Publicações do processo

0000439-83.2014.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT6 · Terceira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000439-83.2014.5.06.0145 AGRAVANTE: JARLISON NASCIMENTO LUMINATO AGRAVADO: JM INSTALACOES E MONTAGENS HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s) JOSE AMARO DO NASCIMENTO, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAR CIÊNCIA do acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator Prazo: Legal Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000439-83.2014.5.06.0145 AGRAVANTE: JARLISON NASCIMENTO LUMINATO AGRAVADO: JM INSTALACOES E MONTAGENS HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO N.º TRT 0000439-83.2014.5.06.0145 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : JARLISON NASCIMENTO LUMINATO AGRAVADOS : JM INSTALAÇÕES E MONTAGENS HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA.- ME MARLENE MARIA DE OLIVEIRA JOSÉ AMARO DO NASCIMENTO ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS MEDEIROS JÚNIOR HENRIQUE BURIL WEBER PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos passaportes dos sócios executados, com o objetivo de compeli-los ao pagamento da dívida trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação das medidas coercitivas de suspensão dos passaportes da parte executado, em execução trabalhista, à luz do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inciso IV, da Lei Processual Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, permite ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A adoção de medidas coercitivas, deve ser precedida de análise da razoabilidade e proporcionalidade, além de demonstrar a frustração de outras medidas executórias e a intenção do devedor de frustrar a execução. 4. A decisão de origem, ao indeferir o pedido de suspensão dos passaportes dos sócios executados, está em consonância com os princípios da liberdade e do direito de locomoção (CF, art. 5º, XV e LIV), e com o princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8º), uma vez que inexistente nos autos demonstração de que os devedores estejam se furtando ao cumprimento da obrigação, ocultando bens ou ostentando padrão de vida incompatível com a quitação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de petição improvido. Tese de Julgamento: 1. A suspensão dos passaportes dos sócios executados, medida coercitiva atípica, em execução trabalhista, devem ser adotadas com cautela, após esgotadas outras medidas executórias e demonstrada a intenção dos devedores de frustrar a execução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e resguardando-se os direitos fundamentais de liberdade e locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV e LIV; e CPC, arts. 8º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5491 (STF); e TRT6, acórdãos mencionados no corpo do voto. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de Petição interposto por JARLISON NASCIMENTO LUMINATO, em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000439-83.2014.5.06.0145, movida em face da JM INSTALAÇÕES E MONTAGENS HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA.- ME e de seus sócios MARLENE MARIA DE OLIVEIRA e JOSÉ AMARO DO NASCIMENTO. Em suas razões de Id. f499a2c, o agravante pleiteia a suspensão dos passaportes dos sócios executados, ao argumento nuclear de que tal pedido deve ser deferido com suporte no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, subsidiário, que autoriza a utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da execução. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de petição. Contrarrazões não apresentadas. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o relatado acima, trata-se de agravo de petição, por meio do qual a parte exequente requer seja revogada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos passaportes dos sócios executados, a fim de compeli-los a adimplir dívida trabalhista. Em que pese o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo de trabalho, prever poderes ao magistrado para determinar todas as medidas coercitivas para satisfação do direito do exequente, é imperioso lembrar que esses atos extraordinários de execução somente devem ser admitidos após a tentativa de realização dos demais atos convencionais sem resultado e dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo desrespeitar garantias fundamentais constitucionalmente resguardadas. Conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 5491 DF, que reconheceu a constitucionalidade da norma contida no art. 139, inciso IV, do Código de Rito, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte, bem como proibição da participação em concursos públicos e licitações devem ser sanções aplicadas dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, no caso concreto. Nesse sentido, tais medidas apenas devem ser adotadas depois de frustradas todas as ações empreendidas em desfavor do executado, sem que se obtenha êxito na satisfação do crédito exequendo, e, ainda, quando restar demonstrado nos autos que este esteja se furtando ao cumprimento da obrigação constante do título executivo, bem como seja evidente a circunstância de ostentação, apta a demonstrar que o padrão de vida da parte executada seja compatível com a quitação do débito exequendo. Apesar de as demais medidas executórias terem restado inexitosas, não há nos autos, evidência que os sócios executados estejam, de forma maliciosa, tentando frustrar a execução, ou tenham agido de forma atentatória à dignidade da justiça. Também inexistente indicação de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Ademais, não há, ainda, demonstração de que a suspensão dos passaportes dos sócios executados tenha absoluta utilidade para o fim perseguido. Como visto, a decisão proferida pelo magistrado de origem não violou os regramentos constantes nos arts. 8º e 139, IV, da Lei Adjetiva Civil, estando em consonância com os princípios constitucionais da liberdade pessoal e do direito de locomoção, resguardados no art. 5º, incisos XV e LIV, da Carta da República. Por fim, o art. 8º da Lei Processual Civil, preconiza que: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." A propósito, transcrevo jurisprudência deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 139, IV, CPC, compatível com o processo trabalhista, permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução, no entanto, deve ser interpretado com cautela, razão pela qual determinar a suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte do executado não causará, imediatamente, a percepção de crédito. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento." (Processo AP - 0000522-88.2017.5.06.0341, 1ª Turma, Relator Deembargador Eduardo Pugliesi, data de julgamento 12/04/2023, data da assinatura 12/04/2023). "PROCESSUAL. TUTELA EXECUTIVA. MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. I. Nos termos do art. 139 , IV , do CPC, plenamente aplicável à execução trabalhista, incumbe ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nada obstante, a ordem de utilização de medidas executivas atípicas deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, devendo restar evidenciada a excepcionalidade da medida e a ineficácia das que foram deferidas anteriormente. II. A frustração das tentativas de apresamento judicial de bens do devedor, per se, não autoriza a suspensão da sua CNH. III. Apelo conhecido e improvido." (Processo AP - 0011070-49.2013.5.06.0201, 3ª Turma, Relator Juiz convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, data de julgamento 20/10/2020, data da assinatura 22/10/2020). "EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO PELOS SÓCIOS DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL. Embora as disposições contidas no artigo 139, IV, do CPC, autorizem ao magistrado a adoção de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a busca pela efetividade da execução encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna, do que não se exclui a liberdade de "locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", nem tampouco, a privação de bens "sem o devido processo legal"(artigo 5º, XV e LIV). Em síntese, ainda que se deva zelar pela satisfação do processo, instrumento materializador da justiça, a atuação do Estado deve respeitar o direito de personalidade do devedor, o que não importa em transgressão a nenhum dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entabulados no artigo 3º da CF. Agravo de Petição improvido." (Processo Ag - 0000544-07.2014.5.06.0001, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, data de julgamento 24/03/2020, data da assinatura 24/03/2020). Na mesma linha, as decisões proferidas pelo egrégio Plenário deste Sexto Regional, a exemplo dos julgamentos dos Habeas Corpus Processos 0000810-21.2019.5.06.0000, relatora Juíza convocada Andréa Keust Bandeira de Melo; 0000452-56.2019.5.06.0000, relator Des. Fábio André de Farias; 0000727-39.2018.5.06.0000, relator Des. Milton Gouveia; 0000446-83.2018.5.06.0000, relatora Juíza convocada Solange Moura de Andrade; 0000447-68.2018.5.06.0000, 000448-53.2018.5.06.0000, 0000449-38.2018.5.06.0000 e 0000292-65.2018.5.06.0000, relator Des. José Luciano Alexo da Silva, e em sede de Mandado de Segurança Processos 0000620-58.2019.5.06.0000, relatora Desa. Virgínia Malta Canavarro; 0000202-23.2019.5.06.0000, relatora Desa. Gisane Barbosa de Araújo; 0000205-75.2019.5.06.0000, relator Des. Fábio André de Farias; e 0000192-76.2019.5.06.0000, relator Des. Milton Gouveia. Não vinga, portanto, o inconformismo da parte autora. Não vinga, portanto, o inconformismo da parte agravante. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Diante dos fundamentos supra, conheço e nego provimento ao agravo de petição. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Fabio André de Farias acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator com ressalva de entendimento. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARLISON NASCIMENTO LUMINATO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.