Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000441-37.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: L M ANTUNES CULTIVO DE DENDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed408dc proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA No dia 04 do mês de setembro de 2026, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Titular Andrey José da Silva Gouveia, realizou-se a presente audiência relativa à exceção de pré-executividade (ID 4069961) oposta por L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, executadas, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000441-37.2024.5.08.0116 em que figura como exequente ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. Às 12h10min, aberta a audiência, foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, executadas, por meio de exceção de pré-executividade (ID 4069961) se opõem à presente execução sob argumento da existência de erros nos cálculos de liquidação em relação à abatimento de valores. Intimado, o excepto exequente apresentou manifestação de ID 2d89b99, alegando preclusão e inexistência de vícios na presente execução Vistos e cuidadosamente examinados os autos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina e jurisprudência com a possibilidade do devedor atacar o título executivo ou ato executório nulo, independentemente de garantia do juízo. Apesar de não prevista expressamente no ordenamento jurídico trabalhista, a exceção de pré-executividade surgiu no âmbito da doutrina do processo civil como uma forma de o devedor arguir matérias de ordem pública, cuja comprovação prescindam de dilação probatória, e sem a necessidade de garantia prévia do juízo própria dos embargos à execução. A admissibilidade da exceção de pré-executividade não se restringe ao simples exame do título executivo que fundamenta a execução, mas também para se verificar a validade dos atos executórios para que a continuidade da execução alcance seu objetivo de satisfação do crédito exequendo. É cabível a aplicação da exceção de pré-executividade para análise de matéria de ordem pública, as quais são, inclusive, passíveis de apreciação pelo Juízo de ofício e a qualquer tempo (nos termos do art. 485, IV, c/c § 3º do CPC/15), sem se fazer necessária a garantia da execução. Na presente exceção de pré-executividade as excipientes executadas postulam pela alteração dos cálculos em razão da inexistência de abatimento de depósitos recursais. Ocorre, no entanto, que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo em decisão de impugnação aos cálculos de ID dc2d5de, já se operando a preclusão. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e decidida no curso da execução, sob pena de indevida reabertura de questão alcançada pela preclusão. No caso, a controvérsia relativa aos cálculos e à dedução dos valores já foi objeto de apreciação nos autos, não se tratando de mero erro material ou aritmético passível de correção a qualquer tempo. Eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo e às deduções deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno, mediante o instrumento processual cabível (e não se desviando as excipientes executadas da garantia da execução para que os cálculos sejam alterados), não sendo possível utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo para renovar discussão já decidida. Assim sendo, este Juízo não conhece da exceção de pré-executividade, ante a inexistência de matéria de ordem pública. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos do processo N. 0000441-37.2024.5.08.0116, em que figuram como exequente ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e como executadas L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, não conhece da exceção de pré-executividade (ID 4069961) apresentada pelas executadas, L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, diante da inexistência de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. Encerrou-se às 12h12min. PARAGOMINAS/PA, 05 de setembro de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000441-37.2024.5.08.0116 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: L M ANTUNES CULTIVO DE DENDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed408dc proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA No dia 04 do mês de setembro de 2026, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Titular Andrey José da Silva Gouveia, realizou-se a presente audiência relativa à exceção de pré-executividade (ID 4069961) oposta por L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, executadas, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000441-37.2024.5.08.0116 em que figura como exequente ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. Às 12h10min, aberta a audiência, foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, executadas, por meio de exceção de pré-executividade (ID 4069961) se opõem à presente execução sob argumento da existência de erros nos cálculos de liquidação em relação à abatimento de valores. Intimado, o excepto exequente apresentou manifestação de ID 2d89b99, alegando preclusão e inexistência de vícios na presente execução Vistos e cuidadosamente examinados os autos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina e jurisprudência com a possibilidade do devedor atacar o título executivo ou ato executório nulo, independentemente de garantia do juízo. Apesar de não prevista expressamente no ordenamento jurídico trabalhista, a exceção de pré-executividade surgiu no âmbito da doutrina do processo civil como uma forma de o devedor arguir matérias de ordem pública, cuja comprovação prescindam de dilação probatória, e sem a necessidade de garantia prévia do juízo própria dos embargos à execução. A admissibilidade da exceção de pré-executividade não se restringe ao simples exame do título executivo que fundamenta a execução, mas também para se verificar a validade dos atos executórios para que a continuidade da execução alcance seu objetivo de satisfação do crédito exequendo. É cabível a aplicação da exceção de pré-executividade para análise de matéria de ordem pública, as quais são, inclusive, passíveis de apreciação pelo Juízo de ofício e a qualquer tempo (nos termos do art. 485, IV, c/c § 3º do CPC/15), sem se fazer necessária a garantia da execução. Na presente exceção de pré-executividade as excipientes executadas postulam pela alteração dos cálculos em razão da inexistência de abatimento de depósitos recursais. Ocorre, no entanto, que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo em decisão de impugnação aos cálculos de ID dc2d5de, já se operando a preclusão. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e decidida no curso da execução, sob pena de indevida reabertura de questão alcançada pela preclusão. No caso, a controvérsia relativa aos cálculos e à dedução dos valores já foi objeto de apreciação nos autos, não se tratando de mero erro material ou aritmético passível de correção a qualquer tempo. Eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo e às deduções deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno, mediante o instrumento processual cabível (e não se desviando as excipientes executadas da garantia da execução para que os cálculos sejam alterados), não sendo possível utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo para renovar discussão já decidida. Assim sendo, este Juízo não conhece da exceção de pré-executividade, ante a inexistência de matéria de ordem pública. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos do processo N. 0000441-37.2024.5.08.0116, em que figuram como exequente ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e como executadas L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, não conhece da exceção de pré-executividade (ID 4069961) apresentada pelas executadas, L M ANTUNES CULTIVO DE DENDÊ LTDA E OUTROS, diante da inexistência de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. Encerrou-se às 12h12min. PARAGOMINAS/PA, 05 de setembro de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZENDA INDAIÁ-CEI
- MANOEL CARLOS ANTUNES- FAZENDA BOM JESUS
- L M ANTUNES CULTIVO DE DENDE LTDA