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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000438-98.2026.8.17.3030 AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO DE FARIAS RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253278720, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença proferida no id 248199933, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este Juízo não teria se manifestado acerca do pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, formulado em sede de contestação sob o argumento de que a demanda seria temerária e baseada em alegações genéricas. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (id 250714659), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do banco embargante em multa por intuito protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante no que tange à existência da omissão. De fato, a sentença que julgou improcedente a pretensão revisional não apreciou o pedido de sanção por litigância de má-fé deduzido pelo réu. Passo, portanto, a suprir o vício, integrando a decisão embargada. O banco réu pugna pela condenação do autor nas penas previstas no art. 81, do CPC, sustentando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, mediante o ajuizamento de ação revisional sem fundamento fático ou jurídico sólido. Entretanto, analisando os autos, verifico que não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 80, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o Juízo. No caso em tela, o que se observa é que a parte autora buscou o Poder Judiciário visando a revisão de cláusulas contratuais que entendia serem abusivas, valendo-se de teses jurídicas amplamente discutidas em nossos tribunais (capitalização de juros, Tabela Price e legalidade de tarifas). O fato de as pretensões autorais terem sido julgadas improcedentes, com base no entendimento jurisprudencial consolidado e na legalidade das taxas aplicadas, não transforma, por si só, o exercício do direito de ação em ato ilícito ou de má-fé. A Constituição Federal garante o livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), e a improcedência do pedido faz parte do risco inerente à demanda judicial. Dessa forma, entendo que a conduta do autor configura mero exercício do direito de postular em Juízo, não se vislumbrando o intuito de causar dano processual ou a prática de conduta temerária. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão apontada e, integrando a fundamentação da sentença de id 248199933, rejeito o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação acima. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada pela parte embargada em sua impugnação, uma vez que o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão real afasta a tese de que o recurso seria meramente protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 8 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata