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0000441-36.2015.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AIAP 0000441-36.2015.5.05.0019 AGRAVANTE: ELEXSANDRO SANTANA MOREIRA AGRAVADO: GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000441-36.2015.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. EXCEÇÕES. TESE FIRMADA EM IRDR DESTE REGIONAL. PROVIMENTO. - Em regra, as decisões interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, esta regra comporta exceções quando a decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo ou capaz de causar gravame irreparável. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte não impugnável por embargos à execução. No caso concreto, o indeferimento da medida executiva pleiteada (suspensão da CNH e passaporte), após o esgotamento de inúmeras outras diligências ao longo de mais de uma década, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, atraindo a excepcionalidade prevista na tese firmada. Agravo de Instrumento obreiro provido. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEXSANDRO SANTANA MOREIRA

  2. Edital

    TRT5 · Segunda Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AIAP 0000441-36.2015.5.05.0019 AGRAVANTE: ELEXSANDRO SANTANA MOREIRA AGRAVADO: GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. EXCEÇÕES. TESE FIRMADA EM IRDR DESTE REGIONAL. PROVIMENTO. - Em regra, as decisões interlocutórias no processo do trabalho não são recorríveis de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Contudo, esta regra comporta exceções quando a decisão, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo terminativo ou capaz de causar gravame irreparável. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000, firmou tese jurídica vinculante estabelecendo que cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impuser obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte não impugnável por embargos à execução. No caso concreto, o indeferimento da medida executiva pleiteada (suspensão da CNH e passaporte), após o esgotamento de inúmeras outras diligências ao longo de mais de uma década, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, atraindo a excepcionalidade prevista na tese firmada. Agravo de Instrumento obreiro provido. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARAES SOUSA INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME

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