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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - Cível · DECISÃO INICIAL
(...) om fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para os seguintes fins:
a) Determinar a imediata reintegração de posse em favor de JOÃO CARLOS DUTRA sobre os imóveis localizados na Comarca de Apuí/AM, a saber: 1) a área rural formada pelos lotes nº 30, 32 e 34, totalizando aproximadamente 91 (noventa e um) alqueires, situada na Vicinal Amazônia, km 33, margem direita, neste Município de Apuí/AM (mov. 1.4); e 2) o terreno urbano medindo 15x30 metros com a casa de madeira de 06x07 metros nele edificada, situado na Rua Brasília, nº 741, bairro Cachoeirinha, neste Município de Apuí/AM (mov. 1.5);
b) Conceder aos réus o prazo voluntário de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que desocupem integralmente os referidos imóveis, restituindo-os ao promovente livres de coisas e pessoas;
c) Fixar, para a hipótese de descumprimento voluntário ou resistência injustificada após o decurso do prazo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior readequação executiva, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil;
d) Expeça-se com urgência o competente mandado de reintegração de posse e intimação, autorizando-se o Oficial de Justiça encarregado a valer-se de apoio de força policial estritamente necessário para garantir o cumprimento seguro da ordem judicial, caso haja oposição física (artigo 536, § 1º, do CPC);
e) Quanto ao imóvel rural localizado na Vicinal Estrada Nova, km 104, no Município de Novo Aripuanã/AM (mov. 1.5), expeça-se Carta Precatória com prazo de 60 (sessenta) dias à Comarca de Novo Aripuanã/AM para cumprimento da presente ordem de reintegração possessória;
f) Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), cientificando-a de que a ausência de resposta tempestiva ensejará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (artigo 344 do CPC);
g) Anote a Secretaria a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do CPC);
h) Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Amazonas para que intervenha, se entender cabível, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil. (...)
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