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0000440-51.2021.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000440-51.2021.5.09.0303 EMBARGANTE: CONSORCIO SORRISO EMBARGADO: MARCONE NEVES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1d6b237) proferido nos autos do processo 0000440-51.2021.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000440-51.2021.5.09.0303 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A decisão examinou expressamente a controvérsia relativa à validade da carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, consignando que a garantia emitida por instituição sem comprovação de autorização perante o Banco Central do Brasil não atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A exigência de demonstração da idoneidade da instituição garantidora não configura criação de requisito recursal, mas regulamentação da forma de comprovação da validade da fiança bancária prevista no art. 899, § 11, da CLT. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000440-51.2021.5.09.0303, em que é EMBARGANTE CONSORCIO SORRISO e são EMBARGADOS MARCONE NEVES DE OLIVEIRA, VIACAO GATO BRANCO LTDA., E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI e ERMINIO GATTI. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1307/1311) ao acórdão de fls. 1219/1224, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão embargado foi omisso ao manter a deserção do recurso de revista com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sustentando que o TST não poderia criar, por ato administrativo, requisito de validade para a carta de fiança não previsto em lei. Afirma que o art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária sem impor a exigência questionada. Defende violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta que o Tema nº 187 não examinou a constitucionalidade do ato normativo, requerendo o enfrentamento da matéria. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Em que pesem os argumentos declinados pelo reclamado, ora agravante, constata-se que o Recurso de Revista interposto não comporta, de fato, ser admitido, porquanto deserto. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado apresentou, para a garantia do juízo, carta de fiança emitida pela instituição NYHAVN FINANCE LTDA sem a comprovação de que referida instituição se encontra devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em razão do advento do novo paradigma normativo da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, regulamentando a utilização dos referidos institutos em substituição ao depósito recursal. Destaquem-se, por oportuno, os dispositivos do referido Ato, relativos à controvérsia sob exame (os grifos foram acrescidos): (...) Destaca-se que se aplicam essas mesmas regras de documentação do seguro garantia judicial à fiança bancária, adequando-se às peculiaridades desta, conforme prescrito no artigo 1º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Assim, é condição de regularidade a comprovação de que a carta de fiança bancária tenha sido emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN, mediante a anexação de prova de cadastro daquela perante este órgão regulador. Logo, constata-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices e fianças bancárias apresentadas após sua edição – o que é a hipótese dos autos -, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta deserção. Assim, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a carta de fiança ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato diz respeito apenas aos títulos apresentados após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso dos autos, a deserção do Recurso de Revista ocorre em razão da não apresentação, no momento da sua interposição, do documento obrigatório de comprovação de cadastro da instituição no Banco Central do Brasil – formalidade essencial à validade do ato –, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a carta de fiança foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso de Revista, posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação ao título apresentado pela recorrente. Não há falar, ademais, na incidência do artigo 1.007, § 2º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta de fiança oferecida. Frise-se, no entanto, que o juízo de admissibilidade concedeu prazo para que a recorrente regularizasse o preparo, que se quedou inerte. Observem-se, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado, os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) Diante da ausência de comprovação do preparo recursal pelo reclamado, quando da interposição do seu Recurso de Revista, resulta inexorável a constatação da deserção do seu apelo. Assim, porque inadmissível o Recurso de Revista, em razão de sua deserção, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 1221/1224). No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia acerca da validade da carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, consignando que a garantia foi emitida por instituição sem comprovação de autorização perante o Banco Central do Brasil, em desconformidade com os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Registrou-se, ainda, que a exigência decorre da necessidade de aferição da idoneidade da garantia ofertada, não configurando criação de novo pressuposto recursal, mas regulamentação da forma de comprovação da validade da fiança bancária prevista no art. 899, § 11, da CLT. Também foi expressamente consignado que a hipótese não se refere a recolhimento insuficiente de depósito recursal, mas à ausência de garantia válida, razão pela qual não incide a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando novo exame da matéria, providência que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303715000000194334387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303715000000194334387?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SORRISO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000440-51.2021.5.09.0303 EMBARGANTE: CONSORCIO SORRISO EMBARGADO: MARCONE NEVES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1d6b237) proferido nos autos do processo 0000440-51.2021.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000440-51.2021.5.09.0303 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A decisão examinou expressamente a controvérsia relativa à validade da carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, consignando que a garantia emitida por instituição sem comprovação de autorização perante o Banco Central do Brasil não atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A exigência de demonstração da idoneidade da instituição garantidora não configura criação de requisito recursal, mas regulamentação da forma de comprovação da validade da fiança bancária prevista no art. 899, § 11, da CLT. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000440-51.2021.5.09.0303, em que é EMBARGANTE CONSORCIO SORRISO e são EMBARGADOS MARCONE NEVES DE OLIVEIRA, VIACAO GATO BRANCO LTDA., E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI e ERMINIO GATTI. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1307/1311) ao acórdão de fls. 1219/1224, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão embargado foi omisso ao manter a deserção do recurso de revista com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sustentando que o TST não poderia criar, por ato administrativo, requisito de validade para a carta de fiança não previsto em lei. Afirma que o art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária sem impor a exigência questionada. Defende violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta que o Tema nº 187 não examinou a constitucionalidade do ato normativo, requerendo o enfrentamento da matéria. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Em que pesem os argumentos declinados pelo reclamado, ora agravante, constata-se que o Recurso de Revista interposto não comporta, de fato, ser admitido, porquanto deserto. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado apresentou, para a garantia do juízo, carta de fiança emitida pela instituição NYHAVN FINANCE LTDA sem a comprovação de que referida instituição se encontra devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em razão do advento do novo paradigma normativo da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, regulamentando a utilização dos referidos institutos em substituição ao depósito recursal. Destaquem-se, por oportuno, os dispositivos do referido Ato, relativos à controvérsia sob exame (os grifos foram acrescidos): (...) Destaca-se que se aplicam essas mesmas regras de documentação do seguro garantia judicial à fiança bancária, adequando-se às peculiaridades desta, conforme prescrito no artigo 1º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Assim, é condição de regularidade a comprovação de que a carta de fiança bancária tenha sido emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN, mediante a anexação de prova de cadastro daquela perante este órgão regulador. Logo, constata-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices e fianças bancárias apresentadas após sua edição – o que é a hipótese dos autos -, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta deserção. Assim, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a carta de fiança ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato diz respeito apenas aos títulos apresentados após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso dos autos, a deserção do Recurso de Revista ocorre em razão da não apresentação, no momento da sua interposição, do documento obrigatório de comprovação de cadastro da instituição no Banco Central do Brasil – formalidade essencial à validade do ato –, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a carta de fiança foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso de Revista, posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação ao título apresentado pela recorrente. Não há falar, ademais, na incidência do artigo 1.007, § 2º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta de fiança oferecida. Frise-se, no entanto, que o juízo de admissibilidade concedeu prazo para que a recorrente regularizasse o preparo, que se quedou inerte. Observem-se, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado, os seguintes precedentes desta Corte superior: (...) Diante da ausência de comprovação do preparo recursal pelo reclamado, quando da interposição do seu Recurso de Revista, resulta inexorável a constatação da deserção do seu apelo. Assim, porque inadmissível o Recurso de Revista, em razão de sua deserção, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 1221/1224). No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia acerca da validade da carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, consignando que a garantia foi emitida por instituição sem comprovação de autorização perante o Banco Central do Brasil, em desconformidade com os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Registrou-se, ainda, que a exigência decorre da necessidade de aferição da idoneidade da garantia ofertada, não configurando criação de novo pressuposto recursal, mas regulamentação da forma de comprovação da validade da fiança bancária prevista no art. 899, § 11, da CLT. Também foi expressamente consignado que a hipótese não se refere a recolhimento insuficiente de depósito recursal, mas à ausência de garantia válida, razão pela qual não incide a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando novo exame da matéria, providência que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303715000000194334387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303715000000194334387?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE NEVES DE OLIVEIRA

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