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0000440-56.2025.8.17.3110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000440-56.2025.8.17.3110 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PESQUEIRA ADOLESCENTE: M. J. B. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249739857 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Medida Socioeducativa instaurado em face da adolescente Maria Júlia Beserra Arcoverde, e a quem foi aplicada, inicialmente, a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, estipulada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, oriunda de sentença proferida em 17/09/2024 e transitada em julgado em 26/11/2024. O processo seguiu com sucessivas tentativas frustradas de localização da representada, culminando em significativo decurso temporal sem o efetivo cumprimento da medida socioeducativa aplicada. O Ministério Público, em manifestação final, pugnou pela extinção do feito, ao fundamento da perda da finalidade pedagógica da medida socioeducativa. É o relatório. Passo a decidir. O sistema de responsabilização juvenil instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como eixo estruturante a proteção integral, orientando-se por critérios de necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e atualidade da intervenção, conforme expressamente previsto no art. 100, parágrafo único, incisos I, III, IV e VIII, do ECA. No presente caso, verifica-se que os fatos ocorreram em março de 2025, tendo transcorrido tal lapso temporal sem a efetiva aplicação de qualquer medida socioeducativa, em razão de entraves processuais e da impossibilidade de localização da adolescente. Tal circunstância compromete de forma definitiva a utilidade e a eficácia da intervenção estatal. Assim sendo, por todo o exposto e tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o feito em face de MARIA JÚLIA BESERRA ARCOVERDE, em razão da perda da finalidade pedagógica da medida socioeducativa, com fundamento nos arts. 100 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos do Art. 148, II c/c art. 181 do ECA (Lei 8.069/90). Publique-se, Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO" PESQUEIRA, 24 de agosto de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste

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