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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000441-36.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8681eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA, decido: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada SC DISTRIBUIÇÃO LTDA a pagar à reclamante MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA, no prazo legal, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: c.1) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, por todo o período contratual (de 01/08/2023 a 06/02/2025); c.2) Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; d) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, consignando a exposição ao agente físico frio, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de cominação de multa diária; e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial; f) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito Anderson Vasconcelos dos Santos, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos na forma da lei; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante; h) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766; i) Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), bem como a dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observada a Súmula nº 368 do TST e a discriminação de parcelas constante na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes, observando-se a notificação exclusiva ao patrono da ré. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000441-36.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8681eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA, decido: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada SC DISTRIBUIÇÃO LTDA a pagar à reclamante MARIA EDUARDA CRUZ DE SOUZA, no prazo legal, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: c.1) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, por todo o período contratual (de 01/08/2023 a 06/02/2025); c.2) Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; d) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, consignando a exposição ao agente físico frio, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de cominação de multa diária; e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial; f) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito Anderson Vasconcelos dos Santos, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos na forma da lei; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da reclamante; h) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766; i) Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), bem como a dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observada a Súmula nº 368 do TST e a discriminação de parcelas constante na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes, observando-se a notificação exclusiva ao patrono da ré. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA
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