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0000441-56.2026.5.18.0191

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000441-56.2026.5.18.0191 RECORRENTE: CARINE DA CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARINE DA CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000441-56.2026.5.18.0191 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. CARINE DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO : JANE DE JESUS GOMES ADVOGADO : JESSICA BATISTA MARTINS RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que deferiu, parcialmente, o pagamento de intervalo para recuperação térmica e adicional de insalubridade. A controvérsia cinge-se ao direito à 4ª pausa térmica, à caracterização da insalubridade por ruído e frio, à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à justiça gratuita, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o direito à pausa para recuperação térmica (art. 253 da CLT) exige jornada mínima de 9h20min ou se é devido sempre que houver labor contínuo em ambiente frio; (ii) estabelecer se a exposição ao frio e ao ruído gera direito ao adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de EPIs; (iii) determinar se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iv) verificar os critérios para fixação e majoração de honorários sucumbenciais; (v) analisar a validade da justiça gratuita concedida à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT é garantido independentemente da duração total da jornada, devendo ser observado sempre que o labor em ambiente artificialmente frio exceder 1 hora e 40 minutos contínuos. A inobservância sistemática de intervalos de recuperação térmica, aliada ao labor em ambiente frio, afasta a neutralização da insalubridade pretendida pela reclamada. O fornecimento de EPIs sem a observância do prazo de validade ou de eficácia demonstrada pela perícia técnica não elide o direito ao adicional de insalubridade. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de mera estimativa, não vinculando o valor da condenação apurado em liquidação, conforme entendimento consolidado da SDI-1 do TST. O ônus da prova quanto à descaracterização do estado de insuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita compete à parte contrária, mediante prova robusta. O valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau deve ser mantido quando pautado nos critérios de razoabilidade e na complexidade do trabalho realizado. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, quando do não provimento do recurso da parte sucumbente, observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: O intervalo de recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho em ambiente frio é direito garantido pelo art. 253 da CLT, sendo devido independentemente da jornada total diária. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o valor da condenação apurado na fase de liquidação. O fornecimento de EPIs com validade vencida ou insuficiente não neutraliza o agente insalubre, mantendo-se o direito ao respectivo adicional. Cabe à parte que impugna a concessão de justiça gratuita o ônus de provar a capacidade econômica da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 790-B, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 85, 141, 492 e 840; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 438 do TST; Súmula nº 29 do TRT-18; RRAg-281-33.2019.5.09.0965 (TST). RELATÓRIO O exmo. Juiz Elias Soares de Oliveira, atuando na titularidade da Vara do Trabalho de Mineiros, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis antes de 27/04/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARINE DA CONCEICAO ARAUJO em face de BRF S/A. Recurso ordinário da Autora. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões respectivamente apresentadas. Parecer circunstanciado do MPT desnecessário, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são regulares, tempestivos, adequados e a reclamada trouxe o preparo. Contudo, a reclamada não tem interesse recursal (sucumbência) para questionar os limites da condenação, pois a sentença lhe é favorável. Conheço dos recursos, parcialmente do patronal. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DA 4ª PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Eis o quadro fático: a reclamante trabalha na BRF desde 04/12/2012; estão prescritos os direitos exigíveis antes de 27/04/2021; a inicial tornou incontroversa a regular concessão de 3 pausas de 20 minutos por dia, mais um intervalo intrajornada de uma hora; e requereu a condenação da reclamada na 4ª pausa, o que foi parcialmente reconhecido, eis que a sentença deferiu, verbis: "o pagamento de uma pausa de 20 minutos nos dias em que as 3 pausas foram insuficientes (quando sua jornada de trabalho ultrapassou 09h20), bem como reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (o qual deverá ser depositado em conta vinculada, ante o contrato ativo)" Essa decisão é combatida pelas duas partes. A reclamante alega que o entendimento de condicionar o direito à pausa à jornada de 9h20min afronta o art. 253 da CLT. Sustenta que a norma é cogente e estabelece o repouso após 1h40min de trabalho contínuo em ambiente frio. Pondera que a lei não condiciona o direito à duração total da jornada diária, mas sim ao ciclo de exposição contínua. Menciona que, se após o intervalo intrajornada ou a última pausa, a obreira laborava por mais 1h40min em ambiente de 10,7ºC, o direito à pausa se renova automaticamente. Destaca que condicionar o intervalo a uma jornada de 9h20min cria um requisito extralegal que nega a finalidade de recuperação térmica prevista na súmula 438 do TST. Requer o pagamento da 4ª pausa como hora extra em todos os dias em que houve labor contínuo superior a 1h40min após a última pausa ou intervalo usufruído, independentemente da duração total da jornada. A reclamada alega que o art. 253 da CLT não estabelece a concessão automática de quatro pausas diárias. Sustenta que as três pausas de 20 minutos concedidas a partir de 21 de janeiro de 2014 são suficientes para a recuperação térmica. Menciona que a utilização de EPIs adequados, conforme a NR 15 e o art. 191 da CLT, neutraliza a insalubridade, afastando a obrigatoriedade do intervalo. Argumenta que o recorrido não laborou em câmaras frigoríficas, não se sujeitando a condições penosas. Pondera que a interpretação extensiva do art. 253 da CLT afronta o art. 59 da CF e o art. 5º, inciso II, da CF. Cita o item 36.13.1 da NR 36 para defender a suficiência das pausas concedidas. Requer, sucessivamente, a dedução das pausas já concedidas, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, em violação ao art. 389 e seguintes do CPC/2015 e ao art. 5º, LIV, da CF/88. Passo ao exame. Rememoro que é incontroverso que o reclamante usufruía de 3 intervalos de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, além do intervalo intrajornada de uma hora. A tese firmada na inicial é que: "Após o retorno da última pausa concedida às 12:40h, a Reclamante permanecia laborando de forma contínua até o término da jornada, às 16:30h, sem a concessão de qualquer outra pausa para recuperação térmica. Desta forma, considerando que a Reclamante laborava das 13h às 16:30h sem a concessão da 4ª pausa para recuperação térmica, faz jus ao recebimento da referida pausa suprimida, que deveria ser concedida por volta das 14:40h." Vejamos então o que define a lei. O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36. Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, podendo, também, ocorrer em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula nº 438 do c. TST. A lei e a norma regulamentadora definem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa é a regra. Não há, evidentemente, um horário definido para a concessão de pausa dessa espécie, notadamente em uma empresa como a BRF que, aparentemente, funciona dia e noite, ininterruptamente, cujos trabalhadores entram em atividade em momentos completamente diferentes. Ou seja, cada setor de trabalho definirá o momento das pausas de acordo com o horário de trabalho de seus colaboradores, devendo sempre observar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no local resfriado. Apresentados os cartões de ponto (a partir do id 459b92b), não está confirmada a tese de que trabalhava até 16h30 - lembrando que isso é fundamental para a causa de pedir. No período não prescrito, os cartões mostram encerramento da jornada às 15h33. Ainda quanto aos horários indicados na inicial, é preciso pontuar que se trata de mera expectativa, previsão. Trata-se de indústria de grande porte e cuja área produtiva prevê os horários para a concessão dos intervalos térmicos a cada 1 hora e 40 minutos de atividade. Contudo, é comum interrupção em setor produtivo, seja por falta de energia, falta de água, falta de matéria-prima, problemas em máquinas. Enfim, qualquer paralisação faz antecipar a pausa. Retomada a produção, a próxima pausa não acontecerá naquele horário previsto. Mas (em tese) acontecerá depois de 1 hora e 40 minutos de atividade. Avanço. Produzida a prova pericial específica para o caso, cujo laudo está em id 100aec5, o perito verificou que "o setor de Miúdos operava com temperatura inferior a 12ºC, sendo aferido, no momento da inspeção 10,7ºC, caracterizando, portanto, ambiente artificialmente frio nos termos da legislação aplicável." E que "Com relação à insuficiência das pausas ofertadas, face a jornada de trabalho da Autora, com base nos espelhos de ponto, observa-se que por vários meses durante o período imprescrito (abril, maio e julho de 2023; maio, junho e agosto de 2024 e abril, maio, junho e julho de 2025) o trabalho excedeu a 9 horas e 20 minutos diárias sem a hora intervalar, por, no mínimo 10 a 15 dias naquele mês. Nos outros meses também exitem evidências que o trabalho excedeu a 9 horas e 20 minutos diárias, sem a hora intervalar, porém, com menor frequência." Friso que a parte autora trouxe impugnação aos termos da contestação e seus documentos e apontou oportunidades onde houve mais do que 9h20 de efetivo labor. Portanto, está processualmente demonstrado direito a mais uma pausa nas oportunidades em que a jornada superou esse limite, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu "o pagamento de uma pausa de 20 minutos nos dias em que as 3 pausas foram insuficientes (quando sua jornada de trabalho ultrapassou 09h20)". Mantenho a sentença e nego provimento aos recursos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença deferiu: "adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos especificados pelo perito (27.04.2021 a 20.12.2021, bem como abril, maio e julho de 2023; maio, junho e agosto de 2024; e abril, maio, junho e julho de 2025), e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (o qual deverá ser depositado em conta vinculada, ante o contrato ativo)." Mais uma vez recorrem a autora e a reclamada. A autora alega que a decisão configura error in judicando, pois o ambiente de trabalho é estruturalmente insalubre, com exposição permanente ao risco. Sustenta que o critério de "10 dias" para caracterizar a exposição é arbitrário e viola a súmula nº 364, I, do TST. Menciona que a súmula nº 29 do TRT-18 não fixa cota mínima de dias para a caracterização do direito. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (20%) e reflexos por todo o período contratual imprescrito. A reclamada alega que forneceu todos os EPIs, cuja utilização era fiscalizada. Menciona que a substituição dos protetores auriculares é avaliada por fonoaudióloga e que não há protetor que não atenue decibéis acima do limite de tolerância. Sustenta que não existe validade para o protetor auditivo abafador, sendo sua durabilidade variável. Cita que os EPIs foram entregues em datas compatíveis com a necessidade de proteção contínua, com prazo de troca de 24 meses, conforme especificações do fabricante. Argumenta que a ausência pontual de registro documental não afasta o fornecimento contínuo dos EPIs. Reporta-se à NR 6 e à súmula 80 do TST para defender a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPIs. Pondera que o laudo pericial confirmou a utilização dos EPIs para o agente frio. Destaca que a CLT, nos arts. 189 e 190, e a NR 15, Anexo 9, preveem a eliminação da insalubridade pela adoção de medidas de ordem geral ou pela utilização de EPIs. Afirma que a súmula 80 do TST prevê a exclusão do adicional de insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores. Menciona que a ACGIH considera ambiente salubre para o agente frio temperaturas acima de +4%. Requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sucessivamente, postula que, em caso de condenação, esta seja em grau mínimo, observando o salário mínimo e a OJ nº 103 da SDI-I do TST. Examino. Quanto ao agente físico ruído, a prova pericial específica para o caso (id 100aec5) mostra que o limite de tolerância foi ultrapassado. Segundo a NR-15, para uma exposição diária de até 8 horas, o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A), mas o nível variou de 86 dB(A) a 93 dB(A). E a perícia também mostra que "a Reclamante fazia uso de Equipamento de Proteção Individual, consistente em protetor auricular tipo concha, CA nº 29704, com atenuação de 18 NRRsf, conforme fichas de entrega de EPI juntadas aos autos, com registros em 20/04/2018, 21/12/2021, 23/03/2023 e 25/03/2025." Com efeito, o período entre o marco prescricional e 20/12/2021 está em descoberto, pois ainda que a reclamante tenha utilizado o protetor auricular fornecido, ele já não era eficiente, pois é público e notório a validade de dois anos desse produto. Agora vejamos o agente físico frio. Rememoro que a perícia identificou que a reclamante trabalhava exposta ao agente físico frio e que havia 3 pausar regulares para recuperação térmica, por algumas vezes insuficientes. Uma análise sistemática da sentença me permite dizer que a condenação à 4ª pausa não está restrita aos momentos indicados na perícia. Tampouco estariam limitados aos dias mencionados na impugnação. Ambas peças trataram de mera amostragem da insuficiência das pausas. Dito com outras palavras, o direito à 4ª pausa está atrelado aos dias em que a jornada ultrapassou 9h20 de efetivo labor, conforme se verificar nos cartões de ponto do período não prescrito. Mas acontece que, quanto ao frio, a sentença limitou a condenação aos seguintes meses: abril, maio e julho de 2023; maio, junho e agosto de 2024; e abril, maio, junho e julho de 2025. Todavia, na competência setembro/2022 foram 10 dias em que a jornada foi maior do que 9h20. Nas competências de outubro e novembro/2022 não houve nenhuma oportunidade em que a jornada tenha superado o limite. Dezembro/2022 foram 3 dias com jornada maior do que 9h20. Já na competência de junho de 2023 foram 10 dias em que as pausas foram insuficientes (e lembro que a sentença reconheceu insalubridade em maio e julho. Mas não em junho). Por uma questão de razoabilidade, e firme na premissa de que a reclamante trabalhava 20 dias por mês, em média, fixo que o agente físico frio não foi neutralizado nos meses em que ficar constatado direito à 4ª pausa em 10 dias ou mais. Os EPIs fornecidos não neutralizam por si só o frio, o que só aconteceu quando somados a intervalos regulares, na forma da súmula 29 deste Regional e Tema 80 RRR do TST. Portanto, reformo a sentença que limitou os meses em que devido o adicional de insalubridade, elastecendo a condenação para os meses em que os cartões de ponto mostrarem insuficiência das pausas (ou seja, labor efetivo superior a 9h20) em 10 dias ou mais. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante e nego provimento ao da reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA AUTORA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS Eis a sentença: "Em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o valor da condenação, antes da atualização monetária e incidência dos juros, não excederá o valor apontado na inicial para cada pedido". A reclamante recorre e requer a reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos deferidos sejam apurados em liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Dou provimento ao recurso da reclamante, no particular. RECURSO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A BRF alega que, não sendo devido o adicional de insalubridade, torna-se indevida sua sucumbência nos honorários periciais. Postula a reversão do ônus à parte recorrida. Sustenta que o valor arbitrado é exagerado. Menciona que a perícia não foi complexa, sendo os trabalhos simples e de pouca duração. Requer a redução do valor, citando o Capítulo III, Seção I, art. 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado, e pleiteia a limitação a R$ 1.000,00. Examino. A parte Ré ainda sucumbe no objeto da perícia e deverá arcar com o seu custeio, na forma do artigo 790-B da CLT, e o valor fixado na primeira instância (R$3.000,00) mostra-se razoável e condizente com o trabalho apresentado, motivo por que deverá ser prestigiado e mantido. Ainda quanto ao valor, o arbitramento está no campo do prudente arbítrio do juiz, estando adstrito, contudo, ao princípio da razoabilidade, a fim de assegurar que a remuneração do profissional esteja em harmonia com a complexidade da matéria e o tempo despendido na realização do trabalho. Não se olvida que o § 1º do artigo 790-B da CLT marca a obrigação de respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entretanto, cuida-se de uma norma de eficácia limitada e ainda não há regulamentação por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a respeito do valor a ser fixado nessas circunstâncias. Sobre o artigo 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT/18, estavam inseridos em capítulo específico de pagamento de honorários com recursos da União para as hipóteses em que o devedor dos honorários fosse beneficiário da justiça gratuita. Contudo, houve revogação por conta da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019 e o ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE A reclamada requer reforma da sentença e cassação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao trabalhador, porque, verbis: "para gozar dos benefícios da justiça gratuita, cabia ao Recorrido o ônus de comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família" Labora em equívoco a reclamada, contudo. Eis o item III do tema 0021 de recurso de revista repetitivo do TST: "havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Quer dizer que a recorrente deveria produzir prova de suas alegações, o que sequer cogitou fazer. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis o que interessa da sentença: 1) condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária); 2) deixo de condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, seguindo a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000, considerando que nenhum pedido foi julgado totalmente improcedente. Aqui recorrem a autora e a reclamada. A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o percentual fixado não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. Menciona que a demanda exigiu atuação técnica especializada em matéria de insalubridade por exposição ao frio artificial, análise de cartões de ponto, impugnação de defesa, acompanhamento de perícia técnica e manifestação sobre laudo pericial. Cita o art. 791-A da CLT. Destaca o êxito substancial da parte reclamante, com deferimento dos principais pedidos. Requer a majoração para 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A BRF S.A. pretende o contrário: seja reduzido o percentual. Alega que a causa não possui grande complexidade. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 5%, conforme o art. 791-A, caput, da CLT. Postula, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a compensação dos honorários sobre eventuais créditos do reclamante, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita. Argumenta que os honorários possuem natureza alimentar, o que afasta a impossibilidade de compensação. Por fim, requer que os honorários sejam deferidos e levantados pela Sociedade de Advogados "Vezzi e Lapolla Legal", nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. Examino. Perceba que, no que diz respeito a honorários pela parte autora, a reclamada sequer recorre do fundamento da sentença: a reclamante não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos. Ora, sequer há como discutir a compensação de honorários devidos pela reclamante, porque não condenada nessa parcela. Muito menos se poderia pensar em levantamento de honorários inexistentes por sociedade de advogados. O que ambas as partes devolveram ao Tribunal é a análise do percentual devido pela BRF aos advogados da parte Autora, particular em que prestigio a análise feita na primeira instância (10%). Trata-se de processo de baixa complexidade, discutindo matérias cansativamente repetidas perante este judiciário, em ação que tramita com muita rapidez e em local facilmente acessível por qualquer interessado, caso necessário. Como houve perícia técnica, o percentual de 10% mostra-se razoável. Resumindo, porque razoável, não vejo razão para elevar ou diminuir o percentual devido pela BRF pelos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho e rejeito as pretensões de ambas as partes. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, ante o não provimento do recurso ordinário da reclamada, majoro, de ofício, os honorários devidos por ela de 10 para 15%. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos recursos, parcialmente do patronal, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamante e nego provimento ao da reclamada, cujos honorários advocatícios devidos majoro, tudo nos termos da fundamentação. Condenação provisoriamente fixada em R$30.000,00. Custas processuais majoradas para R$600,00. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso patronal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso obreiro e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000441-56.2026.5.18.0191 RECORRENTE: CARINE DA CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARINE DA CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000441-56.2026.5.18.0191 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. CARINE DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO : JANE DE JESUS GOMES ADVOGADO : JESSICA BATISTA MARTINS RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que deferiu, parcialmente, o pagamento de intervalo para recuperação térmica e adicional de insalubridade. A controvérsia cinge-se ao direito à 4ª pausa térmica, à caracterização da insalubridade por ruído e frio, à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à justiça gratuita, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o direito à pausa para recuperação térmica (art. 253 da CLT) exige jornada mínima de 9h20min ou se é devido sempre que houver labor contínuo em ambiente frio; (ii) estabelecer se a exposição ao frio e ao ruído gera direito ao adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de EPIs; (iii) determinar se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iv) verificar os critérios para fixação e majoração de honorários sucumbenciais; (v) analisar a validade da justiça gratuita concedida à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT é garantido independentemente da duração total da jornada, devendo ser observado sempre que o labor em ambiente artificialmente frio exceder 1 hora e 40 minutos contínuos. A inobservância sistemática de intervalos de recuperação térmica, aliada ao labor em ambiente frio, afasta a neutralização da insalubridade pretendida pela reclamada. O fornecimento de EPIs sem a observância do prazo de validade ou de eficácia demonstrada pela perícia técnica não elide o direito ao adicional de insalubridade. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de mera estimativa, não vinculando o valor da condenação apurado em liquidação, conforme entendimento consolidado da SDI-1 do TST. O ônus da prova quanto à descaracterização do estado de insuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita compete à parte contrária, mediante prova robusta. O valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau deve ser mantido quando pautado nos critérios de razoabilidade e na complexidade do trabalho realizado. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, quando do não provimento do recurso da parte sucumbente, observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: O intervalo de recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho em ambiente frio é direito garantido pelo art. 253 da CLT, sendo devido independentemente da jornada total diária. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o valor da condenação apurado na fase de liquidação. O fornecimento de EPIs com validade vencida ou insuficiente não neutraliza o agente insalubre, mantendo-se o direito ao respectivo adicional. Cabe à parte que impugna a concessão de justiça gratuita o ônus de provar a capacidade econômica da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 790-B, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 85, 141, 492 e 840; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 438 do TST; Súmula nº 29 do TRT-18; RRAg-281-33.2019.5.09.0965 (TST). RELATÓRIO O exmo. Juiz Elias Soares de Oliveira, atuando na titularidade da Vara do Trabalho de Mineiros, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis antes de 27/04/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARINE DA CONCEICAO ARAUJO em face de BRF S/A. Recurso ordinário da Autora. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões respectivamente apresentadas. Parecer circunstanciado do MPT desnecessário, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são regulares, tempestivos, adequados e a reclamada trouxe o preparo. Contudo, a reclamada não tem interesse recursal (sucumbência) para questionar os limites da condenação, pois a sentença lhe é favorável. Conheço dos recursos, parcialmente do patronal. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DA 4ª PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Eis o quadro fático: a reclamante trabalha na BRF desde 04/12/2012; estão prescritos os direitos exigíveis antes de 27/04/2021; a inicial tornou incontroversa a regular concessão de 3 pausas de 20 minutos por dia, mais um intervalo intrajornada de uma hora; e requereu a condenação da reclamada na 4ª pausa, o que foi parcialmente reconhecido, eis que a sentença deferiu, verbis: "o pagamento de uma pausa de 20 minutos nos dias em que as 3 pausas foram insuficientes (quando sua jornada de trabalho ultrapassou 09h20), bem como reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (o qual deverá ser depositado em conta vinculada, ante o contrato ativo)" Essa decisão é combatida pelas duas partes. A reclamante alega que o entendimento de condicionar o direito à pausa à jornada de 9h20min afronta o art. 253 da CLT. Sustenta que a norma é cogente e estabelece o repouso após 1h40min de trabalho contínuo em ambiente frio. Pondera que a lei não condiciona o direito à duração total da jornada diária, mas sim ao ciclo de exposição contínua. Menciona que, se após o intervalo intrajornada ou a última pausa, a obreira laborava por mais 1h40min em ambiente de 10,7ºC, o direito à pausa se renova automaticamente. Destaca que condicionar o intervalo a uma jornada de 9h20min cria um requisito extralegal que nega a finalidade de recuperação térmica prevista na súmula 438 do TST. Requer o pagamento da 4ª pausa como hora extra em todos os dias em que houve labor contínuo superior a 1h40min após a última pausa ou intervalo usufruído, independentemente da duração total da jornada. A reclamada alega que o art. 253 da CLT não estabelece a concessão automática de quatro pausas diárias. Sustenta que as três pausas de 20 minutos concedidas a partir de 21 de janeiro de 2014 são suficientes para a recuperação térmica. Menciona que a utilização de EPIs adequados, conforme a NR 15 e o art. 191 da CLT, neutraliza a insalubridade, afastando a obrigatoriedade do intervalo. Argumenta que o recorrido não laborou em câmaras frigoríficas, não se sujeitando a condições penosas. Pondera que a interpretação extensiva do art. 253 da CLT afronta o art. 59 da CF e o art. 5º, inciso II, da CF. Cita o item 36.13.1 da NR 36 para defender a suficiência das pausas concedidas. Requer, sucessivamente, a dedução das pausas já concedidas, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, em violação ao art. 389 e seguintes do CPC/2015 e ao art. 5º, LIV, da CF/88. Passo ao exame. Rememoro que é incontroverso que o reclamante usufruía de 3 intervalos de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados, além do intervalo intrajornada de uma hora. A tese firmada na inicial é que: "Após o retorno da última pausa concedida às 12:40h, a Reclamante permanecia laborando de forma contínua até o término da jornada, às 16:30h, sem a concessão de qualquer outra pausa para recuperação térmica. Desta forma, considerando que a Reclamante laborava das 13h às 16:30h sem a concessão da 4ª pausa para recuperação térmica, faz jus ao recebimento da referida pausa suprimida, que deveria ser concedida por volta das 14:40h." Vejamos então o que define a lei. O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36. Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, podendo, também, ocorrer em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula nº 438 do c. TST. A lei e a norma regulamentadora definem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa é a regra. Não há, evidentemente, um horário definido para a concessão de pausa dessa espécie, notadamente em uma empresa como a BRF que, aparentemente, funciona dia e noite, ininterruptamente, cujos trabalhadores entram em atividade em momentos completamente diferentes. Ou seja, cada setor de trabalho definirá o momento das pausas de acordo com o horário de trabalho de seus colaboradores, devendo sempre observar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no local resfriado. Apresentados os cartões de ponto (a partir do id 459b92b), não está confirmada a tese de que trabalhava até 16h30 - lembrando que isso é fundamental para a causa de pedir. No período não prescrito, os cartões mostram encerramento da jornada às 15h33. Ainda quanto aos horários indicados na inicial, é preciso pontuar que se trata de mera expectativa, previsão. Trata-se de indústria de grande porte e cuja área produtiva prevê os horários para a concessão dos intervalos térmicos a cada 1 hora e 40 minutos de atividade. Contudo, é comum interrupção em setor produtivo, seja por falta de energia, falta de água, falta de matéria-prima, problemas em máquinas. Enfim, qualquer paralisação faz antecipar a pausa. Retomada a produção, a próxima pausa não acontecerá naquele horário previsto. Mas (em tese) acontecerá depois de 1 hora e 40 minutos de atividade. Avanço. Produzida a prova pericial específica para o caso, cujo laudo está em id 100aec5, o perito verificou que "o setor de Miúdos operava com temperatura inferior a 12ºC, sendo aferido, no momento da inspeção 10,7ºC, caracterizando, portanto, ambiente artificialmente frio nos termos da legislação aplicável." E que "Com relação à insuficiência das pausas ofertadas, face a jornada de trabalho da Autora, com base nos espelhos de ponto, observa-se que por vários meses durante o período imprescrito (abril, maio e julho de 2023; maio, junho e agosto de 2024 e abril, maio, junho e julho de 2025) o trabalho excedeu a 9 horas e 20 minutos diárias sem a hora intervalar, por, no mínimo 10 a 15 dias naquele mês. Nos outros meses também exitem evidências que o trabalho excedeu a 9 horas e 20 minutos diárias, sem a hora intervalar, porém, com menor frequência." Friso que a parte autora trouxe impugnação aos termos da contestação e seus documentos e apontou oportunidades onde houve mais do que 9h20 de efetivo labor. Portanto, está processualmente demonstrado direito a mais uma pausa nas oportunidades em que a jornada superou esse limite, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu "o pagamento de uma pausa de 20 minutos nos dias em que as 3 pausas foram insuficientes (quando sua jornada de trabalho ultrapassou 09h20)". Mantenho a sentença e nego provimento aos recursos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença deferiu: "adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos especificados pelo perito (27.04.2021 a 20.12.2021, bem como abril, maio e julho de 2023; maio, junho e agosto de 2024; e abril, maio, junho e julho de 2025), e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (o qual deverá ser depositado em conta vinculada, ante o contrato ativo)." Mais uma vez recorrem a autora e a reclamada. A autora alega que a decisão configura error in judicando, pois o ambiente de trabalho é estruturalmente insalubre, com exposição permanente ao risco. Sustenta que o critério de "10 dias" para caracterizar a exposição é arbitrário e viola a súmula nº 364, I, do TST. Menciona que a súmula nº 29 do TRT-18 não fixa cota mínima de dias para a caracterização do direito. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (20%) e reflexos por todo o período contratual imprescrito. A reclamada alega que forneceu todos os EPIs, cuja utilização era fiscalizada. Menciona que a substituição dos protetores auriculares é avaliada por fonoaudióloga e que não há protetor que não atenue decibéis acima do limite de tolerância. Sustenta que não existe validade para o protetor auditivo abafador, sendo sua durabilidade variável. Cita que os EPIs foram entregues em datas compatíveis com a necessidade de proteção contínua, com prazo de troca de 24 meses, conforme especificações do fabricante. Argumenta que a ausência pontual de registro documental não afasta o fornecimento contínuo dos EPIs. Reporta-se à NR 6 e à súmula 80 do TST para defender a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPIs. Pondera que o laudo pericial confirmou a utilização dos EPIs para o agente frio. Destaca que a CLT, nos arts. 189 e 190, e a NR 15, Anexo 9, preveem a eliminação da insalubridade pela adoção de medidas de ordem geral ou pela utilização de EPIs. Afirma que a súmula 80 do TST prevê a exclusão do adicional de insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores. Menciona que a ACGIH considera ambiente salubre para o agente frio temperaturas acima de +4%. Requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Sucessivamente, postula que, em caso de condenação, esta seja em grau mínimo, observando o salário mínimo e a OJ nº 103 da SDI-I do TST. Examino. Quanto ao agente físico ruído, a prova pericial específica para o caso (id 100aec5) mostra que o limite de tolerância foi ultrapassado. Segundo a NR-15, para uma exposição diária de até 8 horas, o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A), mas o nível variou de 86 dB(A) a 93 dB(A). E a perícia também mostra que "a Reclamante fazia uso de Equipamento de Proteção Individual, consistente em protetor auricular tipo concha, CA nº 29704, com atenuação de 18 NRRsf, conforme fichas de entrega de EPI juntadas aos autos, com registros em 20/04/2018, 21/12/2021, 23/03/2023 e 25/03/2025." Com efeito, o período entre o marco prescricional e 20/12/2021 está em descoberto, pois ainda que a reclamante tenha utilizado o protetor auricular fornecido, ele já não era eficiente, pois é público e notório a validade de dois anos desse produto. Agora vejamos o agente físico frio. Rememoro que a perícia identificou que a reclamante trabalhava exposta ao agente físico frio e que havia 3 pausar regulares para recuperação térmica, por algumas vezes insuficientes. Uma análise sistemática da sentença me permite dizer que a condenação à 4ª pausa não está restrita aos momentos indicados na perícia. Tampouco estariam limitados aos dias mencionados na impugnação. Ambas peças trataram de mera amostragem da insuficiência das pausas. Dito com outras palavras, o direito à 4ª pausa está atrelado aos dias em que a jornada ultrapassou 9h20 de efetivo labor, conforme se verificar nos cartões de ponto do período não prescrito. Mas acontece que, quanto ao frio, a sentença limitou a condenação aos seguintes meses: abril, maio e julho de 2023; maio, junho e agosto de 2024; e abril, maio, junho e julho de 2025. Todavia, na competência setembro/2022 foram 10 dias em que a jornada foi maior do que 9h20. Nas competências de outubro e novembro/2022 não houve nenhuma oportunidade em que a jornada tenha superado o limite. Dezembro/2022 foram 3 dias com jornada maior do que 9h20. Já na competência de junho de 2023 foram 10 dias em que as pausas foram insuficientes (e lembro que a sentença reconheceu insalubridade em maio e julho. Mas não em junho). Por uma questão de razoabilidade, e firme na premissa de que a reclamante trabalhava 20 dias por mês, em média, fixo que o agente físico frio não foi neutralizado nos meses em que ficar constatado direito à 4ª pausa em 10 dias ou mais. Os EPIs fornecidos não neutralizam por si só o frio, o que só aconteceu quando somados a intervalos regulares, na forma da súmula 29 deste Regional e Tema 80 RRR do TST. Portanto, reformo a sentença que limitou os meses em que devido o adicional de insalubridade, elastecendo a condenação para os meses em que os cartões de ponto mostrarem insuficiência das pausas (ou seja, labor efetivo superior a 9h20) em 10 dias ou mais. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante e nego provimento ao da reclamada. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA AUTORA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS Eis a sentença: "Em observância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o valor da condenação, antes da atualização monetária e incidência dos juros, não excederá o valor apontado na inicial para cada pedido". A reclamante recorre e requer a reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos deferidos sejam apurados em liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Dou provimento ao recurso da reclamante, no particular. RECURSO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A BRF alega que, não sendo devido o adicional de insalubridade, torna-se indevida sua sucumbência nos honorários periciais. Postula a reversão do ônus à parte recorrida. Sustenta que o valor arbitrado é exagerado. Menciona que a perícia não foi complexa, sendo os trabalhos simples e de pouca duração. Requer a redução do valor, citando o Capítulo III, Seção I, art. 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado, e pleiteia a limitação a R$ 1.000,00. Examino. A parte Ré ainda sucumbe no objeto da perícia e deverá arcar com o seu custeio, na forma do artigo 790-B da CLT, e o valor fixado na primeira instância (R$3.000,00) mostra-se razoável e condizente com o trabalho apresentado, motivo por que deverá ser prestigiado e mantido. Ainda quanto ao valor, o arbitramento está no campo do prudente arbítrio do juiz, estando adstrito, contudo, ao princípio da razoabilidade, a fim de assegurar que a remuneração do profissional esteja em harmonia com a complexidade da matéria e o tempo despendido na realização do trabalho. Não se olvida que o § 1º do artigo 790-B da CLT marca a obrigação de respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entretanto, cuida-se de uma norma de eficácia limitada e ainda não há regulamentação por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a respeito do valor a ser fixado nessas circunstâncias. Sobre o artigo 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT/18, estavam inseridos em capítulo específico de pagamento de honorários com recursos da União para as hipóteses em que o devedor dos honorários fosse beneficiário da justiça gratuita. Contudo, houve revogação por conta da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019 e o ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96, de 11 de novembro de 2025. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE A reclamada requer reforma da sentença e cassação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao trabalhador, porque, verbis: "para gozar dos benefícios da justiça gratuita, cabia ao Recorrido o ônus de comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família" Labora em equívoco a reclamada, contudo. Eis o item III do tema 0021 de recurso de revista repetitivo do TST: "havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Quer dizer que a recorrente deveria produzir prova de suas alegações, o que sequer cogitou fazer. Nego provimento. ANÁLISE CONJUNTA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis o que interessa da sentença: 1) condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária); 2) deixo de condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, seguindo a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000, considerando que nenhum pedido foi julgado totalmente improcedente. Aqui recorrem a autora e a reclamada. A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o percentual fixado não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. Menciona que a demanda exigiu atuação técnica especializada em matéria de insalubridade por exposição ao frio artificial, análise de cartões de ponto, impugnação de defesa, acompanhamento de perícia técnica e manifestação sobre laudo pericial. Cita o art. 791-A da CLT. Destaca o êxito substancial da parte reclamante, com deferimento dos principais pedidos. Requer a majoração para 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A BRF S.A. pretende o contrário: seja reduzido o percentual. Alega que a causa não possui grande complexidade. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 5%, conforme o art. 791-A, caput, da CLT. Postula, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a compensação dos honorários sobre eventuais créditos do reclamante, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita. Argumenta que os honorários possuem natureza alimentar, o que afasta a impossibilidade de compensação. Por fim, requer que os honorários sejam deferidos e levantados pela Sociedade de Advogados "Vezzi e Lapolla Legal", nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. Examino. Perceba que, no que diz respeito a honorários pela parte autora, a reclamada sequer recorre do fundamento da sentença: a reclamante não sucumbiu integralmente em nenhum dos pedidos. Ora, sequer há como discutir a compensação de honorários devidos pela reclamante, porque não condenada nessa parcela. Muito menos se poderia pensar em levantamento de honorários inexistentes por sociedade de advogados. O que ambas as partes devolveram ao Tribunal é a análise do percentual devido pela BRF aos advogados da parte Autora, particular em que prestigio a análise feita na primeira instância (10%). Trata-se de processo de baixa complexidade, discutindo matérias cansativamente repetidas perante este judiciário, em ação que tramita com muita rapidez e em local facilmente acessível por qualquer interessado, caso necessário. Como houve perícia técnica, o percentual de 10% mostra-se razoável. Resumindo, porque razoável, não vejo razão para elevar ou diminuir o percentual devido pela BRF pelos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho e rejeito as pretensões de ambas as partes. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" Conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, ante o não provimento do recurso ordinário da reclamada, majoro, de ofício, os honorários devidos por ela de 10 para 15%. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos recursos, parcialmente do patronal, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamante e nego provimento ao da reclamada, cujos honorários advocatícios devidos majoro, tudo nos termos da fundamentação. Condenação provisoriamente fixada em R$30.000,00. Custas processuais majoradas para R$600,00. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso patronal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso obreiro e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - CARINE DA CONCEICAO ARAUJO

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