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0000440-03.2024.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000440-03.2024.5.09.0673 AUTOR: LUIZ EDUARDO BUENO COSTA RÉU: LONDRINA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4530ff2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Nos autos RCE nº 0003339-53.2024.5.09.0000 ainda não foi aprovado o plano de pagamento aos credores, evidenciando-se, inclusive, que alguns credores vêm firmando acordos individuais, o que afasta a existência de uma "ordem de preferência" ou "cronograma de pagamentos". Assim dispõe os artigos 10 e 11 da Lei nº 14.193/2021: Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol: (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026) I – 20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026) II – 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol. (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026) § 1º Enquanto o clube ou pessoa jurídica original permanecer acionista da Sociedade Anônima do Futebol e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, esta deverá distribuir, como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, conforme o art. 201 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas). (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026) § 3º O clube ou pessoa jurídica original deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da Sociedade Anônima do Futebol, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações. (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026) Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei. Logo, mesmo ausente o concurso de credores, por meio do Regime Centralizado de Execuções, o clube aufere receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol (art. 10, II e parágrafo 1º da da Lei nº 14.193/2021). Com isso, prossiga-se a execução. Ao despacho de fl. 452 (id bce8420). LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LONDRINA ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000440-03.2024.5.09.0673 AUTOR: LUIZ EDUARDO BUENO COSTA RÉU: LONDRINA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4530ff2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Nos autos RCE nº 0003339-53.2024.5.09.0000 ainda não foi aprovado o plano de pagamento aos credores, evidenciando-se, inclusive, que alguns credores vêm firmando acordos individuais, o que afasta a existência de uma "ordem de preferência" ou "cronograma de pagamentos". Assim dispõe os artigos 10 e 11 da Lei nº 14.193/2021: Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol: (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026) I – 20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026) II – 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol. (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026) § 1º Enquanto o clube ou pessoa jurídica original permanecer acionista da Sociedade Anônima do Futebol e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, esta deverá distribuir, como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, conforme o art. 201 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas). (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026) § 3º O clube ou pessoa jurídica original deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da Sociedade Anônima do Futebol, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações. (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026) Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei. Logo, mesmo ausente o concurso de credores, por meio do Regime Centralizado de Execuções, o clube aufere receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol (art. 10, II e parágrafo 1º da da Lei nº 14.193/2021). Com isso, prossiga-se a execução. Ao despacho de fl. 452 (id bce8420). LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO BUENO COSTA

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