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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000439-23.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: EDILEUDO DE ARAUJO CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860b1b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILEUDO DE ARAÚJO CARVALHO em face de TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA (atualmente denominada MGA LOG LTDA) e GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, afasto as preliminares ventiladas, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA / MGA LOG LTDA) no período clandestino sem registro de 05/02/2025 a 05/05/2025, unificando-o ao período anotado em CTPS (06/05/2025 a 19/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/09/2025), na função de montador de móveis e remuneração de R$ 1.518,00 mensais; II - Condenar a primeira reclamada (TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA / MGA LOG LTDA) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.), a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário de 19 dias de agosto/2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional), autorizada a dedução do valor de R$ 3.717,50 já quitado no TRCT (ID 63c179a); b) Depósitos de FGTS relativos aos meses sem registro (fevereiro a maio de 2025) e do mês da rescisão (agosto de 2025), bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no período contratual (05/02/2025 a 18/09/2025), autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada (ID bc5248e); c) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no equivalente a 1,5 hora extraordinária por semana laborada durante todo o período contratual, com adicional de 50%, calculada sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); d) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base contratual por todo o período de trabalho reconhecido (05/02/2025 a 18/09/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; e) Saldo remanescente de aluguel pelo uso da motocicleta própria no valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por perdas e danos, autorizada a dedução de R$ 400,00 comprovadamente adimplidos (ID f93f929); f) Indenização pelo uso e desgaste de ferramentas próprias e pacote de dados de internet móvel no montante de R$ 560,00, a título de indenização material. A primeira reclamada deverá proceder, após o trânsito em julgado e intimação específica, à retificação da CTPS do reclamante, para constar as datas e dados mencionados na fundamentação (admissão em 05/02/2025, saída em 18/09/2025, função de montador de móveis e salário de R$ 1.518,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que o reclamante possui CTPS emitida em meio digital, e não sendo cumprida a obrigação de anotação por parte da primeira reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsão contida no art. 39, §1º, da CLT. Registre-se que a primeira reclamada não deverá fazer qualquer menção no sentido de que as anotações decorrem de sentença prolatada em virtude do ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial Engenheiro Ney Pinheiro de Souza, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, sucumbentes no objeto da perícia. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 500,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUDO DE ARAUJO CARVALHO
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000439-23.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: EDILEUDO DE ARAUJO CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860b1b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILEUDO DE ARAÚJO CARVALHO em face de TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA (atualmente denominada MGA LOG LTDA) e GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, afasto as preliminares ventiladas, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA / MGA LOG LTDA) no período clandestino sem registro de 05/02/2025 a 05/05/2025, unificando-o ao período anotado em CTPS (06/05/2025 a 19/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/09/2025), na função de montador de móveis e remuneração de R$ 1.518,00 mensais; II - Condenar a primeira reclamada (TRANSPORTE SILVA, LIZZONI E CIA LTDA / MGA LOG LTDA) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.), a pagarem ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário de 19 dias de agosto/2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional), autorizada a dedução do valor de R$ 3.717,50 já quitado no TRCT (ID 63c179a); b) Depósitos de FGTS relativos aos meses sem registro (fevereiro a maio de 2025) e do mês da rescisão (agosto de 2025), bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no período contratual (05/02/2025 a 18/09/2025), autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada (ID bc5248e); c) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no equivalente a 1,5 hora extraordinária por semana laborada durante todo o período contratual, com adicional de 50%, calculada sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); d) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base contratual por todo o período de trabalho reconhecido (05/02/2025 a 18/09/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; e) Saldo remanescente de aluguel pelo uso da motocicleta própria no valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por perdas e danos, autorizada a dedução de R$ 400,00 comprovadamente adimplidos (ID f93f929); f) Indenização pelo uso e desgaste de ferramentas próprias e pacote de dados de internet móvel no montante de R$ 560,00, a título de indenização material. A primeira reclamada deverá proceder, após o trânsito em julgado e intimação específica, à retificação da CTPS do reclamante, para constar as datas e dados mencionados na fundamentação (admissão em 05/02/2025, saída em 18/09/2025, função de montador de móveis e salário de R$ 1.518,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que o reclamante possui CTPS emitida em meio digital, e não sendo cumprida a obrigação de anotação por parte da primeira reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsão contida no art. 39, §1º, da CLT. Registre-se que a primeira reclamada não deverá fazer qualquer menção no sentido de que as anotações decorrem de sentença prolatada em virtude do ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial Engenheiro Ney Pinheiro de Souza, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, sucumbentes no objeto da perícia. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 500,00. 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