Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AIAP 0000441-36.2015.5.05.0019 AGRAVANTE: ELEXSANDRO SANTANA MOREIRA AGRAVADO: GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000441-36.2015.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. EXCEÇÕES. TESE FIRMADA EM IRDR DESTE REGIONAL. PROVIMENTO. - Em regra, as decisões interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, esta regra comporta exceções quando a decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo ou capaz de causar gravame irreparável. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte não impugnável por embargos à execução. No caso concreto, o indeferimento da medida executiva pleiteada (suspensão da CNH e passaporte), após o esgotamento de inúmeras outras diligências ao longo de mais de uma década, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, atraindo a excepcionalidade prevista na tese firmada. Agravo de Instrumento obreiro provido. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEXSANDRO SANTANA MOREIRA
TRT5 · Segunda Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AIAP 0000441-36.2015.5.05.0019 AGRAVANTE: ELEXSANDRO SANTANA MOREIRA AGRAVADO: GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. EXCEÇÕES. TESE FIRMADA EM IRDR DESTE REGIONAL. PROVIMENTO. - Em regra, as decisões interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, esta regra comporta exceções quando a decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo ou capaz de causar gravame irreparável. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte não impugnável por embargos à execução. No caso concreto, o indeferimento da medida executiva pleiteada (suspensão da CNH e passaporte), após o esgotamento de inúmeras outras diligências ao longo de mais de uma década, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, atraindo a excepcionalidade prevista na tese firmada. Agravo de Instrumento obreiro provido. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.