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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0000440-17.2026.5.09.0872 REQUERENTE: ROGERIO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 323d72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A tese firmada pelo TST no julgamento do tema 159, precedente vinculante, portanto, de aplicação obrigatória, dispôs que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Dessa forma, mantenho o despacho de ID 04d414e (fl. 804) por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos executados junto ao Juízo Falimentar, conforme determinado no item 2, da decisão de ID 3a71301 (fl. 466), observando-se para tanto o art. 9º, II, da Lei 11.101/05, que restringe a incidência da correção monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0000440-17.2026.5.09.0872 REQUERENTE: ROGERIO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 323d72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A tese firmada pelo TST no julgamento do tema 159, precedente vinculante, portanto, de aplicação obrigatória, dispôs que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Dessa forma, mantenho o despacho de ID 04d414e (fl. 804) por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos executados junto ao Juízo Falimentar, conforme determinado no item 2, da decisão de ID 3a71301 (fl. 466), observando-se para tanto o art. 9º, II, da Lei 11.101/05, que restringe a incidência da correção monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO GONCALVES RODRIGUES