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TJRJ · Comarca de Cachoeiras de Macacu- Central da Divida Ativa · Sentença
AMBEV S.A. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 2024/001.423-1, originada do AIIM nº 03.609065-2, que cobra ICMS-ST e FECP relativos aos períodos de 01/2018 e 02/2018, acrescidos de multa e juros, conforme inicial do index 0003. A embargante sustenta, em síntese: (i) Nulidade da CDA por existência de divergência entre os valores constantes do AIIM, da CDA e da memória de cálculo; ausência de clareza quanto ao montante exigido a título de ICMS-ST, FECP, multa e juros; e discrepância nos valores de juros e ausência de indicação adequada dos critérios de cálculo, em violação ao art. 202 do CTN e art. 2º da LEF. (ii) Ilegalidade e inconstitucionalidade do gatilho fiscal por utilização de critério híbrido (PMPF + MVA) não previsto na Lei Complementar nº 87/96; violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva de lei complementar; e inaplicabilidade do mecanismo às operações internas. (iii) Ilegalidade da MVA de 140% por fixação genérica, desatualizada e desvinculada da realidade de mercado; ausência de comprovação de pesquisa de preços; e descaracterização da base presumida, gerando tributação sobre base fictícia. (iv) Excesso de juros pela aplicação de índices superiores à taxa SELIC e ausência de transparência no método de cálculo. (v) Efeito confiscatório da multa fixada em 75% do tributo, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a procedência dos embargos para anulação da CDA e extinção da execução fiscal. O Estado do Rio de Janeiro, apresentou impugnação no index 0720, onde sustenta: (i) Regularidade da CDA por observância dos requisitos legais; presunção de certeza e liquidez; e inexistência de comprovação de vícios por parte da embargante. (ii) Legalidade da sistemática do gatilho por previsão na legislação estadual do uso alternativo de PMPF e MVA; inexistência de hierarquia entre os critérios; e ato regulamentar que apenas disciplina sua aplicação. (iii) Validade da MVA por presunção de legitimidade do percentual fixado na legislação; e inexistência de prova de sua inadequação. (iv) Legalidade da multa e dos juros por aplicação conforme legislação estadual; e ausência de demonstração de erro nos cálculos. No despacho do index 1016 foi determinada a manifestação das partes quanto as provas que pretendem produzir. O Estado se manifestou no index 1022, alegando a necessidade de delimitação as questões processuais. A AMBEV se manifestou no index 1025, requerendo a produção de prova técnica simplificada ou de perícia contábil. A análise do mérito dos embargos admitem julgamento antecipado, na foram do art. 355, I do CPC, visto que o cerne do pedido se localiza no âmbito da interpretação do Direito. É o relatório. DECIDO. 1. DA NULIDADE DA CDA A Certidão de Dívida Ativa deve observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, notadamente quanto à correta indicação do valor originário do débito e da forma de cálculo dos encargos. No caso concreto, verifica-se a existência de incongruências relevantes entre os valores constantes do AIIM, da CDA e da respectiva memória de cálculo, inclusive quanto: (i) ao valor histórico do tributo e da multa; (ii) à distinção entre ICMS-ST e FECP; (iii) e aos juros moratórios aplicados. Tais inconsistências inviabilizam a aferição da exatidão do crédito e comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de clareza na composição do débito acarreta nulidade da CDA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FUNDAMENTA PARTE DA COBRANÇA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 202 E 203 DO CTN. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelações cíveis em face de sentença que, embora não tenha acolhido a alegação de nulidade da CDA, reconheceu a existência de irregularidades que não poderiam ser ignoradas, determinando que pagamento do débito se dê com base no valor apresentado na data do ajuizamento da execução fiscal, sem a incidência de qualquer acréscimo moratório ou multa. 2. Embargante apela pretendendo o reconhecimento da nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Embargado pretende a declaração de validade integral da CDA, permitindo a cobrança com a incidência de multa e encargos moratórios. 3. Provimento ao recurso da embargante e negativa de provimento ao recurso do embargado. 4. CDA que não faz qualquer menção de que ali se está cobrando o IPTU de mais de um exercício fiscal, bem como qual a exata origem daquela cobrança. 5. Não há, ainda, qualquer indicação de que a CDA foi emitida para cobrança de uma guia modificada em razão do processo administrativo. 6. A legislação aplicável é clara no sentido de que a CDA deve conter, de forma obrigatória, a origem e natureza da dívida e, se for o caso, o número do Processo Administrativo, o que não ocorreu na hipótese. Art. 2º, § 5º da LEF e Art. 202 do CTN. 7. Dispõe o CTN, em seu art. 203, que a omissão ou erro de quaisquer dos requisitos obrigatórios da CDA são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 8. Reforma da sentença para declarar a nulidade da CDA, julgar procedentes os embargos à execução fiscal e determinar a extinção da execução fiscal em apenso. PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02190227720088190001 202000108430, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 10/06/2020, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/06/2020) . E, ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição. 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228) . Assim, já por este fundamento, a CDA é inválida. 2. DA ILEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DO GATILHO (ICMS-ST) O art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece os critérios de definição da base de cálculo do ICMS-ST, prevendo ordem subsidiária e substitutiva, de modo que ou se aplica a MVA ou o PMPF, não sendo admitida a combinação de ambos. O mecanismo impugnado cria um critério híbrido, inexistente na legislação complementar, inovando no ordenamento jurídico por ato infralegal, em violação: (i) ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF); (ii) à reserva de lei complementar (arts. 146 e 155, §2º, XII, CF); e (iii) ao art. 8º da LC nº 87/96. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento específico acerca da ilegalidade dessa sistemática: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ADOTA O CRITÉRIO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL (PMPF). AFASTAMENTO DESSE MODELO EM RAZÃO DE O SUBSTITUTO PRATICAR PREÇO MAIOR QUE O ESTABELECIDO PARA APLICAÇÃO DO MODELO DA MVA. ILEGALIDADE. 1. Recurso especial que discute a validade de auto de infração que, respaldado na legislação estadual (portaria), constituiu crédito de ICMS/ST em razão de a substituta tributária ter utilizado como base de cálculo presumida o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) (art. 8º, § 6º, da LC n. 87/1996) para operações em que o valor da sua operação própria foi maior do que o estabelecido na respectiva pauta estipulada pela legislação estadual, situação que, segundo o fisco, deveria ser considerado o valor resultante da aplicação do modelo da Margem de Valor Agregado (MVA) para o recolhimento do tributo (art. 8º, II, da LC n. 87/1996). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na lei complementar federal de regência, qual seja, a LC n. 87/1996.4. A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não encontra amparo na Lei Kandir, pois: (i) a literalidade do § 6º do art. 8º da LC n. 87/1996 faculta ao legislador estadual utilizar o modelo do PMPF em substituição ao modelo da MVA, de modo que o legítimo exercício dessa escolha exclui a aplicação do modelo substituído; (ii) não existe autorização na lei complementar para a adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em face do preço da mercadoria praticado pelo substituto; (iii) o valor a ser considerado como PMPF deve espelhar a média ponderada dos preços praticados (art. 8º, § 4º, da LC 87/1996), de modo que a prática de preços menores ou maiores é o próprio objeto do estudo para a fixação desse valor médio e, por isso, não pode servir como parâmetro para o afastamento desse modelo.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002139696 SP 2024/0146880-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/10/2025) . No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME HÍBRIDO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PMPF E MVA, COM BASE EM GATILHO FISCAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal. II - A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não encontra amparo na Lei Kandir (REsp n. 2.139.696/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 16.9.2025, DJEN de 8.10.2025). III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.670/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) . E, também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ADOTA O CRITÉRIO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL (PMPF). AFASTAMENTO DESSE MODELO EM RAZÃO DE O SUBSTITUTO PRATICAR PREÇO MAIOR QUE O ESTABELECIDO PARA APLICAÇÃO DO MODELO DA MVA. ILEGALIDADE. 1. Recurso especial que discute a validade de auto de infração que, respaldado na legislação estadual (portaria), constituiu crédito de ICMS/ST em razão de a substituta tributária ter utilizado como base de cálculo presumida o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) (art. 8º, § 6º, da LC n. 87/1996) para operações em que o valor da sua operação própria foi maior do que o estabelecido na respectiva pauta estipulada pela legislação estadual, situação que, segundo o fisco, deveria ser considerado o valor resultante da aplicação do modelo da Margem de Valor Agregado (MVA) para o recolhimento do tributo (art. 8º, II, da LC n. 87/1996). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na lei complementar federal de regência, qual seja, a LC n. 87/1996. 4. A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não encontra amparo na Lei Kandir, pois: (i) a literalidade do § 6º do art. 8º da LC n. 87/1996 faculta ao legislador estadual utilizar o modelo do PMPF em substituição ao modelo da MVA, de modo que o legítimo exercício dessa escolha exclui a aplicação do modelo substituído; (ii) não existe autorização na lei complementar para a adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em face do preço da mercadoria praticado pelo substituto; (iii) o valor a ser considerado como PMPF deve espelhar a média ponderada dos preços praticados (art. 8º, § 4º, da LC 87/1996), de modo que a prática de preços menores ou maiores é o próprio objeto do estudo para a fixação desse valor médio e, por isso, não pode servir como parâmetro para o afastamento desse modelo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.139.696/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 8/10/2025) . Dessa forma, a exigência tributária fundada no referido mecanismo é ilegal e deve ser afastada. 3. DA ILEGALIDADE DA MVA DE 140% A Margem de Valor Agregado deve refletir a realidade do mercado, sendo obrigatória a realização de pesquisas periódicas de preços, nos termos do art. 8º, §4º, da LC nº 87/96. No caso, restou demonstrado que: (i) o percentual de 140% é genérico e uniforme para produtos distintos; (ii) não foi atualizado por décadas; e (iii) não há comprovação de pesquisa de mercado recente. Tal situação afasta a MVA da realidade econômica, convertendo-a em verdadeira pauta fiscal disfarçada, o que é vedado. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou: [...] ICMS - COBRANÇA POR MEIO DE PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inviável a cobrança do ICMS com base em pauta fiscal. [...] (REsp 1041216 AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008). (Súmula 431/STJ) Ademais, o STF, no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), estabeleceu que a base presumida não pode se afastar da realidade: É devida a restituição quando a base de cálculo presumida do ICMS-ST for superior à efetiva. Logo, a utilização da MVA de 140% revela-se incompatível com o sistema constitucional tributário, ensejando a nulidade da cobrança. 4. DOS JUROS MORATÓRIOS A Constituição Federal atribui à União competência para definir normas gerais sobre sistema financeiro e índices de juros (art. 22, VI, CF). O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os Estados: devem limitar os juros de seus créditos aos índices fixados pela União. (STF, ARE 1.216.078/SC - Tema 1.062) Portanto, a aplicação de juros superiores à taxa SELIC, conduz, igualmente, a flagrante ilegalidade. 5. DA MULTA A multa aplicada no percentual de 75% do tributo mostra-se excessiva. O Supremo Tribunal Federal tem fixado orientação no sentido de que multas tributárias não podem ter caráter confiscatório, sendo admitido, como parâmetro, o limite de aproximadamente 20%: Multas moratórias superiores a 20% do valor do tributo configuram efeito confiscatório. (STF, Tema 816 - RE 882.461/MG). Logo, também por este fundamento, a exação se mostra inválida. Assim, verifica-se que o crédito tributário executado: (i) está fundado em CDA eivada de vícios formais; (ii) decorre de sistemática de apuração ilegal; (iii) utiliza base de cálculo incompatível com a legislação; (iv) contém juros e multa em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: 1. DECLARAR a nulidade da CDA nº 2024/001.423-1; 2. EXTINGUIR o crédito tributário nela consubstanciado; 3. Consequentemente, extinguir a execução fiscal nº 0000095-52.2024.8.19.0012, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Condeno o EMBARGADO a restituição das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0000095-52.2024.8.19.0012, remetendo-a a conclusão para extinção formal.
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