Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000440-84.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: ROGERIO OLIVEIRA RAINHA RECLAMADO: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7d1de proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (#id:aebd398) em face da sentença #id:b53eea9, publicada em 13/08/2026 com prazo recursal até 25/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 19/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:8fc1bcd e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 09 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA
- COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000440-84.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: ROGERIO OLIVEIRA RAINHA RECLAMADO: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7d1de proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante (#id:aebd398) em face da sentença #id:b53eea9, publicada em 13/08/2026 com prazo recursal até 25/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 19/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:8fc1bcd e d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 09 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO OLIVEIRA RAINHA