Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Decisão
Trata-se de manifestação das partes acerca dos valores remanescentes nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou prestação de contas, comprovando a aquisição da cadeira de rodas pelo valor total de R$ 5.491,96, sendo R$ 4.670,10 relativos ao equipamento e R$ 821,86 referentes ao frete. Informou, ainda, ter recebido anteriormente, mediante transferências realizadas nestes autos, o montante de R$ 4.290,00, correspondente aos dois bloqueios de R$ 2.145,00 anteriormente realizados, postulando o levantamento da diferença de R$ 1.201,96. O Estado do Rio de Janeiro manifestou concordância com o levantamento do referido valor, ressalvando apenas a restituição de sua quota-parte sobre o saldo remanescente. O Município de Iguaba Grande, embora regularmente intimado, não apresentou oposição ao pedido. Os extratos juntados aos autos demonstram que, em 28/01/2026, havia saldo projetado total de R$ 2.387,67 nas quatro contas judiciais, sendo R$ 1.193,56 vinculados ao Estado do Rio de Janeiro e R$ 1.194,11 ao Município de Iguaba Grande, valores sujeitos aos rendimentos próprios das contas até o efetivo resgate. É certo que a prestação de contas apresentada pela parte autora comprova a aquisição do equipamento objeto da obrigação judicial. Todavia, tratando-se de demanda de saúde, os valores bloqueados judicialmente possuem destinação específica, qual seja, assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta aos entes públicos, não se prestando ao pagamento ou reembolso direto à parte beneficiária ou a seu representante legal. Com efeito, o bloqueio de numerário, em demandas dessa natureza, constitui medida destinada a viabilizar o cumprimento da obrigação de saúde, não implicando a conversão da verba pública em crédito de livre disposição da parte autora. Assim, uma vez comprovada a aquisição do equipamento e inexistindo, neste momento, despesa a ser quitada diretamente junto a fornecedor ou prestador de serviço, não há fundamento para a transferência do saldo remanescente à representante legal da autora. Dessa forma, embora comprovada a despesa no valor de R$ 5.491,96, o que se mostra suficiente para fins de prestação de contas dos valores anteriormente disponibilizados, INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia de R$ 1.201,96 em favor da parte autora ou de sua representante legal. Por conseguinte, o saldo existente nas contas judiciais deverá ser restituído aos entes públicos responsáveis pelos respectivos depósitos, preservada a proporção de 50% para o Estado do Rio de Janeiro e 50% para o Município de Iguaba Grande, considerando que os bloqueios foram realizados em partes iguais. Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, fica desde logo autorizada a restituição de sua quota-parte, acrescida dos rendimentos auferidos até a data do efetivo resgate, mediante transferência para uma das contas bancárias indicadas na manifestação de fls. 341/342, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao Município de Iguaba Grande, providencie-se igualmente a restituição de sua quota-parte, acrescida dos respectivos rendimentos, mediante transferência para conta de titularidade do ente público, devendo o Cartório, caso necessário, intimá-lo para indicação dos respectivos dados bancários. Ressalvo que eventual necessidade superveniente de custeio de tratamento, equipamento, insumo ou serviço relacionado à obrigação objeto destes autos deverá ser submetida previamente a este Juízo, acompanhada da respectiva comprovação, podendo, se cabível, ser determinado o pagamento diretamente ao fornecedor ou prestador, vedada a transferência de numerário à parte autora ou a seu representante legal. Cumpridas as determinações acima, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final, diante da intervenção obrigatória prevista no art. 178, II, do CPC, considerando tratar-se de demanda envolvendo interesse de incapaz. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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