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TJTO · Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Inventário Nº 0000441-19.2026.8.27.2725/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE ALENCAR ARRAIS FILHO ADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) REQUERIDO: LUDMILA MARIA DE ALENCAR ARRAIS ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO: OTILIA MAYARA DE ALENCAR ARRAIS ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO: LANNA JACKELYNE DE ALENCAR ARRAIS ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco de Alencar Arrais, ocorrido em 28 de dezembro de 2025, proposta originariamente por seu filho Francisco de Alencar Arrais Filho (Evento 1, INIC1). Por meio da decisão proferida no Evento 22 (DECDESPA1), este Juízo fixou o valor da causa em R$ 750.000,00, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e nomeou para o encargo de inventariante a viúva meeira, Áurea Maria Jataí Pedrosa Arrais, nos termos da ordem legal de preferência, determinando ainda a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos conveniados. A inventariante compareceu aos autos, assinou o respectivo termo de compromisso legal (Evento 29, TERMCOCOMPR2) e apresentou as primeiras declarações com a qualificação dos herdeiros e a relação detalhada do patrimônio inventariado (Evento 30, PET1). Foram acostados ao feito os resultados das consultas realizadas junto aos sistemas judiciais, compreendendo o bloqueio financeiro negativo via SISBAJUD (Evento 34, SISBAJUDNEG1), a identificação de registro veicular pelo RENAJUD (Evento 31, RENAJUD1) e o relatório de declarações fiscais fornecido pelo INFOJUD (Evento 32, INFOJUD1). A Escrivania certificou a conclusão dos atos e fez os autos conclusos para saneamento de pendências e impulso processual (Evento 35, CERT1). 1. Da Oitiva sobre as Primeiras Declarações, Fazendas Públicas e Regularidade Documental Compulsando os autos, constata-se que a inventariante e viúva meeira, Áurea Maria Jataí Pedrosa Arrais, constituiu advogados no Evento 6 (PROC2), bem como todos os quatro herdeiros legítimos deixados pelo falecido encontram-se plenamente habilitados e com representação postulante constituída no feito: Francisco de Alencar Arrais Filho outorgou procuração a seu advogado no Evento 1 (PROCAUTO2), enquanto as herdeiras Ludmila Maria de Alencar Arrais, Otilia Mayara de Alencar Arrais e Lanna Jackelyne de Alencar Arrais juntaram instrumentos de mandato próprios nos Eventos 14, 20, 21 e 23 (PROC6, PROC7 e PROC8). Estando todos os interessados representados por advogados legalmente constituídos, a manifestação quanto aos termos das primeiras declarações dispensa a prática de atos de citação pessoal pela via postal ou por mandado. O chamamento dos herdeiros deve ocorrer por intimação eletrônica dirigida aos seus respectivos procuradores pelo sistema eproc, assegurando-se o prazo legal comum de 15 dias para manifestação, na forma do artigo 626, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 627 do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual do Tocantins e dos Municípios de Lajeado/TO e Tocantínia/TO, locais de situação dos imóveis que integram o monte partível, para que tomem formal conhecimento das primeiras declarações e informem acerca de eventuais débitos tributários pendentes em nome do autor da herança ou incidentes sobre os bens arrolados, em estrito cumprimento ao artigo 626, caput, do Código de Processo Civil. A necessidade de integração dos herdeiros e dos entes públicos para viabilizar o contraditório sobre as declarações prestadas pelo inventariante constitui imposição expressa da legislação processual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de 2015). 2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.564.711/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) A abertura do contraditório às partes e ao Fisco sobre o acervo arrolado pela inventariante é indispensável para a higidez do procedimento, prevenindo nulidades e viabilizando a apuração fidedigna dos bens do espólio antes da realização de eventuais avaliações ou esboço de partilha. Sob a ótica da regularidade documental, incumbe à inventariante instruir os autos com as certidões negativas de débitos tributários expedidas pela União, pelo Estado do Tocantins e pelos Municípios competentes, atestando a inexistência de pendências fiscais da pessoa do falecido. Devem ser juntadas as certidões atualizadas de inteiro teor, acompanhadas de certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas aos imóveis descritos nas Matrículas nº 1.859 e 1.874 do Registro de Imóveis de Tocantínia e nas Matrículas nº 3.085 e 66 do Registro de Imóveis de Lajeado (Evento 30, ANEXO3, ANEXO4, ANEXO5 e ANEXO6). 2. Das Informações Patrimoniais Conveniadas, Ministério Público e Meios de Comunicação O resultado das consultas aos sistemas eletrônicos conveniados demanda esclarecimentos complementares por parte da inventariante. A pesquisa financeira pelo sistema SISBAJUD indicou a ausência de valores líquidos depositados em contas bancárias do falecido no momento da requisição (Evento 34, SISBAJUDNEG1). Em contrapartida, a pesquisa realizada no sistema RENAJUD identificou a titularidade do veículo automotor GM Celta 5 Portas, ano de fabricação 2003, placa MVT8824, em nome do inventariado (Evento 31, RENAJUD1), bem que não foi incluído no rol de bens das primeiras declarações (Evento 30, PET1). Ademais, as informações fiscais colhidas pelo INFOJUD contêm menção a outros bens, a exemplo de imóvel urbano situado no Município de Juazeiro do Norte/CE e da denominada Fazenda Bela Vista (Evento 32, INFOJUD1), além de histórico patrimonial rural e de semoventes. Mostra-se indispensável intimar a inventariante para que preste esclarecimentos circunstanciados sobre a subsistência ou alienação pretérita de tais bens e sobre o quantitativo real do rebanho bovino pertencente ao espólio, promovendo a retificação ou o aditamento formal das primeiras declarações caso remanesçam direitos partíveis. No que tange à participação do Ministério Público, verifica-se que o falecido deixou quatro filhos legítimos, todos maiores de idade e plenamente capazes (Evento 1, Evento 14 e Evento 30). A certidão de óbito e os documentos juntados atestam a inexistência de disposição testamentária de última vontade (Evento 1, CERTOBT6). Inexistindo interesse de menores, incapazes, ausentes ou testamento, afigura-se prescindível a intervenção do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica no feito, à luz do disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil e no artigo 626, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a cooperação entre os sujeitos processuais, em consonância com as diretrizes do Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, fica desde já autorizada a utilização de meios tecnológicos de comunicação, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas como WhatsApp ou Telegram, caso qualquer ato de comunicação pessoal venha a se fazer necessário e reste frustrado pelos meios convencionais. 3. Dispositivo, Providências de Secretaria e Fecho Ante o exposto, resolvo as pendências formais e determino as seguintes providências: Intimem-se os herdeiros Francisco de Alencar Arrais Filho, Ludmila Maria de Alencar Arrais, Otilia Mayara de Alencar Arrais e Lanna Jackelyne de Alencar Arrais, por meio de seus respectivos procuradores cadastrados no sistema eproc, para que se manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas pela inventariante no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil. Intimem-se, via sistema eletrônico, a Fazenda Pública Nacional (União), a Fazenda Pública do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO) e as Fazendas Públicas Municipais de Lajeado/TO e Tocantínia/TO, para que tomem ciência das primeiras declarações e informem sobre o interesse fiscal e a existência de eventuais débitos tributários no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se a inventariante, Áurea Maria Jataí Pedrosa Arrais, por seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais atualizadas, as certidões de inteiro teor e ônus reais atualizadas das Matrículas nº 1.859 e 1.874 (CRI de Tocantínia) e das Matrículas nº 3.085 e 66 (CRI de Lajeado), bem como preste esclarecimentos sobre as informações patrimoniais localizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (veículo GM Celta ano 2003 e registros fiscais anteriores), promovendo a retificação ou aditamento das primeiras declarações, se for o caso. Declaro desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito ante a plena capacidade civil de todos os herdeiros e a ausência de testamento. Fica autorizada, em caso de frustração das vias ordinárias de comunicação, a realização de notificações e citações por meios tecnológicos e aplicativos de mensagens instantâneas, nos moldes do Provimento nº 2/2023 da CGJUS/TJTO. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Miracema do Tocantins/TO, data da assinatura eletrônica. Em auxílio nos processos de competência de Família, Sucessão, Infância e Juventude na Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, cf. Portaria nº 1407, de 08 de junho de 2021, da Presidência do e. TJTO.
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