Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000439-42.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: ANDREA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8b371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA LIMA DOS SANTOS em face de PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. b) Rejeitar a preliminar de impugnação aos cálculos e de chamamento ao processo de ente público. c) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/04/2021. d) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 7h30 extras a 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: d.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 83-153); d.2) o divisor 220; d.3) limitado aos períodos de 07/04/2021 a 16/05/2021, de 01/12/2022 a 30/01/2023, de junho de 2023 e de 01/02/2026 a 09/02/2026. Devidos reflexos sobre DSR, sobre 13º salários, sobre férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8%). e) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minuto de intervalo intrajornada acrescido de 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: e.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 83-153); e.2) o divisor 220; e.3) limitado aos períodos de 07/04/2021 a 16/05/2021, de 01/12/2022 a 30/01/2023, de junho de 2023 e de 01/02/2026 a 09/02/2026. Não há reflexos em face da natureza indenizatória da parcela. f) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. g) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sentença líquida (ID. 4895531). Custas pela reclamada, no valor de R$88,11 calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000439-42.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: ANDREA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8b371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA LIMA DOS SANTOS em face de PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. b) Rejeitar a preliminar de impugnação aos cálculos e de chamamento ao processo de ente público. c) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/04/2021. d) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 7h30 extras a 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: d.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 83-153); d.2) o divisor 220; d.3) limitado aos períodos de 07/04/2021 a 16/05/2021, de 01/12/2022 a 30/01/2023, de junho de 2023 e de 01/02/2026 a 09/02/2026. Devidos reflexos sobre DSR, sobre 13º salários, sobre férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8%). e) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minuto de intervalo intrajornada acrescido de 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: e.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 83-153); e.2) o divisor 220; e.3) limitado aos períodos de 07/04/2021 a 16/05/2021, de 01/12/2022 a 30/01/2023, de junho de 2023 e de 01/02/2026 a 09/02/2026. Não há reflexos em face da natureza indenizatória da parcela. f) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. g) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sentença líquida (ID. 4895531). Custas pela reclamada, no valor de R$88,11 calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA LIMA DOS SANTOS