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0000440-48.2021.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Carlópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000440-48.2021.8.16.0063 Processo: 0000440-48.2021.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARRIEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME FRANCIELLE DAS GRAÇAS MARTINS LOBO LEANDRO DE MIRANDA MACEDO MICHELE DE ABREU CARRIEL Réu(s): CESAR AUGUSTO MIRANDA PAIVA ERIALDO FERNANDO DA SILVA HIGOR GABRIEL EUGENIO IURI HENRIQUE CARDOSO MARCILIO TAVARES SILVERIO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de ação penal que terminou por condenar CESAR AUGUSTO MIRANDA PAIVA, ERIALDO FERNANDO DA SILVA, HIGOR GABRIEL EUGENIO, IURI HENRIQUE CARDOSO e MARCILIO TAVARES SILVERIO, pelo delito de roubo majorado. Expediu-se mandado de intimação para que os sentenciados retirem os boletos para pagamento da multa. À mov. 765.2, o réu MARCILIO TAVARES SILVERIO foi devidamente intimado. À mov. 767.1, o réu HIGOR GABRIEL EUGENIO foi intimado e informou não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento da multa. À mov. 771.2, o réu IURI HENRIQUE CARDOSO foi intimado e igualmente informou não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento da multa. É o relatório. Decido. Em que pese o alegado pelos sentenciados, a isenção da pena de multa não se mostra possível, posto que a pena de multa é espécie autônoma da pena, cumulativamente prevista à reprimenda corporal, ou seja, não é sanção alternativa ou substitutiva à pena privativa de liberdade, ao passo que uma vez condenados pelo delito roubo majorado, a multa é impositiva, não podendo o Juízo deixar de aplicá-la. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA. LEI Nº 1.060/50. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DA PENA DE MULTA. – O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive na fase da execução da pena, bastando a declaração da parte interessada no sentido de não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. – Encontrando-se o réu recolhido a estabelecimento prisional, cabe aplicar a lei em seu favor, presumindo-se a dificuldade de conseguir os valores necessários para o pagamento das despesas do processo. – Não há previsão, na Lei nº 1.060/50, da isenção do pagamento da multa imposta na sentença e nem poderia haver, pois se trata de sanção decorrente do decreto condenatório, cuja impugnação só é viável mediante o recurso apropriado. – Agravo parcialmente provido. (TRF-4 - AGEPN: 14037 SC 2005.72.00.014037-9, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/04/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 1003) (grifo nosso) Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para a retirada dos boletos referentes à pena de multa pelos sentenciados MARCILIO TAVARES SILVERIO, HIGOR GABRIEL EUGENIO e IURI HENRIQUE CARDOSO. Quanto aos demais réus CESAR AUGUSTO MIRANDA PAIVA e ERIALDO FERNANDO DA SILVA, aguarde-se o retorno dos mandados de intimação, bem como o decurso do prazo para a retirada dos boletos referentes à pena de multa. Decorrido prazo sem manifestação das partes, comunique-se ao FUPEN, nos moldes da Instrução Normativa 65/2021. Ainda em caso de não pagamento, considerando a recente decisão prolatada pelo STF na ADI 3150, cientifique-se o Ministério Público sobre a inadimplência para eventual cobrança. Regularizados os autos, arquivem-se. Int. Cumpra-se. Diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta

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