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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Processo 0000441-18.2026.8.26.0568 (processo principal 1004255-60.2022.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Warley dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Warley dos Santos contra o Município de São João da Boa Vista. A decisão de fls. 58/59 indeferiu a elaboração de cálculos pelo executado, determinou a juntada de fichas financeiras e ordenou o apostilamento, constando, todavia, resumo fático destoante dos autos. Intimada (fls. 60/66), a Fazenda Municipal juntou as fichas financeiras de 2024 a 2026 (fls. 67/76). Em seguida, o exequente manifestou-se às fls. 80/81, informando o cumprimento parcial da obrigação e apontando remanescer a execução quanto aos honorários sucumbenciais, no importe de R$1.642,99. É o relatório. DECIDO. Constata-se erro material no relatório da decisão de fls. 58/59, que fez menção a valores e período estranhos aos autos. O título exequendo impõe o pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) a contar de 27/11/2024 (fls. 52/57), impondo-se a retificação de ofício (art. 494, I, do CPC). Assim, RETIFICO, de ofício, o relatório da r. decisão interlocutória de fls. 58/59, para que onde constou: "Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento da quantia de R$8.986,12, referente ao valor da condenação (diferença do adicional de insalubridade 20%, durante o período da pandemia de 16/03/2020 a 22/04/2022)." passe a constar: "Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Warley dos Santos em face do Município de São João da Boa Vista, fundado no título judicial de fls. 52/57 (processo principal nº 1004255-60.2022.8.26.0568), visando à liquidação e cobrança das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, contados a partir da elaboração do laudo pericial (27/11/2024), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e providências referentes ao apostilamento e expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)." JULGO EXTINTA EM PARTE a execução quanto ao pagamento da obrigação principal satisfeita na via administrativa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação do Município de São João da Boa Vista, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos cálculos acostados pelo exequente às fls. 80/81, notadamente com relação aos honorários no importe de R$ 1.642,99, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; DETERMINO que a municipalidade comprove nos autos a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em favor do exequente (art. 536 do CPC), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha realizado a entrega formal do documento. Intime-se. - ADV: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP), HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP)
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