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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000441-43.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: THAWA XAVIER GEUNON RECLAMADO: AMERICA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd4a6b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de ID 393c553. O exequente cadastrou o IDPJ como mera manifestação, embora o PJe possua tipo próprio de petição para IDPJ. A secretaria deverá alterar o tipo de petição da referida manifestação ID 393c553), alterando-a para incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tratam-se os presentes autos de execução trabalhista no importe de R$3.231,79. Foram utilizados nestes autos os seguintes meios para localização e coerção da devedora, restando infrutíferas as seguintes diligências: SISBAJUD (ID 22d2fc7 ), RENAJUD (ID 0a7af6 ) e consulta ao cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB( ID a047384). A decisão de Id db511da enumera a sequência dos atos executórios, estando, no presente momento, faltantes os seguintes meios de coerção: Item 4, c) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nacional - CCS, retornando os autos conclusos em caso de verificação de movimentações em cooperativas de crédito; Item 4, c) à(s) Prefeitura(s) Municipal(is) das cidades que integram a na busca de imóveis de propriedade da(o) executada(o)jurisdição da Vara de Ji-Paraná e, em caso positivo, proceda-se à inclusão de restrição de transferência dos aludidos bens junto ao cadastro imobiliário municipal e, após, realize-se a penhora e ao respectivo registro desta, com posterior intimação do devedor, bem como ao IDARON e penhora livre de bens no endereço da parte executada ou outro lugar que se faça necessário." Considerando que ainda não houve sucesso nas medidas executórias realizadas, determino o cumprimento simultâneo dos atos executórios acima elencados. Havendo resposta positiva na consulta CCS, intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Realizados os atos executórios acima, e sendo eles infrutíferos, retornem os autos conclusos para deliberação a cerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ID 393c553. Inclua-se a executada no SERASAJUD, conforme decisão de Id db511da. Intimem-se. JARU/RO, 07 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAWA XAVIER GEUNON
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000441-43.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: THAWA XAVIER GEUNON RECLAMADO: AMERICA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd4a6b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de ID 393c553. O exequente cadastrou o IDPJ como mera manifestação, embora o PJe possua tipo próprio de petição para IDPJ. A secretaria deverá alterar o tipo de petição da referida manifestação ID 393c553), alterando-a para incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tratam-se os presentes autos de execução trabalhista no importe de R$3.231,79. Foram utilizados nestes autos os seguintes meios para localização e coerção da devedora, restando infrutíferas as seguintes diligências: SISBAJUD (ID 22d2fc7 ), RENAJUD (ID 0a7af6 ) e consulta ao cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB( ID a047384). A decisão de Id db511da enumera a sequência dos atos executórios, estando, no presente momento, faltantes os seguintes meios de coerção: Item 4, c) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nacional - CCS, retornando os autos conclusos em caso de verificação de movimentações em cooperativas de crédito; Item 4, c) à(s) Prefeitura(s) Municipal(is) das cidades que integram a na busca de imóveis de propriedade da(o) executada(o)jurisdição da Vara de Ji-Paraná e, em caso positivo, proceda-se à inclusão de restrição de transferência dos aludidos bens junto ao cadastro imobiliário municipal e, após, realize-se a penhora e ao respectivo registro desta, com posterior intimação do devedor, bem como ao IDARON e penhora livre de bens no endereço da parte executada ou outro lugar que se faça necessário." Considerando que ainda não houve sucesso nas medidas executórias realizadas, determino o cumprimento simultâneo dos atos executórios acima elencados. Havendo resposta positiva na consulta CCS, intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Realizados os atos executórios acima, e sendo eles infrutíferos, retornem os autos conclusos para deliberação a cerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ID 393c553. Inclua-se a executada no SERASAJUD, conforme decisão de Id db511da. Intimem-se. JARU/RO, 07 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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