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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de São Jerônimo da Serra Recurso : 0000438-93.2021.8.16.0155 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : MARIA ELIZABETH DA SILVA Apelado(s) : BANCO BMG S.A I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 94.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Jerônimo da Serra, nos autos de ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais NPU 0000438-93.2021.8.16.0155, que Maria Elizabeth da Silva move em face de Banco BMG S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na petição inicial. Sendo a parte autora sucumbente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §1º do CPC), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores da parte ré, o fato de serem os serviços profissionais prestados em foro diverso da sede da advocacia daqueles, e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando, porém, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos valores fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC” (mov. 94.1 – 1º grau, f. 07). A autora, Maria Elizabeth da Silva, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que “[...] NUNCA utilizou o cartão de crédito (plástico), restando comprovado com a juntada das faturas pelo Apelado, Mov. 5.4. Imperioso destacar que, os "saques" ao qual o Apelado afirma que a parte Apelante teria realizado, se traduz nos valores transferidos pela instituição financeira para a conta corrente da Apelante, o que demonstra que nunca foram realizados saques algum” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 03). Aduz que “[...] a discussão da lide é sobre o abuso do Apelado ao induzir a Apelante em erro na contratação de empréstimo consignado, realizando na modalidade de empréstimo por cartão de crédito, o qual tem juros altíssimos, tornando a dívida praticamente impagável” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 04). Assevera que “[...] restou claro que o Apelado INDUZIU a Apelante a acreditar que estava contratando um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO já que no momento da contratação foi emprestada a quantia máxima disponível, liberada no ato de assinatura do contrato, SEM ENVIO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 05). Esclarece que “[...] a taxa de juros do contrato de RMC foi de 3,06% a.m. em 07/04/2017, já se o Apelado tivesse realizado o empréstimo na forma pretendida pela Apelante, qual seja, empréstimo consignado comum, os juros seriam à época de 2,11% a.m.” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 06). Argumenta que “[...] não tinha ciência de que estava fazendo o empréstimo na modalidade de cartão de crédito, eis que, por motivos óbvios, se o banco tivesse lhe dado a opção, escolheria a modalidade que lhe seria menos onerosa, só por este motivo, pode se inferir que o banco agiu de má-fé” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 07). Ressalta que “[...] não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável. Isto posto, a r. sentença merece ser reformada de forma a julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores que sobrepujarem os valores efetivamente recebidos pela Apelante” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 10). Assinala que “[...] o dano moral no presente caso, em que pese esteja cabalmente demonstrado, se dá de forma presumida, ou seja, deve-se aplicar o dano moral in re ipsa decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 12). Defende que, “[...] entendendo Vossas Excelências pelo retorno ao status quo ante das partes, requer que os valores a serem devolvidos pela Apelante sejam através de compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil” (mov. 100.1 – 1º grau, f. 14). Com base nesses fundamentos, postula o provimento do recurso. O réu apresentou contrarrazões no mov. 101.1 – 1º grau, nas quais pugna pelo não provimento do recurso. II – Consoante relatado, as controvérsias estabelecidas na situação em exame compreendem a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento (indução em erro), em função da ausência de informações acerca da modalidade da operação celebrada, e a existência de danos morais presumidos. Em relação a esses casos, a Corte Superior afetou, em 11/04/2025, o REsp n.º 2.145.244/SC e, em 06/03/2026, os REsp n.os 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n.os 1328 e 1414), com o objetivo de analisar as questões abaixo: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Importante destacar que o Ministro Relator Raul Araújo, em ambos os Temas e “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, [...] proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada [...]” nos referidos Temas “[...] e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. E, em questão de ordem, datada de 08/04/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Min. Relator. Logo, como o recurso insere-se precisamente nos Temas afetados pelo STJ, necessária a sua suspensão. III – Dessa forma, determino a suspensão do trâmite do recurso, até a decisão final sobre os Temas Repetitivos n.os 1328 e 1414, pela Corte Superior. IV – Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.