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0000440-24.2024.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000440-24.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MAXIMINO MENONCIN E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXIMINO MENONCIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000440-24.2024.5.12.0057 (ED ROT) EMBARGANTE: MAXIMINO MENONCIN RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000440-24.2024.5.12.0057, sendo embargante MAXIMINO MENONCIN. O autor opõe embargos de declaração sob o argumento de que há contradição, obscuridade e omissão no acórdão proferido por esta Egrégia Turma. É apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Contradição e Obscuridade quanto à Natureza dos Riscos O reclamante afirma ser o acórdão contraditório e obscuro quanto à natureza dos riscos, mormente a distinção entre risco físico auditivo e risco mecânico de esmagamento. Pois bem. Verifico que a matéria foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, a qual se encontra em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Nesse sentido, foi esclarecido que (fl. 2927): o Anexo 1 da NR-04 apenas define o grau de risco - GR correspondente às atividades constantes da lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para fins de estabelecer os parâmetros e requisitos para a constituição dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. Assim, a referida tabela não tem a finalidade de determinar o tipo de responsabilização que deve ser atribuída ao empregador, tampouco seja adotada a excepcional responsabilidade objetiva permitida pelo STF na Tese 932, fixada na decisão dos autos do RE 828040, que exige o preenchimento de todos os requisitos lá previstos. Bem como que o perito não indicou a exposição do autor a risco especial, mas tão somente a riscos físicos relacionados ao ruído, os quais não se amoldam à tese fixada pelo Excelso STF. Ressalto ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram o seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Por fim, destaco que, para que se configure a contradição, é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, in casu, não ocorreu. Contradição, por exemplo, é aquela existente entre a parte dispositiva e a fundamentação, que contenham entendimentos divergentes entre si. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido é questão que desborda os limites da matéria possível de ser arguida em embargos declaratórios. Desse modo, se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou o melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito-os, portanto. 2 - Omissão sobre o Enquadramento Fático da Reclamada como Indústria Frigorífica/Alimentícia e a Atividade Operacional de Produção Mais uma vez, não há vício a ser sanado. Isso porque, consoante analisado no item precedente, o acórdão foi cristalino ao estabelecer que o enquadramento da reclamada e a definição de risco daí decorrente, constante no Anexo 1 da NR-04 (fl. 2927): apenas define o grau de risco - GR correspondente às atividades constantes da lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para fins de estabelecer os parâmetros e requisitos para a constituição dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. Assim, a referida tabela não tem a finalidade de determinar o tipo de responsabilização que deve ser atribuída ao empregador, tampouco seja adotada a excepcional responsabilidade objetiva permitida pelo STF na Tese 932, fixada na decisão dos autos do RE 828040, que exige o preenchimento de todos os requisitos lá previstos. Ante os fundamentos adotados, não há cogitar omissão quanto ao posicionamento adotado. Nesses termos, não verifico, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, senão a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido é questão que desborda os limites da matéria possível de ser arguida em embargos declaratórios. Desse modo, se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou o melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito-os, portanto. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMINO MENONCIN

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000440-24.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MAXIMINO MENONCIN E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXIMINO MENONCIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000440-24.2024.5.12.0057 (ED ROT) EMBARGANTE: MAXIMINO MENONCIN RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000440-24.2024.5.12.0057, sendo embargante MAXIMINO MENONCIN. O autor opõe embargos de declaração sob o argumento de que há contradição, obscuridade e omissão no acórdão proferido por esta Egrégia Turma. É apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Contradição e Obscuridade quanto à Natureza dos Riscos O reclamante afirma ser o acórdão contraditório e obscuro quanto à natureza dos riscos, mormente a distinção entre risco físico auditivo e risco mecânico de esmagamento. Pois bem. Verifico que a matéria foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, a qual se encontra em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Nesse sentido, foi esclarecido que (fl. 2927): o Anexo 1 da NR-04 apenas define o grau de risco - GR correspondente às atividades constantes da lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para fins de estabelecer os parâmetros e requisitos para a constituição dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. Assim, a referida tabela não tem a finalidade de determinar o tipo de responsabilização que deve ser atribuída ao empregador, tampouco seja adotada a excepcional responsabilidade objetiva permitida pelo STF na Tese 932, fixada na decisão dos autos do RE 828040, que exige o preenchimento de todos os requisitos lá previstos. Bem como que o perito não indicou a exposição do autor a risco especial, mas tão somente a riscos físicos relacionados ao ruído, os quais não se amoldam à tese fixada pelo Excelso STF. Ressalto ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram o seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Por fim, destaco que, para que se configure a contradição, é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, in casu, não ocorreu. Contradição, por exemplo, é aquela existente entre a parte dispositiva e a fundamentação, que contenham entendimentos divergentes entre si. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido é questão que desborda os limites da matéria possível de ser arguida em embargos declaratórios. Desse modo, se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou o melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito-os, portanto. 2 - Omissão sobre o Enquadramento Fático da Reclamada como Indústria Frigorífica/Alimentícia e a Atividade Operacional de Produção Mais uma vez, não há vício a ser sanado. Isso porque, consoante analisado no item precedente, o acórdão foi cristalino ao estabelecer que o enquadramento da reclamada e a definição de risco daí decorrente, constante no Anexo 1 da NR-04 (fl. 2927): apenas define o grau de risco - GR correspondente às atividades constantes da lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para fins de estabelecer os parâmetros e requisitos para a constituição dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. Assim, a referida tabela não tem a finalidade de determinar o tipo de responsabilização que deve ser atribuída ao empregador, tampouco seja adotada a excepcional responsabilidade objetiva permitida pelo STF na Tese 932, fixada na decisão dos autos do RE 828040, que exige o preenchimento de todos os requisitos lá previstos. Ante os fundamentos adotados, não há cogitar omissão quanto ao posicionamento adotado. Nesses termos, não verifico, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, senão a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido é questão que desborda os limites da matéria possível de ser arguida em embargos declaratórios. Desse modo, se a parte entende que a Egrégia Turma não trilhou o melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito-os, portanto. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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