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0000440-20.2026.5.08.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE BREVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000440-20.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: DAMIAO CARDOSO GONCALVES RECLAMADO: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: DAMIAO CARDOSO GONCALVES No interesse do processo supra e por determinação do Excelentíssimo Senhor SAULO MARINHO MOTA, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE BREVES, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da certidão de Id 16b5840 BREVES/PA, 08 de setembro de 2026. ROSIELMA VIEIRA DE ARAGAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CARDOSO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE BREVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000440-20.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: DAMIAO CARDOSO GONCALVES RECLAMADO: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62b4ee proferida nos autos. DECISÃO - PJE GLRA DAMIAO CARDOSO GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de CGB ENERGIA LTDA. e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., postulando, em tutela de urgência: a) a abstenção de atos de retaliação em razão do ajuizamento da ação; b) a proibição de novas revistas vexatórias, invasivas ou humilhantes; c) a imposição de multa de R$ 20.000,00 por ato de descumprimento. Alega que, em 14/08/2026, após jornada de trabalho embarcado no navio Comandante Roldão Rabelo, foi submetido, juntamente com outros empregados, à abertura e ao esvaziamento de malas diante de colegas, com exposição de roupas, roupas íntimas, medicamentos, produtos de higiene e demais pertences pessoais. Sustenta que o procedimento ocorreu na presença de escolta armada, sem acusação individualizada, sem explicação concreta e fora do expediente. Juntou vídeos e matérias jornalísticas que registram a realização da revista coletiva no interior da embarcação. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Também é cabível tutela inibitória para impedir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito, independentemente da ocorrência de dano já consumado, conforme art. 497, parágrafo único, do CPC. A medida deve observar, ainda, a adequação, a necessidade, a proporcionalidade e a reversibilidade prática da providência, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela antecipada quando a proteção do direito fundamental não puder aguardar o desfecho da instrução. O poder diretivo e fiscalizatório do empregador, decorrente do art. 2º da CLT, não é ilimitado, devendo seu exercício respeitar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a liberdade de ação do empregado. A jurisprudência vinculante do TST, no Tema 58, admite a revista meramente visual em pertences dos empregados quando realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem exposição a situação humilhante ou vexatória. A própria tese, portanto, não autoriza procedimentos abusivos ou invasivos. No caso concreto, a narrativa inicial não descreve mera conferência visual e rápida de bolsas ou mochilas. O reclamante afirma que todos os empregados foram compelidos a abrir integralmente suas malas; os objetos foram retirados e expostos diante de terceiros; houve exposição de roupas íntimas, medicamentos, documentos e produtos de higiene; o procedimento foi realizado coletivamente, em ambiente de subordinação; havia escolta armada ostensiva; não foi apresentada acusação individualizada ou justificativa concreta; a revista ocorreu após o encerramento da escala e quando os empregados se encontravam prestes a desembarcar. Se confirmadas, essas circunstâncias afastam, em juízo de cognição sumária, a hipótese protegida pelo Tema 58 do TST. Assim, a distinção relevante não está apenas na existência da fiscalização, mas no modo como ela foi executada. Os vídeos juntados e as matérias jornalísticas constituem elemento probatório contemporâneo e potencialmente relevante para a comprovação da materialidade do procedimento. Embora a gravação, por si só, não permita concluir definitivamente sobre a autoria da ordem, a finalidade da revista, a identidade dos responsáveis ou eventual contato físico, as imagens ali contidas, com o procedimento adotado, confere plausibilidade à ocorrência do evento narrado e recomenda a adoção de tutela preventiva, especialmente porque a repetição do procedimento poderá produzir nova lesão à intimidade e à dignidade do trabalhador. Por outro lado, a presença de vigilantes armados não caracteriza, isoladamente, ilicitude. Todavia, pode ser considerada circunstância agravante do constrangimento quando associada a uma ordem patronal coletiva, dirigida a empregados subordinados e executada de modo ostensivo. Assim, há probabilidade, em sede liminar, de que o procedimento documentado possa ter ultrapassado os limites do poder fiscalizatório empresarial e violado direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição e pelos arts. 223-B e 223-C da CLT. Essa conclusão é provisória e não implica reconhecimento definitivo do dano moral, da responsabilidade das reclamadas ou da legitimidade passiva da tomadora. O perigo de dano também está parcialmente configurado. Assim, no que se refere à proibição de novas revistas vexatórias ou invasivas, o risco é atual e concreto. De acordo com a petição inicial, o reclamante permanece vinculado à relação de trabalho e exerce atividades que envolvem deslocamentos e permanência em embarcações. Assim, a eventual repetição da conduta pode gerar nova exposição de sua intimidade, cuja reparação posterior pode ser insuficiente para restaurar integralmente a privacidade violada. Desse modo, a tutela inibitória é especialmente adequada nesse ponto, pois não pretende antecipar o julgamento da indenização, mas impedir a reiteração de uma prática que, em tese, pode constituir ato ilícito. Quanto à retaliação pelo ajuizamento da ação, existe receio juridicamente plausível, mas a alegação inicial, tal como apresentada, não aponta ato retaliatório já iniciado, ameaça concreta, redução remuneratória, alteração de escala ou comunicação empresarial expressa nesse sentido. No caso, a mera possibilidade abstrata de retaliação não basta, por si só, para impor uma ordem ampla que possa interferir no poder de organização e disciplina da empregadora. A inicial ampara-se em receio genérico, deduzido da vulnerabilidade hierárquica, da natureza coletiva do episódio e de sua repercussão. Não há, contudo, notícia de ameaça específica, de ato preparatório de dispensa, ou mesmo histórico de práticas retaliatórias das reclamadas contra empregados que litigaram. No caso, a tutela desta natureza deve exigir elementos concretos e não o mero temor subjetivo. Acresço que a ordem genérica e prospectiva de "não retaliar", sem lastro concreto, equivaleria a criar estabilidade provisória sem previsão legal, limitando indevidamente o poder potestativo de resilição por motivos verdadeiros e desvinculados da lide. Indefiro, pois, a tutela de urgência inibitória de retaliação, restando prejudicada a astreinte respectiva. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRIR a tutela de urgência de proibição de atos de retaliação (pedido "a"), por ausência de perigo de dano concreto atual; b) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela específica de obrigação de não fazer para determinar às 1ª e 2ª reclamadas, nas respectivas esferas de atuação, que se ABSTENHAM de submeter o autor a revistas íntimas, vexatórias, humilhantes ou invasivas, notadamente a abertura e exposição do conteúdo de bagagens perante terceiros, ressalvada a fiscalização meramente visual, impessoal, geral e sem contato físico, lícita, nos termos do Tema 58 do TST, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência comprovada, revertida ao autor; c) Cumpra-se de imediato; notifiquem-se/citem-se as reclamadas para apresentação de defesa; À Secretaria para incluir o feito em pauta de audiências, mediante certificação nos autos e intimação das partes. Cumpra-se. Intime-se. BREVES/PA, 04 de setembro de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CARDOSO GONCALVES

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