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0000440-22.2013.8.18.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000440-22.2013.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BANCO CIFRA S.A. em face de MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA, sob a alegação de excesso de execução (ID 51411279 e ID 51899034). O executado sustentou que a parte exequente requereu inicialmente a devolução indevida de 58 parcelas, aduzindo que teria ocorrido apenas 1 desconto efetivo no benefício, uma vez que as prestações de números 1 a 13 teriam sido estornadas administrativamente e as posteriores cedidas a terceiro (ID 51411279). Na mesma oportunidade, realizou o depósito do valor que considerou incontroverso no e apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 12.491,13 (ID 51411286). Determinada a intimação da exequente para juntada de extrato previdenciário idôneo (ID 84013503), a credora acostou aos autos o histórico oficial de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 84322472) e nova memória discriminada de cálculo (ID 84322473). Apontou a ocorrência de 22 descontos mensais ininterruptos, pleiteando o saldo remanescente de R$ 4.537,75 (ID 84321868). Intimado a se manifestar sobre os documentos e a conta retificada (ID 92168193), o banco executado peticionou requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do montante devido (ID 92777743). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado pelo executado para envio dos autos à Contadoria Judicial deve ser indeferido. A liquidação da condenação imposta no título executivo judicial prescinde de intervenção de órgão auxiliar técnico, por envolver operações meramente aritméticas de aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre parcelas fixas, exata hipótese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A remessa indiscriminada de feitos para apuração de contas simples sobrecarrega os órgãos auxiliares e gera dilação indevida da marcha processual, em descompasso com as balizas do Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, havendo nos autos todos os elementos documentais e critérios normativos necessários para a aferição imediata do débito pelo juízo, indefiro a remessa dos autos ao setor de contadoria. No mérito, a controvérsia executiva gira em torno da quantidade de prestações a serem restituídas em dobro a título de danos materiais decorrentes do contrato fraudulento nº 932802824. O banco devedor alegou que apenas 1 desconto remanesceria pendente de devolução, argumentando a ocorrência de estorno administrativo das parcelas de 1 a 13 e posterior cessão do contrato a terceiro (ID 51411279). Contudo, a tese do impugnante se apoia estritamente em extratos internos e telas sistêmicas unilaterais (ID 51411284), desprovidas de qualquer comprovante bancário com demonstração de efetivo crédito ou transferência financeira disponibilizada na conta da consumidora. Documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não possuem aptidão probatória para demonstrar fato extintivo ou modificativo da obrigação exequenda. Em contrapartida, o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 84322472, pág. 7) atesta de modo conclusivo e oficial que o contrato discutido gerou débitos mensais ininterruptos de R$ 16,83 entre os anos de 2013 e 2014, perfazendo o total exato de 22 descontos efetivos, sem qualquer anotação de devolução administrativa pela autarquia previdenciária. Ademais, a exequente apresentou memória de cálculo retificada e pormenorizada (ID 84322473), discriminando parcela por parcela a evolução dos valores com a aplicação dos índices de correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em estrita observância ao comando transitado em julgado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal (ID 50129723). Com a comprovação documental cabal dos 22 descontos e a juntada de demonstrativo que espelha os parâmetros exatos do título judicial, a insurgência do executado perde toda a força jurídica. A conta apresentada pela credora no montante de R$ 3.945,87 para o dano material se mostra correta, impondo-se a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo executado (ID 92777743); b) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO CIFRA S.A. (ID 51411279 e ID 51899034); c) fixo o valor total da execução em R$ 16.935,61 (dezessete mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), composto por: - R$ 10.780,75 a título de indenização por danos morais (ID 50216782); - R$ 3.945,87 a título de repetição em dobro dos danos materiais relativos aos 22 descontos indevidos (ID 84322473); - R$ 2.208,99 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais unificados de 15% (art. 85, § 2º, do CPC), calculados diretamente sobre a totalidade da condenação principal (15% sobre R$ 14.726,62); d) determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia incontroversa de R$ 12.502,50 (doze mil e quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) depositada em conta judicial pelo executado (ID 51411283), com os respectivos acréscimos e rendimentos legais; e) homologo como saldo remanescente a ser pago o montante de R$ 4.433,11 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos) (resultante da dedução do depósito incontroverso de R$ 12.502,50 sobre o total exequendo de R$ 16.935,61). Intime-se o executado para comprovar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias; f) não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, determino a intimação da seguradora emitente da apólice de seguro garantia judicial (ID 51411286) para que realize o depósito judicial no valor do saldo devedor remanescente de R$ 4.433,11, acrescido de eventuais atualizações, no prazo legal, promovendo-se o resgate parcial da garantia. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 8 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000440-22.2013.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por BANCO CIFRA S.A. em face de MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA, sob a alegação de excesso de execução (ID 51411279 e ID 51899034). O executado sustentou que a parte exequente requereu inicialmente a devolução indevida de 58 parcelas, aduzindo que teria ocorrido apenas 1 desconto efetivo no benefício, uma vez que as prestações de números 1 a 13 teriam sido estornadas administrativamente e as posteriores cedidas a terceiro (ID 51411279). Na mesma oportunidade, realizou o depósito do valor que considerou incontroverso no e apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 12.491,13 (ID 51411286). Determinada a intimação da exequente para juntada de extrato previdenciário idôneo (ID 84013503), a credora acostou aos autos o histórico oficial de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 84322472) e nova memória discriminada de cálculo (ID 84322473). Apontou a ocorrência de 22 descontos mensais ininterruptos, pleiteando o saldo remanescente de R$ 4.537,75 (ID 84321868). Intimado a se manifestar sobre os documentos e a conta retificada (ID 92168193), o banco executado peticionou requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do montante devido (ID 92777743). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado pelo executado para envio dos autos à Contadoria Judicial deve ser indeferido. A liquidação da condenação imposta no título executivo judicial prescinde de intervenção de órgão auxiliar técnico, por envolver operações meramente aritméticas de aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre parcelas fixas, exata hipótese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A remessa indiscriminada de feitos para apuração de contas simples sobrecarrega os órgãos auxiliares e gera dilação indevida da marcha processual, em descompasso com as balizas do Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, havendo nos autos todos os elementos documentais e critérios normativos necessários para a aferição imediata do débito pelo juízo, indefiro a remessa dos autos ao setor de contadoria. No mérito, a controvérsia executiva gira em torno da quantidade de prestações a serem restituídas em dobro a título de danos materiais decorrentes do contrato fraudulento nº 932802824. O banco devedor alegou que apenas 1 desconto remanesceria pendente de devolução, argumentando a ocorrência de estorno administrativo das parcelas de 1 a 13 e posterior cessão do contrato a terceiro (ID 51411279). Contudo, a tese do impugnante se apoia estritamente em extratos internos e telas sistêmicas unilaterais (ID 51411284), desprovidas de qualquer comprovante bancário com demonstração de efetivo crédito ou transferência financeira disponibilizada na conta da consumidora. Documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não possuem aptidão probatória para demonstrar fato extintivo ou modificativo da obrigação exequenda. Em contrapartida, o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 84322472, pág. 7) atesta de modo conclusivo e oficial que o contrato discutido gerou débitos mensais ininterruptos de R$ 16,83 entre os anos de 2013 e 2014, perfazendo o total exato de 22 descontos efetivos, sem qualquer anotação de devolução administrativa pela autarquia previdenciária. Ademais, a exequente apresentou memória de cálculo retificada e pormenorizada (ID 84322473), discriminando parcela por parcela a evolução dos valores com a aplicação dos índices de correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em estrita observância ao comando transitado em julgado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal (ID 50129723). Com a comprovação documental cabal dos 22 descontos e a juntada de demonstrativo que espelha os parâmetros exatos do título judicial, a insurgência do executado perde toda a força jurídica. A conta apresentada pela credora no montante de R$ 3.945,87 para o dano material se mostra correta, impondo-se a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo executado (ID 92777743); b) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO CIFRA S.A. (ID 51411279 e ID 51899034); c) fixo o valor total da execução em R$ 16.935,61 (dezessete mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), composto por: - R$ 10.780,75 a título de indenização por danos morais (ID 50216782); - R$ 3.945,87 a título de repetição em dobro dos danos materiais relativos aos 22 descontos indevidos (ID 84322473); - R$ 2.208,99 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais unificados de 15% (art. 85, § 2º, do CPC), calculados diretamente sobre a totalidade da condenação principal (15% sobre R$ 14.726,62); d) determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia incontroversa de R$ 12.502,50 (doze mil e quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) depositada em conta judicial pelo executado (ID 51411283), com os respectivos acréscimos e rendimentos legais; e) homologo como saldo remanescente a ser pago o montante de R$ 4.433,11 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos) (resultante da dedução do depósito incontroverso de R$ 12.502,50 sobre o total exequendo de R$ 16.935,61). Intime-se o executado para comprovar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias; f) não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, determino a intimação da seguradora emitente da apólice de seguro garantia judicial (ID 51411286) para que realize o depósito judicial no valor do saldo devedor remanescente de R$ 4.433,11, acrescido de eventuais atualizações, no prazo legal, promovendo-se o resgate parcial da garantia. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 8 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves

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