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TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000440-90.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: BEATRIZ DA LUZ BARBOSA RECLAMADO: R. S. LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5cea1 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID. b737e6d. DECIDO: 1. Fica o(a) reclamante intimado(a) para, no prazo de 5 dias manifestar interesse no início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Havendo requerimento para o início da execução, determino que reclamada seja intimada, para no prazo de dez dias, a partir da intimação, anotar na CTPS Digital, o período reconhecido, sob pena de multa única de R$500,00, hipótese na qual as anotações deverão ser feitas pela Secretaria. Quando da anotação, deverá a reclamada se abster de fazer qualquer alusão ao presente processo. Anotada a CTPS de forma espontânea ou aplicada a multa, notifique-se a reclamada para cumprir a obrigação de pagar ou a oferta de garantia do juízo seja cumprida no prazo de 48 horas, consoante artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. In albis, determino: Que realize consulta na planilha de centralizações deste Juízo para identificar a existência de processo centralizador em desfavor desta executada; Não existindo centralizador, que consulte a existência de outros processos em trâmite neste Juízo em desfavor desta executada para criação de um eventual centralizador; Não havendo outro(s) processo(s) em execução neste Juízo, que consulte a existência de processos em execução em trâmite nas demais Varas deste Fórum Trabalhista, certificando os atos executórios já praticados pelos demais Juízos. Não havendo, determino ainda: 3. Prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via SISBAJUD. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 3. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), ficando desde já afastado o sigilo fiscal da executada com fundamento no art. 198, §1º, I, do CTN. Com as informações das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 4. Inclua-se alerta no processo de que a executada deverá ter seu nome registrado no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASAJUD, BNDT e CNIB MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA LUZ BARBOSA
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