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0000441-44.2026.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000441-44.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: RAIANE JESUS RAMOS DA SILVA RECLAMADO: FUTURA PARQUE EXPANSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1fc0a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, de ofício, a incompetência material desta Justiça do Trabalho quanto ao pedido “k” da inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por RAIANE JESUS RAMOS DA SILVA contra a FUTURA PARQUE EXPANSÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela autora, no valor de R$ 731,30, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 36.564,99, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA PARQUE EXPANSAO LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000441-44.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: RAIANE JESUS RAMOS DA SILVA RECLAMADO: FUTURA PARQUE EXPANSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1fc0a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, de ofício, a incompetência material desta Justiça do Trabalho quanto ao pedido “k” da inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por RAIANE JESUS RAMOS DA SILVA contra a FUTURA PARQUE EXPANSÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela autora, no valor de R$ 731,30, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 36.564,99, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE JESUS RAMOS DA SILVA

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