO JUNIOR Advogado(s): RICARDO CASAES NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA77951), EMANUELLE DE CARVALHO ALVES (OAB:SC69043) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela defesa (IDs 474027975, e 525811681). Após, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito tendo em vista alegação de habitualidade criminosa do acusado. É o relato. Examinados. Fundamento e decido. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pelo art. 28-A do CPP, exige cumulativamente: confissão formal/circunstanciada da infração, crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, e não reincidência. Ademais, o investigado não pode ter recebido benefício semelhante nos 5 anos anteriores, nem cometer o crime com violência doméstica. In casu, apesar da primariedade formal do acusado. revelam-se em seu desfavor 46 transferências fraudulentas realizadas ao longo de aproximadamente 18 meses, somando R$ 92.332,23, supostamente mediante manipulação do sistema interno de pagamentos da empresa vítima e direcionamento dos valores à sua conta bancária. Verifica-se, portanto, que a existência de indícios de que o acusado atue de forma habitual, reiterada ou profissional, o que afasta o benefício do ANPP pleiteado, consoante entendimento solidificado na jurisprudência pátria: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA RECUSA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA . EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material . 2. É inviável a utilização dos embargos como meio de reexame das alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, verifica-se omissão no julgamento do agravo regimental quanto à análise de petição anexa que pleiteava a revisão de recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o acolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos modificativos . 4. A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando a remessa ao Procurador-Geral de Justiça. 5. A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente motivada com base no art . 932, III, do CPC, sendo incabível a alegação de nulidade. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes". (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2741078 PR 2024/0340361-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025). Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de id 544626802 e indefiro o pleito defensivo de 474027975 e 525811681. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/26, às 9h30min. Consigne-se que as testemunhas meramente abonatórias deverão ter suas oitivas substituídas pela juntada de termos de declarações. Caso alguma testemunha arrolada não seja localizada para ser intimada, fica, desde já, determinado que se proceda à intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de 3 dias, forneça novo endereço ou a substitua. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA,11 de maio de 2026. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito
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