Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000440-27.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: VERONICA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444612b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A reclamante VERONICA SANTOS DE JESUS, CPF 087.629.335-66, apresentou cálculos de liquidação (ID 925e368), tendo as reclamadas sido regularmente intimadas para manifestação conforme despacho de ID 91f5d73. Após a referida intimação, a advogada BEATRIZ LIMA AZEVEDO GONZAGA, OAB/BA 67.604, apresentou petição de renúncia ao mandato outorgado pela reclamada CAMBUI SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 18.592.001/0001-38 (ID 4c58f72). Todavia, a patrona não comprovou a efetiva comunicação da renúncia à sua constituinte, descumprindo a determinação de ID 495c9c7, conforme certificado no ID f021887. Nos termos do art. 112, caput, do CPC, a renúncia não produz efeitos perante o juízo sem a prova da ciência da parte, permanecendo a advogada responsável pela representação processual. Assim, considerando que a intimação da liquidação foi aperfeiçoada e que não houve impugnação fundamentada pelas reclamadas, operou-se a preclusão. Diante da adequação dos cálculos ao título executivo, homologo a conta de ID d327982 para que surta seus efeitos jurídicos, ali fixando o quantum debeatur. 2. Proceda-se ao lançamento das obrigações de pagar e registre-se o início da execução. 3. Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Saliente-se que conforme IRR nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS 8% de todo o contrato deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. 4. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 5. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome da demandada, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) Nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 3º-A do Provimento Conjunto GP/CR nº 13/2020, proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 6. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face do demandado. 7. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de dois anos. Intimem-se. VALENCA/BA, 02 de setembro de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000440-27.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: VERONICA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444612b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A reclamante VERONICA SANTOS DE JESUS, CPF 087.629.335-66, apresentou cálculos de liquidação (ID 925e368), tendo as reclamadas sido regularmente intimadas para manifestação conforme despacho de ID 91f5d73. Após a referida intimação, a advogada BEATRIZ LIMA AZEVEDO GONZAGA, OAB/BA 67.604, apresentou petição de renúncia ao mandato outorgado pela reclamada CAMBUI SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 18.592.001/0001-38 (ID 4c58f72). Todavia, a patrona não comprovou a efetiva comunicação da renúncia à sua constituinte, descumprindo a determinação de ID 495c9c7, conforme certificado no ID f021887. Nos termos do art. 112, caput, do CPC, a renúncia não produz efeitos perante o juízo sem a prova da ciência da parte, permanecendo a advogada responsável pela representação processual. Assim, considerando que a intimação da liquidação foi aperfeiçoada e que não houve impugnação fundamentada pelas reclamadas, operou-se a preclusão. Diante da adequação dos cálculos ao título executivo, homologo a conta de ID d327982 para que surta seus efeitos jurídicos, ali fixando o quantum debeatur. 2. Proceda-se ao lançamento das obrigações de pagar e registre-se o início da execução. 3. Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Saliente-se que conforme IRR nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS 8% de todo o contrato deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. 4. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 5. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome da demandada, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) Nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 3º-A do Provimento Conjunto GP/CR nº 13/2020, proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 6. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face do demandado. 7. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de dois anos. Intimem-se. VALENCA/BA, 02 de setembro de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMBUI SUPERMERCADO LTDA