Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000441-10.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: JOCINEI BARBOSA BENTES RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c25cc1 proferida nos autos. DECISÃO - Considerando o requerimento de parcelamento da dívida apresentado pela executada Âmbar Energia Amazonas S.A. (Id. 7809099), com esteio no art. 916 do CPC, instruído com a comprovação do depósito de R$ 226.511,95 (Id. e8fcfe9 e Id. 3ad94f4); - Considerando a manifestação da parte exequente (Id. e1e811f), a qual anuiu com o parcelamento requerido, com a ressalva da necessidade de atualização da conta de liquidação (Id. 00373ba) para complementação da entrada no importe de R$ 23.525,49 e ajuste das parcelas vincendas, bem como postulou a expedição de alvará dos valores depositados; - Considerando que a executada comprovou, no Id. 411dbec (guias de Id. 40a2693 e Id. 0f8e3b1), o recolhimento da 1ª parcela mensal; - Considerando que a concordância do credor e o adimplemento tempestivo dos depósitos viabilizam o parcelamento como medida de efetividade da execução e pacificação social, devendo ser mantida a correta recomposição monetária do crédito trabalhista; DECIDO: I. Deferir o parcelamento da execução requerido pela litisconsorte Âmbar Energia Amazonas S.A., nos termos do art. 916 do CPC; II. Determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos a título de entrada (Id. 3ad94f4) e primeira parcela (Id. 0f8e3b1), com as cautelas de praxe e retenções legais cabíveis; III. Intimar a executada para que tome ciência da planilha atualizada de Id. 00373ba e recolha a complementação devida à entrada e/ou ajuste as parcelas subsequentes com os devidos acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Determinar que a executada continue comprovando nos autos o pagamento das parcelas mensais vincendas, até a data de vencimento de cada qual, sob pena de vencimento antecipado das prestações subsequentes, incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, do CPC); V. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000441-10.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: JOCINEI BARBOSA BENTES RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c25cc1 proferida nos autos. DECISÃO - Considerando o requerimento de parcelamento da dívida apresentado pela executada Âmbar Energia Amazonas S.A. (Id. 7809099), com esteio no art. 916 do CPC, instruído com a comprovação do depósito de R$ 226.511,95 (Id. e8fcfe9 e Id. 3ad94f4); - Considerando a manifestação da parte exequente (Id. e1e811f), a qual anuiu com o parcelamento requerido, com a ressalva da necessidade de atualização da conta de liquidação (Id. 00373ba) para complementação da entrada no importe de R$ 23.525,49 e ajuste das parcelas vincendas, bem como postulou a expedição de alvará dos valores depositados; - Considerando que a executada comprovou, no Id. 411dbec (guias de Id. 40a2693 e Id. 0f8e3b1), o recolhimento da 1ª parcela mensal; - Considerando que a concordância do credor e o adimplemento tempestivo dos depósitos viabilizam o parcelamento como medida de efetividade da execução e pacificação social, devendo ser mantida a correta recomposição monetária do crédito trabalhista; DECIDO: I. Deferir o parcelamento da execução requerido pela litisconsorte Âmbar Energia Amazonas S.A., nos termos do art. 916 do CPC; II. Determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos a título de entrada (Id. 3ad94f4) e primeira parcela (Id. 0f8e3b1), com as cautelas de praxe e retenções legais cabíveis; III. Intimar a executada para que tome ciência da planilha atualizada de Id. 00373ba e recolha a complementação devida à entrada e/ou ajuste as parcelas subsequentes com os devidos acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Determinar que a executada continue comprovando nos autos o pagamento das parcelas mensais vincendas, até a data de vencimento de cada qual, sob pena de vencimento antecipado das prestações subsequentes, incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, do CPC); V. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCINEI BARBOSA BENTES