Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000440-03.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebdc312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida no libelo para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS as parcelas deferidas nos itens 5, 6 e 7 da presente. Ficam as partes condenadas a pagarem honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, como disposto no item 11 da motivação, tudo nos termos e limites fixados no capítulo da fundamentação supra que integra este decisum. Liquidação pelo método compatível, fundada nos parâmetros fixados nesta sentença. Atualização e juros de lei. Devem ser observadas; a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos dos ora deferidos e a prescrição quinquenal das parcelas. Fixo o crédito líquido devido ao reclamante em R$72.963,77(setenta e dois mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), acrescido de R$4.407,55(quatro mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) de FGTS a ser depositado em conta vinculada. Valores atualizados até 31/07/2026. O Reclamado deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte que a este incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe ao Reclamado, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito do Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês do respectivo pagamento, conforme entendimento jurisprudencial remansoso (S. 381 TST). Custas, pela reclamada, de R$ 2.340,11 calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos, anexa. Prazo de Lei. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000440-03.2025.5.05.0342 RECLAMANTE: RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebdc312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida no libelo para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à RAUL GABRIEL SOARES DOS SANTOS as parcelas deferidas nos itens 5, 6 e 7 da presente. Ficam as partes condenadas a pagarem honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, como disposto no item 11 da motivação, tudo nos termos e limites fixados no capítulo da fundamentação supra que integra este decisum. Liquidação pelo método compatível, fundada nos parâmetros fixados nesta sentença. Atualização e juros de lei. Devem ser observadas; a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos dos ora deferidos e a prescrição quinquenal das parcelas. Fixo o crédito líquido devido ao reclamante em R$72.963,77(setenta e dois mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), acrescido de R$4.407,55(quatro mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) de FGTS a ser depositado em conta vinculada. Valores atualizados até 31/07/2026. O Reclamado deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte que a este incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe ao Reclamado, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito do Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês do respectivo pagamento, conforme entendimento jurisprudencial remansoso (S. 381 TST). Custas, pela reclamada, de R$ 2.340,11 calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos, anexa. Prazo de Lei. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.