Publicações do processo

0000439-94.2025.5.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000439-94.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA COIMBRA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 97ef15a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080309091202000000016855552 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo litisconsorte, Município, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante, técnica de enfermagem, e a primeira ré, declarando a fraude na constituição de sociedade cooperativa/simples, e condenou o Município, subsidiariamente, ao adimplemento das verbas trabalhistas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal da reclamada frente ao indeferimento da justiça gratuita; (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que discute fraude em contrato societário visando o reconhecimento de vínculo empregatício e (iii) estabelecer se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo assinado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede revisional, acarreta a deserção do recurso ordinário da reclamada. 2. A competência material da Justiça do Trabalho define-se pela causa de pedir e pelo pedido, sendo absoluta para processar e julgar ações que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego sob a alegação de fraude à legislação laboral, conforme o art. 9º da CLT, independentemente da natureza formal do contrato civil ou societário celebrado, art. 114, I, da CF. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada não é automática e depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, ADC 16 e RE 760.931. 4. Incumbe à parte autora o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou falha na fiscalização por parte do ente público, conforme a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 5. A ausência de prova da falha fiscalizatória ou da inércia da Administração após notificação formal sobre irregularidades trabalhistas impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido por deserção. Recurso do litisconsorte provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo para regularização do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária gera a deserção do apelo. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar demandas fundadas na alegação de fraude contratual para mascarar relação de emprego, com base no princípio da primazia da realidade. 3. A responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços exige prova robusta, a cargo do trabalhador, da ausência de fiscalização ou da negligência da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 3º e 9º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (Repercussão Geral). ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção; conhecer do recurso do litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Mantida inalterada a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$4.840,82, calculadas sobre o valor da causa de R$242.041,36, ficando dispensada do recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em sentença. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Assinado em 02 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000439-94.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA COIMBRA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 97ef15a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080309091202000000016855552 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo litisconsorte, Município, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante, técnica de enfermagem, e a primeira ré, declarando a fraude na constituição de sociedade cooperativa/simples, e condenou o Município, subsidiariamente, ao adimplemento das verbas trabalhistas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal da reclamada frente ao indeferimento da justiça gratuita; (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que discute fraude em contrato societário visando o reconhecimento de vínculo empregatício e (iii) estabelecer se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo assinado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede revisional, acarreta a deserção do recurso ordinário da reclamada. 2. A competência material da Justiça do Trabalho define-se pela causa de pedir e pelo pedido, sendo absoluta para processar e julgar ações que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego sob a alegação de fraude à legislação laboral, conforme o art. 9º da CLT, independentemente da natureza formal do contrato civil ou societário celebrado, art. 114, I, da CF. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada não é automática e depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, ADC 16 e RE 760.931. 4. Incumbe à parte autora o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou falha na fiscalização por parte do ente público, conforme a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 5. A ausência de prova da falha fiscalizatória ou da inércia da Administração após notificação formal sobre irregularidades trabalhistas impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido por deserção. Recurso do litisconsorte provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo para regularização do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária gera a deserção do apelo. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar demandas fundadas na alegação de fraude contratual para mascarar relação de emprego, com base no princípio da primazia da realidade. 3. A responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços exige prova robusta, a cargo do trabalhador, da ausência de fiscalização ou da negligência da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 3º e 9º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (Repercussão Geral). ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção; conhecer do recurso do litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Mantida inalterada a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$4.840,82, calculadas sobre o valor da causa de R$242.041,36, ficando dispensada do recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em sentença. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Assinado em 02 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA MARIA COIMBRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.