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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000440-37.2026.8.26.0405 (processo principal 1022230-94.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Antônio Machado - - Vanilda Machado - Jose Manoel Caires e outro - Vistos. Melhor revendo a decisão de fls. 360/363, foi incorreta a determinação de elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, pois se trata de setor extinto no âmbito da 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante Provimento CSM nº 2.676/2022 e Portaria nº 10.185/2022. Assim, revogo a determinação de cálculos pela Contadoria judicial, e esclareço que os cálculos deverão ser realizados pelo próprio exequente. No mais, há também incorreção quanto à correlação das ordens dos itens 'd' e 'e', quando considerados os subtítulos I a V, a que fazem referência. Ficam reescritos os itens 'd' e 'e' de fl. 363 da seguinte maneira: d) DEFIRO a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor dos exequentes, conforme formulário de fls. 350, observado o item III supra quanto à certificação da vinculação dos valores e à prestação de contas em 90 dias; e) DETERMINO ao exequente a elaboração do cálculo do período de astreinte vencido a partir de 04/08/2026, na forma do item IV supra; Inalteradas as demais disposições da decisão de fls. 360/363. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP), MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000440-37.2026.8.26.0405 (processo principal 1022230-94.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Antônio Machado - - Vanilda Machado - Jose Manoel Caires e outro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que determinou a realização de obras emergenciais de estabilização e reconstrução de muro de arrimo, no bojo do qual sobrevieram: (i) petição do Município de Osasco (fls. 331/332, instruída às fls. 333/347), noticiando o alegado cumprimento da obrigação e requerendo o sobrestamento de qualquer transferência em favor dos exequentes; (ii) petição dos exequentes (fls. 348/350), com formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e manifestação sobre o pedido municipal; e (iii) petição complementar dos exequentes (fls. 353/358), noticiando o cumprimento antecipado da determinação de fls. 351, renunciando expressamente ao prazo remanescente e reiterando os requerimentos anteriores. Passo a decidir. I. Dos pedidos do Município de Osasco (fls. 331/332) DEFIRO a juntada do relatório técnico e do registro fotográfico de fls. 333/347. Quanto ao mérito, o Município requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e a declaração de inexigibilidade das astreintes. O próprio relatório técnico apresentado pela Secretaria de Serviços e Obras (fls. 334/335) qualifica a intervenção realizada como "medida emergencial de proteção superficial, destinada a reduzir a infiltração de águas pluviais e a erosão do solo exposto, não correspondendo, isoladamente, à estabilização definitiva da área". A própria manifestação municipal, portanto, evidencia que a obra determinada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo estabilização e reconstrução do muro de arrimo permanece inconcluída, reproduzindo, em essência, o mesmo quadro fático já examinado e rejeitado na decisão de fls. 279/285, item II, na qual se assentou que documentos de produção unilateral pelos próprios executados não bastam à comprovação do cumprimento, notadamente quando em jogo direito de natureza urgente, ligado à segurança física dos exequentes e de terceiros. Incumbia ao Município a comprovação do fato extintivo ou modificativo da obrigação (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer e o pedido de declaração de inexigibilidade das astreintes, mantendo hígida a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até comprovação idônea da conclusão da obra, nos termos já fixados às fls. 279/285. Quanto ao pedido de sobrestamento de qualquer transferência em favor dos exequentes até o julgamento do agravo interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2111541-96.2026.8.26.0000, tampouco comporta acolhimento. O agravo interno não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995, caput, c/c art. 1.021, CPC), e, até a presente data, não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo pelo E. Relator ou pelo órgão colegiado. Ademais, não compete a este Juízo de piso suspender ou condicionar os efeitos de decisão proferida por instância superior, sob pena de usurpação de competência recursal. REJEITO, pois, o pedido de sobrestamento. II. Do mandado de constatação (item "c" da decisão de fls. 279/285) A determinação de expedição de nova certidão de constatação, para verificação objetiva do estado da obra por Oficial de Justiça, foi proferida em 04/08/2026 (fls. 279/285, item "c") e, até a presente data, não há nos autos notícia de seu efetivo cumprimento. Considerando a urgência da matéria e a proximidade da perícia judicial designada para 08/09/2026 no processo principal, REITERO a determinação de expedição do mandado de constatação, cuja diligência deverá ser realizada, preferencialmente, até 05/09/2026, observando-se que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. Esclareço que a presente diligência não condiciona a expedição do MLE tratada no item IV, tratando-se de providências autônomas. III. Da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) A expedição do MLE em favor dos exequentes, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já foi determinada na decisão de fls. 312/313, em cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2111541-96.2026.8.26.0000, não constituindo, nesta oportunidade, matéria de nova cognição. Efetivado o sequestro (fls. 324/326) e apresentado tempestivamente o formulário exigido pelo ato ordinatório de fls. 327 (fls. 350), estão cumpridas as condições para a expedição do mandado. Ante o exposto, DEFIRO a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor dos exequentes Marcos Antônio Machado e Vanilda Machado, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 350. DETERMINO que a d. Serventia certifique a efetiva transferência e vinculação do valor sequestrado à conta judicial destes autos, reiterando-se a ordem SISBAJUD caso ainda não confirmada tal vinculação, sem que tal providência retarde a expedição do mandado. Fica mantida a determinação de fls. 312/313 quanto à prestação de contas, pelos exequentes, do emprego da verba nas obras de estabilização do muro de arrimo, no prazo de 90 (noventa) dias contados do levantamento. IV. Do cálculo do período de astreinte vencido Mantida a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) desde 04/08/2026, dividida entre os executados na forma já estabelecida às fls. 279/285, até a comprovação idônea da conclusão da obra por meio da certidão de constatação ora reiterada (item III). DETERMINO que, tão logo sobrevenha a certidão de constatação ou decorrido o prazo fixado sem seu cumprimento, o exequente elabore o cálculo do período vencido a partir de 04/08/2026, para posterior homologação. V. Do pedido de aplicação de sanção processual (art. 77, IV e VI, § 2º, CPC) A reiteração, pelo Município, de tese já anteriormente rejeitada nestes autos não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça apto a ensejar a sanção do art. 77, § 2º, do CPC, notadamente porque a parte exerceu direito de petição e interpôs o recurso cabível na via própria (agravo interno no AI nº 2111541-96.2026.8.26.0000), inexistindo, neste momento, elemento inequívoco de deslealdade processual. INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reapreciação em caso de nova reiteração da mesma tese, desacompanhada de fato novo. VI. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os pedidos de reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade das astreintes, formulados pelo Município de Osasco às fls. 331/332, mantendo hígida a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até comprovação idônea da conclusão da obra; b) REJEITO o pedido de sobrestamento da transferência em favor dos exequentes, por ausência de efeito suspensivo do agravo interno (arts. 995, caput, e 1.021, CPC) e por incompetência deste Juízo para suspender decisão do E. Tribunal de Justiça; c) REITERO a determinação de expedição do mandado de constatação (item "c" da decisão de fls. 279/285), a ser cumprido preferencialmente até 05/09/2026, sem prejuízo da expedição do MLE tratada no item seguinte. A expedição do mandado deverá ser realizada em caráter de urgência - inclusive por meio de Oficial de Justiça plantonista. Atentar-se-á ao fato de que a parte exequente possui justiça gratuita; d) DEFIRO a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor dos exequentes, conforme formulário de fls. 350, observado o item IV supra quanto à certificação da vinculação dos valores e à prestação de contas em 90 dias; e) DETERMINO à Contadoria Judicial a elaboração do cálculo do período de astreinte vencido a partir de 04/08/2026, na forma do item V supra; f) INDEFIRO o pedido de aplicação de sanção processual do art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC contra o Município de Osasco, sem prejuízo de reapreciação futura. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP), MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
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