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0000439-33.2002.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000439-33.2002.8.16.0159 Processo: 0000439-33.2002.8.16.0159 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NEISA RITA TREVISAN CEMIN De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOVENTINO JOSE TREVISAN DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por NEISA RITA TREVISAN CEMIN, inventariante do Espólio de JOVENTINO JOSÉ TREVISAN, e demais herdeiros representados (seq. 610.1), em face da decisão de seq. 606.1. Em suas razões, a inventariante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à eficácia vinculante da coisa julgada formada nas ações de obrigação de colacionar nº 394/2004 e 372/2007, que teria assentado a origem exclusiva dos bens em nome do autor da herança; (b) contradição entre o reconhecimento da procedência da colação e o tratamento da origem dos bens como matéria “a definir”; (c) contradição entre o reconhecimento do perdimento das matrículas em favor da União e a ordem de reserva sobre os mesmos bens; e (d) requereu, ainda, em caráter preliminar e urgente, a suspensão do prazo do item 5 e o prequestionamento dos dispositivos indicados. Intimados a se manifestarem (seq. 612.1), os herdeiros RONEIDE TREVISAN e SIDNEI TREVISAN manifestaram-se na seq. 617.1 e, após a vista aberta na seq. 612.1, ratificaram e complementaram sua resposta na seq. 633.1, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e pela manutenção da reserva. Em cumprimento ao despacho de seq. 639.1, a inventariante procedeu à juntada dos documentos referidos nos embargos (seq. 642.1/642.6) e informou o n.º da ação de querela nullitatis. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, seja quanto ao efeito modificativo pretendido, seja quanto aos vícios apontados, pelas razões a seguir. 2.1. Da omissão: coisa julgada das ações de colação nº 394/2004 e 372/2007. Os limites objetivos da coisa julgada restringem-se à questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), não alcançando os motivos, ainda que relevantes para o dispositivo, tampouco a verdade dos fatos posta como fundamento da sentença (art. 504, I e II, do CPC). Registre-se, por primeiro, a distinta natureza das demandas invocadas. A ação nº 394/2004 versou sobre obrigação de colacionar, tendo sido julgada procedente para determinar que os bens indicados retornassem ao acervo do espólio a título de adiantamento de legítima. Já a ação nº 372/2007 foi julgada procedente para declarar nula a escritura pública de compra e venda das matrículas nº 14.198 e 478, determinando que tais bens passassem a integrar o espólio de Joventino José Trevisan. Em nenhuma delas, contudo, discutiu-se a comunicabilidade dos bens em razão de eventual união estável entre o autor da herança e a Sra. Cereni Witt Machado, matéria que pressupõe o prévio reconhecimento da própria união em ação própria. Colação e meação respondem a perguntas juridicamente distintas: a primeira define se o bem integra o acervo a ser partilhado; a segunda define se, sobre esse acervo, incide quota da companheira sobrevivente. A resposta afirmativa à colação não decide, nem poderia decidir, a inexistência de meação, de modo que o bem colacionado ingressa no acervo justamente para, sobre ele, incidirem as regras de meação e de sucessão, se forem o caso. Não há, pois, questão prejudicial decidida sob contraditório apta a atrair a autoridade da coisa julgada (art. 503, § 1º, do CPC) quanto à comunicabilidade. Ainda assim, e por cautela, a fim de afastar qualquer alegação de omissão, consigno expressamente que a coisa julgada formada nas ações de colação nº 394/2004 e 372/2007 não abrange a definição sobre a natureza particular, sub-rogada ou comunicável dos bens para fins de meação, questão que remanesce, por ora, afeta ao Juízo da Vara de Família e Sucessões (autos nº 0001884-80.2025.8.16.0159). O suprimento ora efetuado não altera o dispositivo da decisão embargada. 2.2. Da contradição. Não há contradição na decisão embargada. Reconhecer a procedência da colação e, portanto, o ingresso dos bens no acervo, não equivale a declarar definitivamente sua natureza comunicável ou incomunicável. A decisão é internamente coerente: os bens integram o acervo (efeito da colação) e, por isso mesmo, submetem-se à definição, pelo juízo competente, sobre a incidência ou não da meação. Há encadeamento lógico entre premissa e conclusão, não antinomia. Ademais, a alegação de perdimento das matrículas em favor da União funda-se em sentença criminal proferida pela Justiça Federal em ação penal na qual o Espólio não figurou como parte e cujo objeto é a responsabilização de terceiro (herdeiro) por lavagem de capitais. Referida constrição, além de estranha aos estreitos limites dos aclaratórios, encontra-se sob discussão em querela nullitatis ajuizada pela própria inventariante perante a Justiça Federal, sem solução definitiva quanto à titularidade dos bens. A reserva, de natureza acautelatória, não é logicamente incompatível com a discussão dominial travada em outro juízo, motivo pelo qual inexiste o vício apontado. 2.3. Do caráter infringente e do desvirtuamento da via eleita. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a rediscutir o mérito do julgado, tampouco a impor ao julgador a adoção da tese da parte. No caso, sob o rótulo de omissão e contradição, veicula a embargante mero inconformismo com a solução adotada, cuja impugnação, se o caso, deve dar-se pela via recursal própria. Mantém-se, assim, integralmente a decisão de seq. 606.1 no ponto em que indeferiu a exclusão dos bens do plano de reserva. 3.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de seq. 610.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão de seq. 606.1 por seus próprios fundamentos, acrescida do suprimento constante do item 2.1 desta decisão, que não altera o respectivo dispositivo. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação do item 5 da decisão de seq. 606.1, apresentando o plano de reserva de meação individualizado. 4.1. No mesmo prazo, deve a inventariante informar sobre o andamento da querela nullitatis, tendo em vista que apenas indicou o número do processo. 5. Em seguida, cumpram-se os itens 5.2 e seguintes da decisão de seq. 606.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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