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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Barreiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000441-13.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: LELIS RICK LOURENCO SILVA RECLAMADO: DISOUZA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b56f22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Processo com audiência Una por videoconferência designada para o dia 09/09/2026 11:00. A parte autora apresentou petição no #id:2e088db, requerendo o fornecimento de link para audiência. Passo a apreciar. O Ato Conjunto TRT6–GP–GVP–CRT nº 12/2022 de 12 dezembro de 2022, alterou o art. 7º do Ato conjunto TRT6–GP–GVP–CRT nº 05/2022, o qual diz que, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que “todos os participantes-magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc - devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual” a exceção dos processos que tramitam sob a modalidade do “juízo 100% digital”, o que não é o caso. (grifei) Esclarece-se o Juízo que as audiências desta unidade serão realizadas, de preferência, no formato presencial, inclusive considerando a baixa qualidade da internet, que tem prejudicado a realização dos atos processuais. Assevera o Juízo que as partes, procuradores e testemunhas com endereço nesta jurisdição (São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré, Rio Formoso e Sirinhaém) deverão comparecer pessoalmente à unidade judiciária. No caso, para quem é de fora dos Municípios integrantes desta jurisdição, resta autorizada a sua participação telepresencialmente. Neste sentido, a audiência será realizada no formato híbrido (telepresencial e presencial). Explico-me. A concessão da audiência de forma remota, nestes casos, mostra-se eficaz e segura, prestigiando, desse modo, o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 354/2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.”, in verbis: “Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº341/2020; e II – em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.” Em razão disto, nos termos do ATO CONJUNTO N. 54/TST.CSJT.GP, que instituiu o como plataforma ZOOM oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, ficam as partes intimadas para participarem das audiências, por videoconferência, na plataforma acima citada. Os interessados deverão acessar a sala preferencialmente 5 minutos antes do horário designado, pelo Google Chrome, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83370166585?pwd=cHRsaktJOVN1cWkrR1lDVlpCb0dadz09 ID DA REUNIÃO: 83370166585 SENHA: 447426 Esclareça-se que, tratando-se de audiência de forma híbrida, poderão as partes comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho, no dia e hora designados para realização da audiência. Nos casos de participações de modo telepresencial, a parte deverá se comprometer com a qualidade da internet, a fim de que haja condições técnicas para a realização adequada do ato. A critério do Juízo, no caso de dificuldade de realização da audiência, poderá haver a redesignação para o comparecimento presencial. No caso de impossibilidade, a oitiva será feita mediante comparecimento da parte/testemunha à sede do foro trabalhista do seu domicílio, na forma do art. 4º, § 1º do ato acima transcrito. DEVE SER COLOCADO O NOME E HORA DA AUDIÊNCIA NA SUA IDENTIFICAÇÃO A FIM DE SER DIRECIONADO À SALA CORRETA Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos desta Unidade Judiciária: telefone fixo 0800-0001094 e Balcão virtual da Vara Única do Trabalho de Barreiros. Para providências. BARREIROS/PE, 08 de setembro de 2026. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LELIS RICK LOURENCO SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Barreiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000441-13.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: LELIS RICK LOURENCO SILVA RECLAMADO: DISOUZA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b56f22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Processo com audiência Una por videoconferência designada para o dia 09/09/2026 11:00. A parte autora apresentou petição no #id:2e088db, requerendo o fornecimento de link para audiência. Passo a apreciar. O Ato Conjunto TRT6–GP–GVP–CRT nº 12/2022 de 12 dezembro de 2022, alterou o art. 7º do Ato conjunto TRT6–GP–GVP–CRT nº 05/2022, o qual diz que, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que “todos os participantes-magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc - devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual” a exceção dos processos que tramitam sob a modalidade do “juízo 100% digital”, o que não é o caso. (grifei) Esclarece-se o Juízo que as audiências desta unidade serão realizadas, de preferência, no formato presencial, inclusive considerando a baixa qualidade da internet, que tem prejudicado a realização dos atos processuais. Assevera o Juízo que as partes, procuradores e testemunhas com endereço nesta jurisdição (São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré, Rio Formoso e Sirinhaém) deverão comparecer pessoalmente à unidade judiciária. No caso, para quem é de fora dos Municípios integrantes desta jurisdição, resta autorizada a sua participação telepresencialmente. Neste sentido, a audiência será realizada no formato híbrido (telepresencial e presencial). Explico-me. A concessão da audiência de forma remota, nestes casos, mostra-se eficaz e segura, prestigiando, desse modo, o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 354/2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.”, in verbis: “Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº341/2020; e II – em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.” Em razão disto, nos termos do ATO CONJUNTO N. 54/TST.CSJT.GP, que instituiu o como plataforma ZOOM oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, ficam as partes intimadas para participarem das audiências, por videoconferência, na plataforma acima citada. Os interessados deverão acessar a sala preferencialmente 5 minutos antes do horário designado, pelo Google Chrome, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83370166585?pwd=cHRsaktJOVN1cWkrR1lDVlpCb0dadz09 ID DA REUNIÃO: 83370166585 SENHA: 447426 Esclareça-se que, tratando-se de audiência de forma híbrida, poderão as partes comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho, no dia e hora designados para realização da audiência. Nos casos de participações de modo telepresencial, a parte deverá se comprometer com a qualidade da internet, a fim de que haja condições técnicas para a realização adequada do ato. A critério do Juízo, no caso de dificuldade de realização da audiência, poderá haver a redesignação para o comparecimento presencial. No caso de impossibilidade, a oitiva será feita mediante comparecimento da parte/testemunha à sede do foro trabalhista do seu domicílio, na forma do art. 4º, § 1º do ato acima transcrito. DEVE SER COLOCADO O NOME E HORA DA AUDIÊNCIA NA SUA IDENTIFICAÇÃO A FIM DE SER DIRECIONADO À SALA CORRETA Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos desta Unidade Judiciária: telefone fixo 0800-0001094 e Balcão virtual da Vara Única do Trabalho de Barreiros. Para providências. BARREIROS/PE, 08 de setembro de 2026. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEACH CLASS WAVE
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