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0000441-25.2024.5.20.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000441-25.2024.5.20.0012 EMBARGANTE: SERVICOS DE ENGENHARIA AL NICOLAU LTDA EMBARGADO: EDIVAN BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9282a2d) proferido nos autos do processo 0000441-25.2024.5.20.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000441-25.2024.5.20.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, revela-se que a intenção da embargante é meramente questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando a existência de qualquer vício processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000441-25.2024.5.20.0012, em que é EMBARGANTE SERVICOS DE ENGENHARIA AL NICOLAU LTDA e são EMBARGADOS EDIVAN BISPO DOS SANTOS e ADENILSON DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão desta Terceira Turma à fls. 455, que negou seguimento ao respectivo agravo, uma vez que a ora embargante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem destaques que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: (...) D E C I S Ã O O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id6098f74; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id d7b208a). Representação processual regular (Id 53eede6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a2f32a :R$12.157,54; Custas fixadas, id 9a2f32a : R$243,16; Depósito recursal recolhido no RO,id 479b7ab : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 479b7ab . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa Recorrente em face da Decisão Regionalque reconheceu o vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS doReclamante. Argumenta que "[...] o ônus de elidir essa presunção competiaao Reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, sobretudo porque a única testemunha favorável à sua tese é colegade trabalho e beneficiário direto de eventual reconhecimento da tese exordial.Emsentido oposto, a prova patronal foi indevidamente desconsiderada, especialmentequanto ao depoimento do preposto e à inconsistência da narrativa da testemunha doautor. O conjunto probatório foi valorado de forma parcial, em desatenção ao princípioda imparcialidade judicial(art. 5º, LIV da CF)." Afirma, ainda, que "Esses documentos, contemporâneos àadmissão formal, não foram impugnados especificamente pela parte autora, e devemprevalecer em detrimento de meras alegações desacompanhadas de prova material. Apresunção ficta não pode se sobrepor a elementos probatórios objetivos e inequívocos,sob pena de subversão do sistema processual de distribuição do ônus da prova." Pugna, assim, pela reforma do julgado para não reconhecer ovínculo empregatício no período anterior à data de admissão constante na CTPS. Analiso A transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início dasrazões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisitoprevisto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de formadissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada,ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com asalegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: (...) No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento doApelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. – Grifo nosso. Destaca-se que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. - GRIFOS INCLUÍDOS; É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a agravante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem destaques que demonstrem a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, além de transcrever no início da peça recursal, de forma totalmente desvinculada das razões recursais. Anote-se que a transcrição integral, ou quase que integral, sem destaques que possibilitem a delimitação da controvérsia de forma inequívoca e precisa, fatalmente compromete a demonstração explícita e fundamentada das violações e divergências apontadas, especialmente quando feita no início do apelo, fora do respectivo tópico recursal, estando totalmente dissociada das razões recursais. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: (...) Acrescente-se, ainda, que os meros apontamentos a dispositivos constitucionais tidos por violados, sem o confronto analítico entre eles e as razões de decidir da decisão vergastada, não é suficiente para caracterizar o indispensável cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a parte se limitou a apontar de forma genérica a existência de violação a dispositivos constitucionais, bem como contrariedade à Súmula nº 12 do TST, sem ao menos demonstrar a pertinência de tais normas ao debate constante dos autos. Por outro lado, a parte agravante alegou violação aos dispositivos legais 818 da CLT e 373, I, do CPC, ocasião em que defendeu a tese de que o reclamante não se desincumbiu de provar os elementos que configuram a relação empregatícia; o que ensejaria, pois, a improcedência da ação. Nesse contexto, ainda que a tese patronal tivesse plausibilidade, seria inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto a controvérsia recursal possui natureza eminentemente infraconstitucional. Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão ora agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. – Grifo nosso. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que demonstrou o prequestionamento da controvérsia e as violações apontadas. “Requer a embargante que o pronunciamento acerca das matérias ora suscitadas seja realizado de forma expressa, para fins de prequestionamento, especialmente em relação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 897-A da CLT, 489, §1º, IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC, bem como em relação à Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não provimento do agravo interno, interposto pela parte ora embargante, uma vez que a parte reclamada transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem particularizar de forma clara e precisa o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). No caso, constata-se que efetivamente a parte não demostrou o prequestionamento da controvérsia, porquanto se limitou a transcrever a integralidade do acórdão, sem destaques, o que é insuficiente para configurar a observância do art. 896 da CLT. Nesse contexto, convém esclarecer que, tratando-se de um recurso eminentemente técnico, as garantias processuais e os direitos fundamentais não eximem as partes do dever de cumprir todos os pressupostos de admissibilidade recursal na forma estipulada pela lei, cuja inobservância impedirá o processamento do recurso de revista. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando a existência de qualquer vício processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509051674000000186524740. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509051674000000186524740?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000441-25.2024.5.20.0012 EMBARGANTE: SERVICOS DE ENGENHARIA AL NICOLAU LTDA EMBARGADO: EDIVAN BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9282a2d) proferido nos autos do processo 0000441-25.2024.5.20.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000441-25.2024.5.20.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, revela-se que a intenção da embargante é meramente questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando a existência de qualquer vício processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000441-25.2024.5.20.0012, em que é EMBARGANTE SERVICOS DE ENGENHARIA AL NICOLAU LTDA e são EMBARGADOS EDIVAN BISPO DOS SANTOS e ADENILSON DOS SANTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão desta Terceira Turma à fls. 455, que negou seguimento ao respectivo agravo, uma vez que a ora embargante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem destaques que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: (...) D E C I S Ã O O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id6098f74; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id d7b208a). Representação processual regular (Id 53eede6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a2f32a :R$12.157,54; Custas fixadas, id 9a2f32a : R$243,16; Depósito recursal recolhido no RO,id 479b7ab : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 479b7ab . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa Recorrente em face da Decisão Regionalque reconheceu o vínculo empregatício em período anterior à anotação na CTPS doReclamante. Argumenta que "[...] o ônus de elidir essa presunção competiaao Reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, sobretudo porque a única testemunha favorável à sua tese é colegade trabalho e beneficiário direto de eventual reconhecimento da tese exordial.Emsentido oposto, a prova patronal foi indevidamente desconsiderada, especialmentequanto ao depoimento do preposto e à inconsistência da narrativa da testemunha doautor. O conjunto probatório foi valorado de forma parcial, em desatenção ao princípioda imparcialidade judicial(art. 5º, LIV da CF)." Afirma, ainda, que "Esses documentos, contemporâneos àadmissão formal, não foram impugnados especificamente pela parte autora, e devemprevalecer em detrimento de meras alegações desacompanhadas de prova material. Apresunção ficta não pode se sobrepor a elementos probatórios objetivos e inequívocos,sob pena de subversão do sistema processual de distribuição do ônus da prova." Pugna, assim, pela reforma do julgado para não reconhecer ovínculo empregatício no período anterior à data de admissão constante na CTPS. Analiso A transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início dasrazões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisitoprevisto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de formadissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada,ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com asalegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: (...) No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento doApelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. – Grifo nosso. Destaca-se que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. - GRIFOS INCLUÍDOS; É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a agravante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem destaques que demonstrem a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, além de transcrever no início da peça recursal, de forma totalmente desvinculada das razões recursais. Anote-se que a transcrição integral, ou quase que integral, sem destaques que possibilitem a delimitação da controvérsia de forma inequívoca e precisa, fatalmente compromete a demonstração explícita e fundamentada das violações e divergências apontadas, especialmente quando feita no início do apelo, fora do respectivo tópico recursal, estando totalmente dissociada das razões recursais. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: (...) Acrescente-se, ainda, que os meros apontamentos a dispositivos constitucionais tidos por violados, sem o confronto analítico entre eles e as razões de decidir da decisão vergastada, não é suficiente para caracterizar o indispensável cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a parte se limitou a apontar de forma genérica a existência de violação a dispositivos constitucionais, bem como contrariedade à Súmula nº 12 do TST, sem ao menos demonstrar a pertinência de tais normas ao debate constante dos autos. Por outro lado, a parte agravante alegou violação aos dispositivos legais 818 da CLT e 373, I, do CPC, ocasião em que defendeu a tese de que o reclamante não se desincumbiu de provar os elementos que configuram a relação empregatícia; o que ensejaria, pois, a improcedência da ação. Nesse contexto, ainda que a tese patronal tivesse plausibilidade, seria inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, quanto a controvérsia recursal possui natureza eminentemente infraconstitucional. Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão ora agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. – Grifo nosso. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que demonstrou o prequestionamento da controvérsia e as violações apontadas. “Requer a embargante que o pronunciamento acerca das matérias ora suscitadas seja realizado de forma expressa, para fins de prequestionamento, especialmente em relação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 897-A da CLT, 489, §1º, IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC, bem como em relação à Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não provimento do agravo interno, interposto pela parte ora embargante, uma vez que a parte reclamada transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem particularizar de forma clara e precisa o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). No caso, constata-se que efetivamente a parte não demostrou o prequestionamento da controvérsia, porquanto se limitou a transcrever a integralidade do acórdão, sem destaques, o que é insuficiente para configurar a observância do art. 896 da CLT. Nesse contexto, convém esclarecer que, tratando-se de um recurso eminentemente técnico, as garantias processuais e os direitos fundamentais não eximem as partes do dever de cumprir todos os pressupostos de admissibilidade recursal na forma estipulada pela lei, cuja inobservância impedirá o processamento do recurso de revista. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando a existência de qualquer vício processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509051674000000186524740. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509051674000000186524740?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN BISPO DOS SANTOS

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