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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000441-40.2014.8.24.0068/SC EXEQUENTE: NATALINO MOSCON ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) EXECUTADO: ALTAIR MORES ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) ADVOGADO(A): VILMARIZE FATIMA APPELT (OAB SC045071) ADVOGADO(A): JOAO OCTAVIO SIMON DE SOUZA (OAB SC061854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o leiloeiro oficial, RUY WALTER BALDISSERA, informou que o arrematante efetuou integralmente o pagamento das 30 parcelas ajustadas para aquisição do bem arrematado. Diante da quitação integral do parcelamento, requereu o levantamento da hipoteca judicial registrada sob o R.2 da matrícula n. 17.294 do Ofício de Registro de Imóveis de Seara. É o relatório. Nos termos do art. 903 do CPC, aperfeiçoada a arrematação e satisfeitas as condições estabelecidas no respectivo ato, consolidam-se os efeitos da aquisição judicial em favor do arrematante. Verifica-se dos autos que o parcelamento autorizado por ocasião da arrematação foi integralmente adimplido pelo adquirente, conforme informado pelo leiloeiro oficial e demonstrado pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos e diante da extinção do feito pelo pagamento (ev. 540.1). A hipoteca judicial constituída sobre o imóvel teve a finalidade de garantir o adimplemento das parcelas vincendas da arrematação, motivo pelo qual, ante a quitação integral do preço e até mesmo sentença pelo pagamento, desaparece a causa jurídica que justificava a manutenção da garantia. Assim, inexistindo notícia de inadimplemento, impugnação ou pendência relacionada ao pagamento do preço da arrematação, mostra-se cabível o levantamento da hipoteca judicial. Ante o exposto, acolho a manifestação do evento 550.1, ante o reconhecimento da quitação integral do parcelamento da arrematação. Em consequência, determino o cancelamento da hipoteca judicial registrada sob o R.2 da matrícula n. 17.294 do Ofício de Registro de Imóveis de Seara/SC, constituída para garantia do pagamento parcelado da arrematação. Expeça-se o competente mandado/ofício ao Registro de Imóveis, instruído com cópia desta decisão e dos dados necessários à averbação do cancelamento. Intimem-se. Cumpridas as determinações do evento 540.1, arquive-se.
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