Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000440-90.2025.5.05.0022 RECORRENTE: LUIS CARLOS JACINTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS JACINTO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000440-90.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. Observado que a demanda envolveu controvérsias fáticas e jurídicas relevantes, com produção de prova oral, apresentação de manifestações processuais, interposição de recurso e efetiva atuação profissional ao longo de toda a instrução processual, revela-se inadequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal. Considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não demonstrado qualquer desacerto nos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, tampouco produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS JACINTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000440-90.2025.5.05.0022 RECORRENTE: LUIS CARLOS JACINTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS JACINTO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000440-90.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. Observado que a demanda envolveu controvérsias fáticas e jurídicas relevantes, com produção de prova oral, apresentação de manifestações processuais, interposição de recurso e efetiva atuação profissional ao longo de toda a instrução processual, revela-se inadequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal. Considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não demonstrado qualquer desacerto nos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, tampouco produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões alcançadas na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL