Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000440-47.2024.5.05.0371 AGRAVANTE: GILMAR ALVES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILMAR ALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af00949 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000440-47.2024.5.05.0371 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR ALVES PEREIRA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PAULO AFONSO JAMES DA SILVA MARTINS (AL18307) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GILMAR ALVES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DA VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO Constou no acórdão (grifo acrescido): A dedução dos valores comprovadamente pagos (id. f1c81be) sob o mesmo título mostra-se medida necessária, por envolver matéria de ordem pública, nos termos do art. 884 do CC/02, sendo plenamente possível sua apreciação inclusive na fase de liquidação, a fim de impedir enriquecimento sem causa da parte exequente. Cumpre observar, ademais, que a própria sentença proferida na fase de conhecimento, já acobertada pelo trânsito em julgado, determinou a dedução dos valores quitados a idêntico título.Vejamos: Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, tomando-se por base a remuneração e evolução salarial acima reconhecida e observando-se a dedução de parcelas porventura pagas a idêntico título, bem como os dias não trabalhados. O fato de a decisão não ter consignado expressamente que a comprovação dos pagamentos poderia ocorrer na fase de liquidação não impede tal providência, sobretudo porque a dedução de parcelas efetivamente adimplidas decorre de imposição legal e principiológica vinculada à vedação do enriquecimento ilícito. Nesse contexto, a observância dos pagamentos já realizados não representa inovação do título executivo nem afronta à coisa julgada, mas simples adequação da execução aos limites efetivamente devidos, em consonância com os princípios da boa-fé, da realidade dos fatos e da efetividade da prestação jurisdicional. Neste sentido, os seguintes julgados: DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB IDÊNTICO TÍTULO. A dedução de valores comprovadamente pagos, diferentemente da compensação (art. 767 da CLT), não é matéria de defesa, e, dado sua natureza de ordem pública, visando impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do empobrecimento da outra, pode ser declarada de ofício pelo juiz. (TRT-3 - RO: 00115620520175030033 MG 0011562-05.2017.5.03.0033, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/12/2021.) AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título se constitui matéria de ordem pública, portanto, podendo ser decidida ou revista de ofício pelo Juízo e a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, sem que tal decisão caracterize ofensa à coisa julgada. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01006953920215010206, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ. 415. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A dedução dos valores já quitados ao autor sob mesmo título das parcelas reconhecidas judicialmente, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida, até mesmo de ofício, com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. Agravo de petição a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 - AP: 10016586120195020045, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma) Logo, reforma-se a sentença para determinar a dedução de parcelas porventura pagas a idêntico título. Registre-se que não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Nesse contexto, observe-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (grifou-se): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A SUBSTITUÍDOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se verifica, as questões examinadas no v. acórdão regional (possibilidade de execução plúrima de sentença decorrente de ação coletiva) estão centradas na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do sindicato autor, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-RR-1002046-47.2024.5.02.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/08/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DSR. REFLEXOS DO FGTS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . Além disso, no processo executório, não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Saliente-se, ademais, que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, na hipótese, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010713-41.2023.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que se afigura desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato, desde que a procuração já conste regularmente nos autos principais, em estrita observância ao que dispõe o artigo 897, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COISAJULGADA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. TÍTULO EXECUTIVO. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisajulgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Julgados. O Regional, a partir da interpretação do título exequendo, consignou que "a coisa julgada afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, eis que determinou expressamente o pagamento do valor da hora suprimida acrescido do adicional de 50%" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-826-10.2010.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgadadeve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisajulgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010184-20.2025.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.036/1990). NORMA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 63 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL; E 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010206-94.2023.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2026). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE PROVA DOCUMENTAL PREEXISTENTE APRESENTADA APENAS NA FASE EXECUTIVA DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO FGTS DIANTE DA AUSÊNCIA PARCIAL DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. Constou no acórdão (grifo acrescido): Da análise dos cálculos (id. a7533b3) adotados nos autos, verifica-se que a conta homologada observou estritamente os parâmetros fixados na sentença (id. f697b56) proferida na fase de conhecimento, já acobertada pelo trânsito em julgado, conforme id. f697b56. Constata-se, portanto, que a elaboração dos cálculos limitou-se à fiel execução do título judicial, sem inovação de critérios ou extrapolação dos limites objetivos definidos na decisão exequenda. Vejamos: "Com relação à remuneração, considerando que na inicial a parte autora afirma apenas o último salário (R$ 2.004,00), determina-se que as partes efetuem a juntada do CNIS ou ficha financeira ou contracheques do período imprescrito, no prazo de 15(quinze) dias, quando da liquidação do julgado. Em caso de não ter sido juntada aos autos a documentação será considerada a quantia equivalente ao salário mínimo, tomando por base a proporcionalidade entre os valores constantes dos autos e o salário mínino. Registro que este Juízo não está indexando o salário-mínimo para deferimento de verbas futuras, mas apenas estabelecendo critério para arbitramento da liquidação". Logo, não havendo violação ao titulo executivo judicial, não há o que reformar. Mantém-se. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não ocorre no caso concreto. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ALVES PEREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.