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0000438-91.2025.5.23.0096

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TRT23
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000438-91.2025.5.23.0096 RECORRENTE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (3) RECORRIDO: ROSIANE BISPO DO CARMO DECISÃO A 1ª ré, SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA (SOLBEN), requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do depósito recursal. Alega ser sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente e assistencial, atuando em hospital único com fonte de renda já extinta. Junta declaração de hipossuficiência, CEBAS, decisão da justiça comum e da intervenção administrativa. Pois bem. O requerimento é tempestivo, pois formulado no prazo recursal (OJ 269, I, da SDI-1 do TST). O art. 899, § 10, da CLT isenta do depósito recursal “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Essa isenção, contudo, restringe-se ao depósito recursal e não alcança as custas processuais, cuja dispensa depende da concessão da justiça gratuita (arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT). E, tratando-se de pessoa jurídica, a gratuidade exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração (Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ). Duas questões, portanto, devem ser examinadas: (i) se a 1ª ré é entidade filantrópica e/ou beneficente, para fins do art. 899, § 10, da CLT; e (ii) se comprovou sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão da justiça gratuita. Entidade filantrópica e entidade beneficente não se confundem. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a primeira presta serviços de forma integralmente gratuita à coletividade e se mantém essencialmente de doações, ao passo que a segunda, embora sem fins lucrativos, pode ser remunerada pelos serviços que presta. Por isso, o CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente e não é suficiente, por si só, para comprovar o caráter filantrópico exigido pelo art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: “(...) a jurisprudência dominante do TST, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos (...)” (Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). “Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado.” (AIRR-0011706-09.2023.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025). No mesmo sentido decidiu recentemente esta Corte, fixando a seguinte tese: “1. O certificado CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula 463, II, do TST” (TRT da 23ª Região, 1ª Turma, RORSum 0000800-24.2025.5.23.0022, Relator Desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, julgado em 02/06/2026). No caso, a documentação apresentada não demonstra a prestação integralmente gratuita de serviços. O CEBAS (além de estar vencido no caso concreto, id 0ef7508), como visto, comprovaria apenas a condição de entidade beneficente. A decisão proferida no processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013 limita-se a determinar que o Município forneça as certidões necessárias à renovação do certificado — o qual sequer foi juntado aos autos e, ainda que o fosse, seria insuficiente para o fim pretendido. A própria recorrente afirma que sua receita provinha de contrato firmado com o Município para a prestação de serviços ao SUS, o que revela remuneração pelos serviços prestados, ainda que por ente público. E o Estatuto Social (Id. 5f9e988) prevê que a entidade pode auferir receitas das rendas dos resultados de suas atividades, dos usufrutos que lhe forem constituídos, dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade e de operações de crédito — previsão incompatível com a de entidade que se mantém exclusivamente de donativos. A 1ª ré, portanto, caso fosse válido o CEBAS, seria, no máximo, entidade beneficente, e não filantrópica, razão pela qual não faria jus à isenção do art. 899, § 10, da CLT, mas apenas à redução do depósito recursal pela metade, prevista no § 9º do mesmo dispositivo. Ainda que a condição de entidade filantrópica estivesse demonstrada, ela não dispensaria a 1ª ré do recolhimento das custas, pois a isenção do art. 899, § 10, da CLT não alcança as custas processuais, e a natureza jurídica da entidade, por si só, não gera presunção de insuficiência econômica. Conforme decidiu o TST, “o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça” (Ag-AIRR-0100433-62.2023.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 25/02/2025; no mesmo sentido: RR-0100660-51.2017.5.01.0002, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; RR-1000566-40.2018.5.02.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, julgado em 13/11/2024). Quanto à pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (de forma geral, independentemente do caráter filantrópico ou beneficente) a prova exigida pela Súmula 463, II, do TST é a de natureza contábil — balanço patrimonial, demonstrativos de resultado ou documentos equivalentes que evidenciem resultado negativo ou saúde financeira gravemente comprometida. A 1ª ré, porém, não trouxe aos autos documentação dessa natureza, e a declaração de hipossuficiência de Id. ed2c4ab é, por si só, insuficiente. Não comprovadas a condição de entidade filantrópica nem a insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª ré. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, intime-se a 1ª ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo — custas processuais e depósito recursal, este reduzido pela metade, na forma do art. 899, § 9º, da CLT —, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Publique-se. CUIABA/MT, 26 de agosto de 2026. ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000438-91.2025.5.23.0096 RECORRENTE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (3) RECORRIDO: ROSIANE BISPO DO CARMO DECISÃO A 1ª ré, SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA (SOLBEN), requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do depósito recursal. Alega ser sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente e assistencial, atuando em hospital único com fonte de renda já extinta. Junta declaração de hipossuficiência, CEBAS, decisão da justiça comum e da intervenção administrativa. Pois bem. O requerimento é tempestivo, pois formulado no prazo recursal (OJ 269, I, da SDI-1 do TST). O art. 899, § 10, da CLT isenta do depósito recursal “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Essa isenção, contudo, restringe-se ao depósito recursal e não alcança as custas processuais, cuja dispensa depende da concessão da justiça gratuita (arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT). E, tratando-se de pessoa jurídica, a gratuidade exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração (Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ). Duas questões, portanto, devem ser examinadas: (i) se a 1ª ré é entidade filantrópica e/ou beneficente, para fins do art. 899, § 10, da CLT; e (ii) se comprovou sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão da justiça gratuita. Entidade filantrópica e entidade beneficente não se confundem. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a primeira presta serviços de forma integralmente gratuita à coletividade e se mantém essencialmente de doações, ao passo que a segunda, embora sem fins lucrativos, pode ser remunerada pelos serviços que presta. Por isso, o CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente e não é suficiente, por si só, para comprovar o caráter filantrópico exigido pelo art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: “(...) a jurisprudência dominante do TST, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos (...)” (Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). “Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado.” (AIRR-0011706-09.2023.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025). No mesmo sentido decidiu recentemente esta Corte, fixando a seguinte tese: “1. O certificado CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula 463, II, do TST” (TRT da 23ª Região, 1ª Turma, RORSum 0000800-24.2025.5.23.0022, Relator Desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, julgado em 02/06/2026). No caso, a documentação apresentada não demonstra a prestação integralmente gratuita de serviços. O CEBAS (além de estar vencido no caso concreto, id 0ef7508), como visto, comprovaria apenas a condição de entidade beneficente. A decisão proferida no processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013 limita-se a determinar que o Município forneça as certidões necessárias à renovação do certificado — o qual sequer foi juntado aos autos e, ainda que o fosse, seria insuficiente para o fim pretendido. A própria recorrente afirma que sua receita provinha de contrato firmado com o Município para a prestação de serviços ao SUS, o que revela remuneração pelos serviços prestados, ainda que por ente público. E o Estatuto Social (Id. 5f9e988) prevê que a entidade pode auferir receitas das rendas dos resultados de suas atividades, dos usufrutos que lhe forem constituídos, dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade e de operações de crédito — previsão incompatível com a de entidade que se mantém exclusivamente de donativos. A 1ª ré, portanto, caso fosse válido o CEBAS, seria, no máximo, entidade beneficente, e não filantrópica, razão pela qual não faria jus à isenção do art. 899, § 10, da CLT, mas apenas à redução do depósito recursal pela metade, prevista no § 9º do mesmo dispositivo. Ainda que a condição de entidade filantrópica estivesse demonstrada, ela não dispensaria a 1ª ré do recolhimento das custas, pois a isenção do art. 899, § 10, da CLT não alcança as custas processuais, e a natureza jurídica da entidade, por si só, não gera presunção de insuficiência econômica. Conforme decidiu o TST, “o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça” (Ag-AIRR-0100433-62.2023.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 25/02/2025; no mesmo sentido: RR-0100660-51.2017.5.01.0002, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; RR-1000566-40.2018.5.02.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, julgado em 13/11/2024). Quanto à pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (de forma geral, independentemente do caráter filantrópico ou beneficente) a prova exigida pela Súmula 463, II, do TST é a de natureza contábil — balanço patrimonial, demonstrativos de resultado ou documentos equivalentes que evidenciem resultado negativo ou saúde financeira gravemente comprometida. A 1ª ré, porém, não trouxe aos autos documentação dessa natureza, e a declaração de hipossuficiência de Id. ed2c4ab é, por si só, insuficiente. Não comprovadas a condição de entidade filantrópica nem a insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª ré. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, intime-se a 1ª ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo — custas processuais e depósito recursal, este reduzido pela metade, na forma do art. 899, § 9º, da CLT —, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Publique-se. CUIABA/MT, 26 de agosto de 2026. ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA

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