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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000440-25.2017.8.17.2920 EXEQUENTE: L. M. R. D. O. EXEQUENTE: R. F. T. D. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual o executado R. F. T. D. C. apresentou impugnação, insurgindo-se, em síntese, contra a base de cálculo utilizada pela exequente. Sustenta o executado que o acordo homologado judicialmente estabeleceu alimentos no percentual de 20% sobre os vencimentos do cargo, código 200, e que, em razão de posterior reestruturação remuneratória da carreira da Polícia Civil de Pernambuco, a referida rubrica teria sido extinta, passando a remuneração a ser lançada sob nova sistemática. A partir disso, defende a impossibilidade de migração automática da base de cálculo, a iliquidez superveniente do título e a existência de excesso de execução. Alega, ainda, a inidoneidade da memória de cálculo apresentada pela credora, notadamente pela ausência de demonstração precisa das rubricas que compõem a remuneração e dos descontos legais incidentes, requerendo a revisão dos cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente apresentou manifestação contrária à impugnação, e o Ministério Público já se manifestou nos autos, encontrando-se o feito em condições de julgamento. É o necessário. Decido. A controvérsia central consiste em estabelecer qual a base de incidência do percentual alimentar de 20% fixado no acordo homologado judicialmente, diante da alteração posterior da estrutura remuneratória do executado. A circunstância de determinada rubrica remuneratória haver sido extinta ou substituída em decorrência de reestruturação administrativa não tem o efeito de extinguir, reduzir ou tornar inexigível a obrigação alimentar estabelecida judicialmente. O título executivo deve ser interpretado segundo a finalidade econômica da obrigação nele constituída, não podendo alteração meramente superveniente na forma de organização da folha de pagamento esvaziar o conteúdo material do encargo alimentar. Com efeito, o acordo estabeleceu prestação alimentar mediante percentual incidente sobre os vencimentos do alimentante, de modo que a referência ao então existente “código 200” representava a forma pela qual a remuneração era identificada à época, e não limitação absoluta da obrigação a determinada rubrica administrativa, sujeita a alterações unilaterais pela fonte pagadora. A própria defesa reconhece que a alteração decorreu de reestruturação remuneratória da carreira, com substituição da sistemática anterior por regime remuneratório diverso. Tal modificação administrativa, contudo, não importa alteração do título judicial nem autoriza que a obrigação alimentar fique vinculada a rubrica que deixou de existir. Nesse contexto, a interpretação que melhor preserva o conteúdo do título executivo é a de que o percentual de 20% deve incidir sobre a remuneração líquida percebida pelo executado, compreendida como a totalidade das verbas de natureza remuneratória, deduzidos os descontos compulsórios legais, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária, e excluídas as parcelas de natureza indenizatória. Não integram, portanto, a base de cálculo verbas que não constituam contraprestação pelo trabalho ou acréscimo remuneratório ordinário, mas mera recomposição patrimonial ou ressarcimento de despesas, a exemplo de diárias, ajuda de custo, indenizações e outras parcelas de idêntica natureza. Por outro lado, integram a base de incidência todas as parcelas de caráter remuneratório, independentemente da nomenclatura ou código atualmente adotado pela Administração, inclusive eventual subsídio ou verba que tenha sucedido a estrutura remuneratória anteriormente existente. Assim, não prosperam as teses de iliquidez superveniente do título, inexequibilidade da obrigação ou impossibilidade de incidência do percentual após a extinção da rubrica 200. A alteração da estrutura remuneratória exige apenas a correta adequação dos cálculos ao critério ora definido. Todavia, diante da controvérsia instaurada quanto à composição da remuneração e considerando que os cálculos atualmente apresentados partiram de premissas distintas, mostra-se necessário afastá-los, para que as partes apresentem novas memórias de cálculo em conformidade com a interpretação ora estabelecida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para determinar a adequação da memória de cálculo, fixando que o percentual de 20% previsto no título executivo deverá incidir sobre a totalidade da remuneração líquida do executado, compreendidas todas as verbas de natureza remuneratória, deduzidos os descontos legais compulsórios e excluídas as parcelas de caráter indenizatório. Rejeito, por conseguinte, as alegações de iliquidez superveniente do título, inadequação da via executiva e inexequibilidade da obrigação em razão da extinção da antiga rubrica 200. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem novas memórias discriminadas e atualizadas do débito, observando rigorosamente o critério acima estabelecido, com indicação, mês a mês, da remuneração percebida, das parcelas incluídas e excluídas da base de cálculo, dos descontos legais, dos valores efetivamente pagos e dos demais abatimentos eventualmente comprovados nos autos. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Outrossim, considerando a necessidade de regularização do desconto das parcelas vincendas, reexpeça-se ofício à Unidade de Administração de Pessoal – UNIAP/DIGEPE/PCPE, para que proceda à implantação do desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do executado R. F. T. D. C., abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória, após as deduções legais compulsórias, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. Deverá constar do ofício que o desconto não fica vinculado à antiga rubrica “código 200”, devendo incidir sobre a remuneração segundo o critério ora estabelecido. Para viabilização do repasse, façam constar os seguintes dados da representante legal da alimentanda, já informados nos autos: LÍVIA MARIA REGO DE OLIVEIRA CPF: 054.929.054-06 Banco Bradesco – código 237 Agência: 1784-1 Conta-corrente: 0014459-2 Titular: LÍVIA MARIA REGO DE OLIVEIRA A necessidade de complementação desses dados decorre, inclusive, de solicitação expressa da própria UNIAP/DIGEPE/PCPE para efetivação do desconto em folha. Por ora, ficam sobrestadas as medidas de constrição patrimonial, inclusive SISBAJUD, até a apresentação e definição do valor atualizado do débito segundo os parâmetros ora fixados. Intimem-se. Cumpra-se. LIMOEIRO, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito rcms