Publicações do processo

0000440-47.2023.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000440-47.2023.5.06.0147 RECORRENTE: LAIRTON LUAN PATRICK DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIRTON LUAN PATRICK DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LAIRTON LUAN PATRICK DE SANTANA SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: READEQUAÇÃO DE JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Direito do trabalho. Recurso ordinário do reclamante. Diferenças de comissões. Desconsideração de vendas realizadas em razão de cancelamento, devolução, ruptura de estoque e inadimplência do cliente. Tema nº 65 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Retratação positiva. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Autos devolvidos a este Regional por força da decisão monocrática id. 36c315e, da lavra da Excelentíssima Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda, que, com espeque no artigo 1.030, inciso 2, do CPC, combinado com o artigo 896-B da CLT, determinou o retorno do processo ao órgão julgador prolator do acórdão id. b60fe52 para exame de eventual juízo de retratação quanto ao tema "COMISSÕES E PERCENTUAIS", admitido na origem em razão de dissonância com a tese vinculante fixada no Tema nº 65 do TST. 2. No acórdão readequando, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no capítulo das diferenças de ganhos variáveis, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença, os quais condicionaram a exigibilidade da comissão ao faturamento do pedido e ao efetivo adimplemento pelo cliente, com a consequente desconsideração das vendas canceladas, devolvidas e não faturadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão id. b60fe52 divergiu da tese vinculante do Tema nº 65 do TST no ponto em que chancelou a desconsideração, para efeito de comissionamento, das vendas realizadas pelo reclamante e posteriormente canceladas, devolvidas, não faturadas por ruptura de estoque ou não adimplidas pelo comprador e, em caso afirmativo, qual a extensão da retratação a ser operada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Pleno do Colendo TST, na sessão de 24 de fevereiro de 2025, ao julgar o processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, fixou, na sistemática dos incidentes de recursos de revista repetitivos, a tese vinculante segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. 5. À luz do artigo 466 da CLT, a transação reputa-se ultimada com o acordo entre comprador e vendedor, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, de sorte que o crédito comissional ingressa no patrimônio do empregado no momento em que este conclui o negócio, sendo irrelevante o insucesso ulterior da operação por causa que lhe seja alheia. 6. A desconsideração das vendas por cancelamento, devolução, ruptura de estoque ou inadimplemento do comprador transfere ao empregado o risco da atividade econômica, em afronta ao artigo 2º da CLT, sendo certo, ademais, que o estorno somente encontra autorização legal na estrita hipótese de insolvência do comprador, prevista no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957, que não se confunde com a mera inadimplência. 7. O critério de exigibilidade acolhido na origem - faturamento do pedido acrescido do efetivo pagamento pelo cliente - mostra-se mais restritivo do que aquele consagrado na tese vinculante, impondo-se, por disciplina judiciária, o juízo positivo de retratação. 8. A retratação, contudo, é limitada em sua extensão material, alcançando exclusivamente as comissões de vendas suprimidas pelas intercorrências acima, sem repercutir sobre os demais fundamentos do capítulo dos ganhos variáveis - alteração de metas no curso do período de apuração, inobservância dos percentuais da política remuneratória e alteração da forma de cálculo da parcela a partir de dezembro de 2022 -, os quais permanecem julgados nos termos do acórdão id. b60fe52. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenar a reclamada no pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas por ele realizadas e desconsideradas em razão de cancelamento, devolução, ruptura de estoque e inadimplência do cliente, com reflexos, mantido, no mais, o acórdão readequando. Tese de julgamento: "A comissão torna-se exigível com a ultimação da transação, assim compreendido o acordo entre comprador e vendedor, sendo ilícita a sua supressão ou estorno em razão de cancelamento, devolução, ruptura de estoque ou inadimplência do comprador, por implicar transferência ao empregado do risco da atividade econômica." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 457, § 1º, 466, 818, inciso 2, e 896-B; Lei nº 3.207/1957, artigo 7º; CPC, artigo 1.030, inciso 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 65 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027); TST, Precedente Normativo nº 97 da SDC. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIRTON LUAN PATRICK DE SANTANA SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000440-47.2023.5.06.0147 RECORRENTE: LAIRTON LUAN PATRICK DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIRTON LUAN PATRICK DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: READEQUAÇÃO DE JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Direito do trabalho. Recurso ordinário do reclamante. Diferenças de comissões. Desconsideração de vendas realizadas em razão de cancelamento, devolução, ruptura de estoque e inadimplência do cliente. Tema nº 65 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Retratação positiva. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Autos devolvidos a este Regional por força da decisão monocrática id. 36c315e, da lavra da Excelentíssima Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda, que, com espeque no artigo 1.030, inciso 2, do CPC, combinado com o artigo 896-B da CLT, determinou o retorno do processo ao órgão julgador prolator do acórdão id. b60fe52 para exame de eventual juízo de retratação quanto ao tema "COMISSÕES E PERCENTUAIS", admitido na origem em razão de dissonância com a tese vinculante fixada no Tema nº 65 do TST. 2. No acórdão readequando, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no capítulo das diferenças de ganhos variáveis, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença, os quais condicionaram a exigibilidade da comissão ao faturamento do pedido e ao efetivo adimplemento pelo cliente, com a consequente desconsideração das vendas canceladas, devolvidas e não faturadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão id. b60fe52 divergiu da tese vinculante do Tema nº 65 do TST no ponto em que chancelou a desconsideração, para efeito de comissionamento, das vendas realizadas pelo reclamante e posteriormente canceladas, devolvidas, não faturadas por ruptura de estoque ou não adimplidas pelo comprador e, em caso afirmativo, qual a extensão da retratação a ser operada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Pleno do Colendo TST, na sessão de 24 de fevereiro de 2025, ao julgar o processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, fixou, na sistemática dos incidentes de recursos de revista repetitivos, a tese vinculante segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. 5. À luz do artigo 466 da CLT, a transação reputa-se ultimada com o acordo entre comprador e vendedor, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, de sorte que o crédito comissional ingressa no patrimônio do empregado no momento em que este conclui o negócio, sendo irrelevante o insucesso ulterior da operação por causa que lhe seja alheia. 6. A desconsideração das vendas por cancelamento, devolução, ruptura de estoque ou inadimplemento do comprador transfere ao empregado o risco da atividade econômica, em afronta ao artigo 2º da CLT, sendo certo, ademais, que o estorno somente encontra autorização legal na estrita hipótese de insolvência do comprador, prevista no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957, que não se confunde com a mera inadimplência. 7. O critério de exigibilidade acolhido na origem - faturamento do pedido acrescido do efetivo pagamento pelo cliente - mostra-se mais restritivo do que aquele consagrado na tese vinculante, impondo-se, por disciplina judiciária, o juízo positivo de retratação. 8. A retratação, contudo, é limitada em sua extensão material, alcançando exclusivamente as comissões de vendas suprimidas pelas intercorrências acima, sem repercutir sobre os demais fundamentos do capítulo dos ganhos variáveis - alteração de metas no curso do período de apuração, inobservância dos percentuais da política remuneratória e alteração da forma de cálculo da parcela a partir de dezembro de 2022 -, os quais permanecem julgados nos termos do acórdão id. b60fe52. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenar a reclamada no pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas por ele realizadas e desconsideradas em razão de cancelamento, devolução, ruptura de estoque e inadimplência do cliente, com reflexos, mantido, no mais, o acórdão readequando. Tese de julgamento: "A comissão torna-se exigível com a ultimação da transação, assim compreendido o acordo entre comprador e vendedor, sendo ilícita a sua supressão ou estorno em razão de cancelamento, devolução, ruptura de estoque ou inadimplência do comprador, por implicar transferência ao empregado do risco da atividade econômica." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 457, § 1º, 466, 818, inciso 2, e 896-B; Lei nº 3.207/1957, artigo 7º; CPC, artigo 1.030, inciso 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 65 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027); TST, Precedente Normativo nº 97 da SDC. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.