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TJSP · Foro de Conchas - 2ª Vara
Processo 0000439-56.2026.8.26.0145 (processo principal 1002355-16.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Lourdes Cardoso - André Luis Cardoso - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer instaurado por Maria de Lourdes Cardoso em face de André Luis Cardoso (fls. 1/3). A exequente busca a efetivação do v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1002355-16.2023.8.26.0145 (fls. 4/7), transitado em julgado em 11 de maio de 2026 (fl. 1), que determinou a sua reintegração na posse da casa principal situada na Rua Santa Rita, n.º 302, Vila Santa Rita, Conchas/SP, respeitada a composse das demais proprietárias e a posse do executado sobre a edificação dos fundos (fls. 1 e 7). Diante da inércia do devedor, requereu sua intimação para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada com auxílio policial e ordem de arrombamento (fls. 2/3). Postulou, ainda, a fixação de honorários para a fase executiva, dando à causa o valor de R$ 25.000,00 (fl. 3). É o relatório. Decido. O título executivo judicial ostenta exigibilidade, certeza e liquidez (arts. 513, 515, I, 536 e 538 do Código de Processo Civil). A ordem de reintegração de posse restringe-se exclusivamente à casa principal do imóvel situado na Rua Santa Rita, n.º 302, Vila Santa Rita, ressalvada expressamente a posse do executado sobre o imóvel dos fundos e a composse das coproprietárias, nos limites da coisa julgada (fls. 6/7). Assim, deve ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da casa principal pelo executado (arts. 536, caput, e 538 do CPC). E para assegurar o cumprimento da ordem, impõe-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 537 do CPC). Findo o prazo sem desocupação, será expedido mandado de reintegração forçada de posse, desde já autorizado o uso de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários (art. 536, §§ 1º e 2º, e art. 538 do CPC). Para além, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ e do Tema Repetitivo 1.296 do STJ (REsp 2.096.505/SP), a incidência da multa coercitiva depende de prévia intimação pessoal do devedor, a ser realizada por mandado, procedendo-se também à intimação de seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC). Anote-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 4 e 7), benefício que se estende a esta fase executiva (art. 98, caput, do CPC). A fixação de honorários no cumprimento de obrigação de fazer pressupõe resistência injustificada do devedor, permanecendo, em todo caso, suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de desocupação voluntária sem cumprimento, o executado terá 15 (quinze) dias úteis para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 c/c art. 536, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil, RECEBO o cumprimento definitivo de sentença e DETERMINO: a) a intimação pessoal do executado André Luis Cardoso, por mandado, e de seu advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, em 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente a casa principal do imóvel situado na Rua Santa Rita, n.º 302, Vila Santa Rita, Conchas/SP, liberando-a em favor da exequente (fls. 1/7); b) a observância de que a ordem atinge unicamente a casa principal, preservadas a posse do réu sobre o imóvel dos fundos e a composse das demais coproprietárias (fls. 6/7); c) a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no caso de descumprimento após escoado o prazo concedido, condicionada sua exigibilidade à prévia intimação pessoal (Tema 1.296 do STJ); d) a expedição de mandado de reintegração forçada de posse se transcorrido o prazo sem desocupação, com autorização de reforço policial e arrombamento, se necessários (art. 536, §§ 1º e 2º, e art. 538 do CPC); e) a advertência ao executado de que terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, contados do término do prazo para cumprimento voluntário (art. 525 c/c art. 536, § 4º, do CPC); f) a anotação da gratuidade da justiça a ambas as partes, com exigibilidade suspensa de custas e honorários da fase executiva (art. 98, § 3º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado de intimação, instruído com cópia da petição de cumprimento de sentença e do v. acórdão exequendo. Int. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP), LETICIA APARECIDA ZANIN ALVES AGUIAR (OAB 484331/SP), CELSO AUGUSTO DIOMEDE (OAB 123934/SP)
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