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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0000441-52.2023.5.05.0311 AGRAVANTE: JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1022be7) proferido nos autos do processo 0000441-52.2023.5.05.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000441-52.2023.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. A argumentação relativa aos temas “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT” configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentadas nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. a. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 338, I, desta Corte que prevê: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, considerando a não-apresentação de cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme se observa, a Corte de origem não emitiu tese à luz do artigo 4º da CLT, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE LINHA VIVA. A Corte Regional entendeu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, pois o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição, cujo salário previsto em norma coletiva é o mesmo ofertado ao trabalhador. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo das normas coletivas que disciplinam a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS ADEQUADOS PARA REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Discute-se nos autos a razoabilidade do valor da indenização por dano moral deferido em razão da ausência do fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para refeições, fixado pela Corte Regional no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a qual levou em consideração “a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo”. 2. Com efeito, o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório. Ademais, a proximidade do julgador de primeiro e segundo graus com a realidade em que se insere a controvérsia lhe confere melhores condições para solucionar o litígio com precisão, especialmente quanto à avaliação de elementos de natureza subjetiva indispensáveis à fixação do valor da indenização. 3. Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional na fixação do valor reparatório, que o importe fixado (R$5.000,00) demonstra um equacionamento razoável e proporcional ao caso dos autos, o que inviabiliza o reexame da matéria por esta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 2. Nesse contexto, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000441-52.2023.5.05.0311, em que são AGRAVANTES JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e são AGRAVADOS JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS, TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (em Recuperação Judicial), OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, é RECORRENTE JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS e são RECORRIDOS TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (em Recuperação Judicial), OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. . O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento em face da inadmissão dos recursos de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. CONHECIMENTO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12 /2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo recorrido, sem nenhum destaque, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000448-43.2022.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE QUE TRATA O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT - INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14 - ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 a ré apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema ora impugnado sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, desatendido o pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema " (Ag-RR-11779-78.2015.5.15.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03 /2020). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338 I , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “indenização por dano moral”, “valor arbitrado”, “horas extras”, “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT”. Ao exame. A argumentação relativa aos temas “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT” configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentadas nas razões do recurso de revista. Em relação aos temas “responsabilidade subsidiária”, “indenização por dano moral” e “valor arbitrado”, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-2-25.2021.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumentonão conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. NÃO CONHEÇO. Quanto ao tema “horas extras”, CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Quanto às horas extras, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional e transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sem razão. In casu, incumbia à empresa apresentar os registros de ponto do trabalhador, a fim de comprovar a real jornada desempenhada por este, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, presumem-se verdadeiras as alegações do autor na exordial, acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Ainda que assim não fosse, a testemunha arrolada pelo obreiro confirmou a narrativa da exordial, acerca da jornada a que estavam submetidos os empregados da primeira acionada. Portanto, mantém-se a condenação.”. Na espécie, a Corte Regional, registrando a ausência de apresentação de cartões de ponto pela reclamada, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, presumindo verdadeiras as alegações do autor na exordial, acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Obtemperou que “a testemunha arrolada pelo obreiro confirmou a narrativa da exordial, acerca da jornada a que estavam submetidos os empregados da primeira acionada”. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula nº 338, I, desta Corte que prevê: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto aos arestos trazidos para o cotejo de teses, verifica-se que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, § 8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte recorrente, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338 I , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL ADICIONAL DE LINHA VIVA A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. (...) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista firmou-se no sentido de que não cabe rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade do caso sob análise, como se vê dos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 200.000,00). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido "rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento" . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de "transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho" . Em vista desses fatos, a Turma majorou de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-ARR-87-55.2014.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sem razão, todavia. Quanto às horas extras, a Corte Regional anotou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Com efeito, ausentes os registros de ponto, restou reconhecido que o trabalhador laborava, de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. O Tribunal Regional, considerando a não-apresentação de cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme se observa, a Corte de origem não emitiu tese à luz do artigo 4º da CLT, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Ainda que assim não fosse, para se chegar à conclusão de que a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo reclamante era aquela descrita no testemunho prestado em audiência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito às diferenças salarias, estes fora os fundamentos adotados no acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): (...) Por sua vez, nas CCT firmadas entre o SINDUSCON-BA e o SINTRACOM-BA, a previsão de piso salarial para o Eletricista de Rede de Distribuição é de R$2.041,14 (fl. 444), mesmo salário ofertado inicialmente ao trabalhador, conforme contrato de experiência de fl. 805. Registre-se, inclusive, que mesmo o trabalhador afirmando que exercia a função de eletricista de linha viva, todos os documentos juntados - contrato de trabalho e contracheques - apontam para o fato de que o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição. Logo, inexistem diferenças salariais a serem deferidas. (...) A Corte Regional entendeu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, pois o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição, cujo salário previsto em norma coletiva é o mesmo ofertado ao trabalhador. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo das normas coletivas que disciplinam a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por fim, aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao fim colimado, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. No que diz respeito ao valor da indenização arbitrada a título de indenização por dano moral, o Tribunal Regional assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Assim, uma vez presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, nos termos do art. 186 e 927 do CC, resta-nos fixar a indenização pelos danos morais. E, muito embora não se tenha como aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc.), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa). Tudo o dito acima, por sua vez, está sinteticamente posto no art. 223-G da CLT, que dispõe que ao juiz considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Considerando todos os critérios acima discriminados e tendo em vista, ainda, a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo, compreende este órgão que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau já recompensa o empregado pelos danos morais sofridos. Mantém-se a sentença.” Discute-se nos autos a razoabilidade do valor da indenização por dano moral deferido em razão da ausência do fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para refeições, fixado pela Corte Regional no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a qual levou em consideração “a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo”. Com efeito, o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório. Ademais, a proximidade do julgador de primeiro e segundo graus com a realidade em que se insere a controvérsia lhe confere melhores condições para solucionar o litígio com precisão, especialmente quanto à avaliação de elementos de natureza subjetiva indispensáveis à fixação do valor da indenização. Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SÚMULA 296, I DO TST. O aresto indicado ao dissenso é inespecífico porque parte da premissa de que os embargos de declaração se mostraram oportunos porque a decisão embargada demandou novos esclarecimentos, enquanto que no acórdão recorrido, restou enfatizado que todos os questionamentos apontados nos embargos de declaração já haviam sido enfrentados na decisão embargada. Nesse contexto, não há similitude fática a justificar a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). " AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas , de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1709-40.2012.5.24.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021 ). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada. Cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 271.200,00, a título de indenização por danos morais (na medida em que a doença ocupacional ocasionou a redução auditiva do trabalhador - 30 anos de relação de trabalho) -, observa as diretrizes previstas no artigo 944 do CC/2002, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ARR-88000-56.2009.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se verifica na hipótese dos autos . In casu , a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para "não acarretar enriquecimento ilícito do autor considerando ainda os parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico da reclamada, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso". Dessa forma, tem-se que a decisão não comporta reforma nesse aspecto, não havendo como esta instância extraordinária depreender manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10542-33.2019.5.15.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Não sendo essa a hipótese dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20544-57.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-48-43.2015.5.23.0106, 4ªoror Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2021). "(...) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-55-72.2019.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de assédio moral consistente em castigo no qual não poderia dirigir a palavra ao superior hierárquico, além de revista de forma vexatória) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 17.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10507-65.2018.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral. Afirmou que " o valor arbitrado, pois, deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão cronológica do contrato de trabalho, bem como revelar-se consentâneo com a incidência do princípio da razoabilidade, representando montante apto a promover a compensação do prejuízo psíquico suportado pela autora e a punição da conduta do empregador em justa medida, sem importar em enriquecimento ilícito ou em penalização insignificante ". Consignou, ainda, que tais critérios foram atendidos, ao ser fixado o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando o contexto delineado nos autos. III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório. Cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1125-70.2011.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do ofensor (ECT) e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-280-59.2016.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022). Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional na fixação do valor reparatório, que o importe fixado (R$5.000,00) demonstra um equacionamento razoável e proporcional ao caso dos autos, o que inviabiliza o reexame da matéria por esta instância extraordinária. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Pede, o reclamante, que lhe seja deferida a multa do art. 467, da CLT. Sustenta que "nem sequer houve controvérsia a respeito das verbas rescisórias que são consideradas incontroversas pela legislação.". Pois bem. Com efeito, ao tempo da primeira audiência da presente ação já se encontrava a empregadora com plano de recuperação judicial em andamento e sem a possibilidade de quitar suas dívidas fora da ordem de credores. Por conseguinte, a multa do referido artigo resta indeferida não porque tenha existido controvérsia acerca do pagamento das parcelas rescisórias, mas porque no prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em Juízo, já se encontrava a empresa impossibilitada de fazê-lo por imperativo legal. Mantém-se a sentença, embora por fundamento diverso.” Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente entende ser devido o pagamento da multa prevista nos artigos 467 da CLT, diante da ausência de controvérsia acerca dos valores devidos. Aponta violação dos artigos 467 da CLT e colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a saber se as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Nesse contexto, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o artigo 467 da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 467 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III – conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061716141413300000185093087. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061716141413300000185093087?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0000441-52.2023.5.05.0311 AGRAVANTE: JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1022be7) proferido nos autos do processo 0000441-52.2023.5.05.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000441-52.2023.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. A argumentação relativa aos temas “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT” configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentadas nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. a. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 338, I, desta Corte que prevê: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, considerando a não-apresentação de cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme se observa, a Corte de origem não emitiu tese à luz do artigo 4º da CLT, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE LINHA VIVA. A Corte Regional entendeu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, pois o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição, cujo salário previsto em norma coletiva é o mesmo ofertado ao trabalhador. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo das normas coletivas que disciplinam a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS ADEQUADOS PARA REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Discute-se nos autos a razoabilidade do valor da indenização por dano moral deferido em razão da ausência do fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para refeições, fixado pela Corte Regional no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a qual levou em consideração “a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo”. 2. Com efeito, o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório. Ademais, a proximidade do julgador de primeiro e segundo graus com a realidade em que se insere a controvérsia lhe confere melhores condições para solucionar o litígio com precisão, especialmente quanto à avaliação de elementos de natureza subjetiva indispensáveis à fixação do valor da indenização. 3. Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional na fixação do valor reparatório, que o importe fixado (R$5.000,00) demonstra um equacionamento razoável e proporcional ao caso dos autos, o que inviabiliza o reexame da matéria por esta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 2. Nesse contexto, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000441-52.2023.5.05.0311, em que são AGRAVANTES JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e são AGRAVADOS JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS, TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (em Recuperação Judicial), OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, é RECORRENTE JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS e são RECORRIDOS TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (em Recuperação Judicial), OLDAQUIO PEREIRA BOTELHO FILHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. . O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento em face da inadmissão dos recursos de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. CONHECIMENTO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12 /2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo recorrido, sem nenhum destaque, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000448-43.2022.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE QUE TRATA O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT - INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14 - ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 a ré apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema ora impugnado sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, desatendido o pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema " (Ag-RR-11779-78.2015.5.15.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03 /2020). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338 I , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 26/05/2025, às 14:19:11 - 073edb7 Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “indenização por dano moral”, “valor arbitrado”, “horas extras”, “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT”. Ao exame. A argumentação relativa aos temas “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT” configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentadas nas razões do recurso de revista. Em relação aos temas “responsabilidade subsidiária”, “indenização por dano moral” e “valor arbitrado”, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-2-25.2021.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumentonão conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. NÃO CONHEÇO. Quanto ao tema “horas extras”, CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Quanto às horas extras, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional e transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sem razão. In casu, incumbia à empresa apresentar os registros de ponto do trabalhador, a fim de comprovar a real jornada desempenhada por este, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, presumem-se verdadeiras as alegações do autor na exordial, acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Ainda que assim não fosse, a testemunha arrolada pelo obreiro confirmou a narrativa da exordial, acerca da jornada a que estavam submetidos os empregados da primeira acionada. Portanto, mantém-se a condenação.”. Na espécie, a Corte Regional, registrando a ausência de apresentação de cartões de ponto pela reclamada, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, presumindo verdadeiras as alegações do autor na exordial, acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Obtemperou que “a testemunha arrolada pelo obreiro confirmou a narrativa da exordial, acerca da jornada a que estavam submetidos os empregados da primeira acionada”. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula nº 338, I, desta Corte que prevê: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto aos arestos trazidos para o cotejo de teses, verifica-se que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, § 8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte recorrente, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338 I , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL ADICIONAL DE LINHA VIVA A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. (...) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista firmou-se no sentido de que não cabe rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade do caso sob análise, como se vê dos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 200.000,00). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido "rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento" . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de "transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho" . Em vista desses fatos, a Turma majorou de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-ARR-87-55.2014.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sem razão, todavia. Quanto às horas extras, a Corte Regional anotou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Com efeito, ausentes os registros de ponto, restou reconhecido que o trabalhador laborava, de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. O Tribunal Regional, considerando a não-apresentação de cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme se observa, a Corte de origem não emitiu tese à luz do artigo 4º da CLT, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Ainda que assim não fosse, para se chegar à conclusão de que a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo reclamante era aquela descrita no testemunho prestado em audiência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito às diferenças salarias, estes fora os fundamentos adotados no acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): (...) Por sua vez, nas CCT firmadas entre o SINDUSCON-BA e o SINTRACOM-BA, a previsão de piso salarial para o Eletricista de Rede de Distribuição é de R$2.041,14 (fl. 444), mesmo salário ofertado inicialmente ao trabalhador, conforme contrato de experiência de fl. 805. Registre-se, inclusive, que mesmo o trabalhador afirmando que exercia a função de eletricista de linha viva, todos os documentos juntados - contrato de trabalho e contracheques - apontam para o fato de que o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição. Logo, inexistem diferenças salariais a serem deferidas. (...) A Corte Regional entendeu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, pois o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição, cujo salário previsto em norma coletiva é o mesmo ofertado ao trabalhador. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo das normas coletivas que disciplinam a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por fim, aresto proveniente de Turma do TST não se presta ao fim colimado, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. No que diz respeito ao valor da indenização arbitrada a título de indenização por dano moral, o Tribunal Regional assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Assim, uma vez presentes os pressupostos para a responsabilização civil da demandada, nos termos do art. 186 e 927 do CC, resta-nos fixar a indenização pelos danos morais. E, muito embora não se tenha como aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc.), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa). Tudo o dito acima, por sua vez, está sinteticamente posto no art. 223-G da CLT, que dispõe que ao juiz considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Considerando todos os critérios acima discriminados e tendo em vista, ainda, a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo, compreende este órgão que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau já recompensa o empregado pelos danos morais sofridos. Mantém-se a sentença.” Discute-se nos autos a razoabilidade do valor da indenização por dano moral deferido em razão da ausência do fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para refeições, fixado pela Corte Regional no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a qual levou em consideração “a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo”. Com efeito, o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório. Ademais, a proximidade do julgador de primeiro e segundo graus com a realidade em que se insere a controvérsia lhe confere melhores condições para solucionar o litígio com precisão, especialmente quanto à avaliação de elementos de natureza subjetiva indispensáveis à fixação do valor da indenização. Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SÚMULA 296, I DO TST. O aresto indicado ao dissenso é inespecífico porque parte da premissa de que os embargos de declaração se mostraram oportunos porque a decisão embargada demandou novos esclarecimentos, enquanto que no acórdão recorrido, restou enfatizado que todos os questionamentos apontados nos embargos de declaração já haviam sido enfrentados na decisão embargada. Nesse contexto, não há similitude fática a justificar a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). " AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas , de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1709-40.2012.5.24.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021 ). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada. Cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 271.200,00, a título de indenização por danos morais (na medida em que a doença ocupacional ocasionou a redução auditiva do trabalhador - 30 anos de relação de trabalho) -, observa as diretrizes previstas no artigo 944 do CC/2002, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ARR-88000-56.2009.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se verifica na hipótese dos autos . In casu , a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para "não acarretar enriquecimento ilícito do autor considerando ainda os parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico da reclamada, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso". Dessa forma, tem-se que a decisão não comporta reforma nesse aspecto, não havendo como esta instância extraordinária depreender manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10542-33.2019.5.15.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Não sendo essa a hipótese dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20544-57.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-48-43.2015.5.23.0106, 4ªoror Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2021). "(...) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-55-72.2019.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de assédio moral consistente em castigo no qual não poderia dirigir a palavra ao superior hierárquico, além de revista de forma vexatória) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 17.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10507-65.2018.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral. Afirmou que " o valor arbitrado, pois, deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão cronológica do contrato de trabalho, bem como revelar-se consentâneo com a incidência do princípio da razoabilidade, representando montante apto a promover a compensação do prejuízo psíquico suportado pela autora e a punição da conduta do empregador em justa medida, sem importar em enriquecimento ilícito ou em penalização insignificante ". Consignou, ainda, que tais critérios foram atendidos, ao ser fixado o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando o contexto delineado nos autos. III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório. Cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1125-70.2011.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do ofensor (ECT) e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-280-59.2016.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022). Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional na fixação do valor reparatório, que o importe fixado (R$5.000,00) demonstra um equacionamento razoável e proporcional ao caso dos autos, o que inviabiliza o reexame da matéria por esta instância extraordinária. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Pede, o reclamante, que lhe seja deferida a multa do art. 467, da CLT. Sustenta que "nem sequer houve controvérsia a respeito das verbas rescisórias que são consideradas incontroversas pela legislação.". Pois bem. Com efeito, ao tempo da primeira audiência da presente ação já se encontrava a empregadora com plano de recuperação judicial em andamento e sem a possibilidade de quitar suas dívidas fora da ordem de credores. Por conseguinte, a multa do referido artigo resta indeferida não porque tenha existido controvérsia acerca do pagamento das parcelas rescisórias, mas porque no prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em Juízo, já se encontrava a empresa impossibilitada de fazê-lo por imperativo legal. Mantém-se a sentença, embora por fundamento diverso.” Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente entende ser devido o pagamento da multa prevista nos artigos 467 da CLT, diante da ausência de controvérsia acerca dos valores devidos. Aponta violação dos artigos 467 da CLT e colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a saber se as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Nesse contexto, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o artigo 467 da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 467 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III – conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061716141413300000185093087. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061716141413300000185093087?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JONALTO GOMES DE SOUZA SANTOS
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