Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000440-66.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: GETULIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7edcfc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar INSTITUTO SAUDE BAHIA e de forma subsidiária MUNICÍPIO DE CURAÇÁ a pagar a GETULIO BARBOSA DA SILVA, as parcelas deferidas nos itens “5” “6”, “9” e “10” da fundamentação. Condeno ainda a 1ª reclamada na obrigação de fazer exposta no item “4” da fundamentação. Liquidação por cálculos, fundada nos parâmetros fixados nesta sentença e documentação juntada aos autos. Atualização e juros de Lei. Fixo o crédito líquido devido ao reclamante em R$33.110,03(trinta e três mil cento e dez reais e três centavos), acrescido de R$ 6.752,24(seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) de FGTS a ser depositado em conta vinculada. Valores atualizados até 31/07/2026. O reclamado deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito da reclamante a parte daquela que a estes incumbem, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe ao reclamado, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito do reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês do respectivo pagamento, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Condeno ainda o reclamado a realizar o pagamento das custas de R$ 985,63, fixadas sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexo. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GETULIO BARBOSA DA SILVA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000440-66.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: GETULIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7edcfc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar INSTITUTO SAUDE BAHIA e de forma subsidiária MUNICÍPIO DE CURAÇÁ a pagar a GETULIO BARBOSA DA SILVA, as parcelas deferidas nos itens “5” “6”, “9” e “10” da fundamentação. Condeno ainda a 1ª reclamada na obrigação de fazer exposta no item “4” da fundamentação. Liquidação por cálculos, fundada nos parâmetros fixados nesta sentença e documentação juntada aos autos. Atualização e juros de Lei. Fixo o crédito líquido devido ao reclamante em R$33.110,03(trinta e três mil cento e dez reais e três centavos), acrescido de R$ 6.752,24(seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) de FGTS a ser depositado em conta vinculada. Valores atualizados até 31/07/2026. O reclamado deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito da reclamante a parte daquela que a estes incumbem, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe ao reclamado, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito do reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês do respectivo pagamento, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Condeno ainda o reclamado a realizar o pagamento das custas de R$ 985,63, fixadas sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexo. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAUDE BAHIA