Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000439-70.2025.5.12.0003 RECORRENTE: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. RECORRIDO: FERNANDO WATERKEMPER DE ALENCAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000439-70.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. RECORRIDO: FERNANDO WATERKEMPER DE ALENCAR RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N° 0000439-70.2025.5.12.0003, sendo embargante IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. Ao acórdão prolatado por este e. Regional (ID. 3a442c4), a reclamada opõe embargos de declaração. Por suas razões (ID. 9b3e104), aponta a existência de omissão do julgado na análise da indenização por danos morais. É breve o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A ré opõe embargos de declaração em face do acórdão prolatado por este Colegiado, apontando a existência de omissão quanto à indenização por danos morais, defendendo que a controvérsia residia na inexistência de provas de que a esposa do autor dependesse efetivamente dele para suas atividades cotidianas, a ponto de impedir o regular exercício do poder diretivo da empregadora. Defende que o debate de tal questão no julgado é essencial para a discussão de eventual violação do art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federal, dentre outros dispositivos ao final suscitados em embargos, sobre os quais a embargante busca prequestionamento. Não há, contudo, vício processual a ser corrigido na decisão colegiada. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; não se trata, portanto, de uma nova chance para qualquer das partes influenciar no convencimento do Colegiado, mas apenas indicar a existência de omissões, contradições e obscuridades que caracterizem defeito na prestação jurisdicional. A mera leitura do acórdão guerreado deixa clara a existência de análise inequívoca dos pressupostos da reparação moral. Ressaltou-se de forma expressa nas razões de decidir que a comunicação formal do empregado acerca da necessidade de manutenção de seu horário de trabalho para prestar assistência ao cônjuge é condição suficiente para concluir que a empresa, ao proceder a modificação de turnos, impôs gravame excessivo e injustificado ao empregado e sua família. Nestes termos, o Colegiado firmou tese no sentido de que o exercício do jus variandi encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito; cumpre, portanto, à reclamada suscitar debate nas instâncias superiores pela via recursal adequada. Quanto ao prequestionamento, destaco que o órgão julgador não está obrigado a esmiuçar cada um dos argumentos ou a responder, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes e claros para a formação de seu convencimento, o que foi integralmente cumprido no acórdão recorrido. Rejeito. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000439-70.2025.5.12.0003 RECORRENTE: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. RECORRIDO: FERNANDO WATERKEMPER DE ALENCAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000439-70.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. RECORRIDO: FERNANDO WATERKEMPER DE ALENCAR RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N° 0000439-70.2025.5.12.0003, sendo embargante IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. Ao acórdão prolatado por este e. Regional (ID. 3a442c4), a reclamada opõe embargos de declaração. Por suas razões (ID. 9b3e104), aponta a existência de omissão do julgado na análise da indenização por danos morais. É breve o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A ré opõe embargos de declaração em face do acórdão prolatado por este Colegiado, apontando a existência de omissão quanto à indenização por danos morais, defendendo que a controvérsia residia na inexistência de provas de que a esposa do autor dependesse efetivamente dele para suas atividades cotidianas, a ponto de impedir o regular exercício do poder diretivo da empregadora. Defende que o debate de tal questão no julgado é essencial para a discussão de eventual violação do art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federal, dentre outros dispositivos ao final suscitados em embargos, sobre os quais a embargante busca prequestionamento. Não há, contudo, vício processual a ser corrigido na decisão colegiada. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; não se trata, portanto, de uma nova chance para qualquer das partes influenciar no convencimento do Colegiado, mas apenas indicar a existência de omissões, contradições e obscuridades que caracterizem defeito na prestação jurisdicional. A mera leitura do acórdão guerreado deixa clara a existência de análise inequívoca dos pressupostos da reparação moral. Ressaltou-se de forma expressa nas razões de decidir que a comunicação formal do empregado acerca da necessidade de manutenção de seu horário de trabalho para prestar assistência ao cônjuge é condição suficiente para concluir que a empresa, ao proceder a modificação de turnos, impôs gravame excessivo e injustificado ao empregado e sua família. Nestes termos, o Colegiado firmou tese no sentido de que o exercício do jus variandi encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito; cumpre, portanto, à reclamada suscitar debate nas instâncias superiores pela via recursal adequada. Quanto ao prequestionamento, destaco que o órgão julgador não está obrigado a esmiuçar cada um dos argumentos ou a responder, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes e claros para a formação de seu convencimento, o que foi integralmente cumprido no acórdão recorrido. Rejeito. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO WATERKEMPER DE ALENCAR