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0000438-88.2026.5.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000438-88.2026.5.14.0005 REQUERENTE: ORISMAR SILVA SALVAT REQUERIDO: FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47d1e7 proferida nos autos. DECISÃO 1) REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE: Trata-se de petição (Id 981b1f4) apresentada pelo exequente, na qual manifesta inconformidade com os cálculos apresentados pela Contadoria (Id 929a879), postulando a retificação da conta com a inclusão de multas astreintes por descumprimento de obrigações de fazer (anotação da CTPS e comprovação de depósitos do FGTS), bem como a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego ou inclusão de indenização substitutiva. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução ostenta a natureza de Cumprimento Provisório de Sentença, estando a ação principal pendente do trânsito em julgado. Tratando-se de execução provisória, descabe, no presente momento processual, a execução impositiva de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer ou a liberação/conversão de obrigações que exijam a imutabilidade do título executivo judicial, sob pena de incorrer em atos de alienação e satisfação definitiva sem a devida consolidação do crédito e do título. Ademais, no que tange às astreintes, a jurisprudência e o ordenamento processual civil (art. 537, § 3º, do CPC) estabelecem que, embora seja possível a sua fixação, a execução e o levantamento do valor relativo à multa diária dependem do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Diante do exposto, por se tratar de cumprimento provisório de sentença sem o trânsito em julgado da ação principal, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no Id 981b1f4. 2) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA: Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença líquida (Id 929a879), fixo o débito total da parte executada em R$ 59.500,01 (cinquenta e nove mil, quinhentos reais e um centavo), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 3) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 44.551.346/0001-53; DERLY ALVES TEIXEIRA, CPF: 350.124.712-53; CLEMILSON TEIXEIRA DE MIRANDA, CPF: 437.893.902-91, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o depósito judicial do débito total, apresentar seguro garantia judicial do montante integral da dívida acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia da execução, observada a gradação legal prevista no art. 835 da CLT. 5) UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto que se trata de sentença líquida da qual já foi intimado na fase de conhecimento (art. 832, § 5º, CLT). 6) INÍCIO DA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo do item 2 com ou sem cumprimento, proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem garantia integral da execução, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC, até a garantia integral da execução (art. 899, CLT c/c art. 520, CPC). 9) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 9.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 9.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC): c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a quantidade de cotas ou ações de titularidade da(o) executada(o). 10) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a). 10.1) Sendo a positiva pesquisa no RENAJUD: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados o(s) veículo(s) indisponibilizado(s) para realização de penhora e avaliação. 10.2) Penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como nomeação como fiel depositário e intimação da(o) executada(o) presente à diligência: c) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; d) deverá o(a) oficial(a) de justiça intimar a parte executada da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC); e) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 10.3) Intimação da(o) executada(o) da penhora e avaliação do(s) veículo(s) se ausente à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: f) formalizada a penhora e avaliação do bem e não estando presente a parte executada ao ato, intime-se ela na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC); g) não havendo depósito do bem penhorado, deverá a(o) executada(o) ser intimada(o), simultaneamente, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário; 10.4) Ausência de depósito do(a) veículo(s) e intimação do(a) exequente: h) havendo recusa da(o) executada(o) ou da pessoa na posse do bem penhorado em assumir o depósito, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário; i) em caso positivo, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo o(a) exequente acompanhar a diligência para recebê-lo e assumir o encargo de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto. 11) PESQUISA, INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à: a) indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema CNIB; b) pesquisa de escrituras públicas de imóveis em que figure o(a) executado(a) no sistemas CENSEC. 11.1) Sendo positiva a pesquisa e/ou a indisponibilidade, deverá a Secretaria: c) solicitar a certidão de inteiro teor do(s) imóvel(is) indisponibilizado utilizando o sistema PENHORA ONLINE ou outro disponível; d) solicitar a certidão de inteiro teor da escritura pública localizada utilizando os sistemas disponíveis ou mediante expedição de ofício ao tabelionato de notas respectivo; e) pesquisar e solicitar a certidão de casamento da(o) executada(o), se pessoa natural, utilizando o sistema SERPJUD, CRC-JUD ou outro disponível; f) pesquisar a existência de escritura pública de união estável da(o) executada(o), se pessoa natural, utilizando o sistema CENSEC ou outro disponível e, em caso positivo, expedir ofício ao tabelionato de notas requisitando a certidão de inteiro teor; 11.2) Penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), intimação da(o) executada(o) e seu cônjuge ou companheiro(a) presente(s) à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: g) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC); h) deverá bem como a intimar a parte executada e/ou seu cônjuge ou companheiro(a), se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente(s) no momento da diligência (arts. 841, § 3º, e 842, CPC). i) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o), seu cônjuge ou companheiro(a) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 11.3) Intimação da(o) executada(o) e seu cônjuge ou companheiro(a) da penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is) se ausente(s) à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: j) formalizada a penhora e não estando presente a parte executada, intime-se ela na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC); k) formalizada a penhora e não estando presente o cônjuge ou companheiro(a) da parte executada ao ato, se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, intime-se ele(ela) pessoalmente (art. 842, CPC); l) não havendo depósito do bem penhorado, deverá a(o) executada(o) e cônjuge ou companheiro(a), se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, ser(em) intimado(s), simultaneamente, para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem(têm) interesse em assumir o encargo de fiel depositário; 11.4) Ausência de depósito do(s) imóvel(is) e intimação do(a) exequente: m) havendo recusa da(o) executada(o), cônjuge ou companheiro(a) ou da pessoa na posse do bem penhorado em assumir o depósito, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário. n) em caso positivo, expeça-se mandado de imissão na posse do bem penhorado, devendo o(a) exequente acompanhar a diligência para recebê-lo e assumir o encargo de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto; 11.5) Averbação da penhora na matrícula do imóvel: o) fica ciente o(a) exequente de que lhe caberá providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC c/c art. 54, § 1º, Lei nº 13.097/2015), independentemente do pagamento custas, emolumentos e outras despesas se for beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A e 889, CLT; art. 98, § 1º, IX, CPC; art. 7º, IV, e 14, Lei nº 6.830/1980), as quais serão incluídas na execução e pagas ao final pelo(a) executado(a) (art. 789-A, CLT). 12) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as diligências anteriores resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução, proceda-se à penhora livre de bens onde estes se encontrarem, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, salvo se se tratar de residência (art. 5º, XI, CRFB), bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC). 13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORISMAR SILVA SALVAT

  2. Intimação

    TRT14 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000438-88.2026.5.14.0005 REQUERENTE: ORISMAR SILVA SALVAT REQUERIDO: FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47d1e7 proferida nos autos. DECISÃO 1) REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE: Trata-se de petição (Id 981b1f4) apresentada pelo exequente, na qual manifesta inconformidade com os cálculos apresentados pela Contadoria (Id 929a879), postulando a retificação da conta com a inclusão de multas astreintes por descumprimento de obrigações de fazer (anotação da CTPS e comprovação de depósitos do FGTS), bem como a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego ou inclusão de indenização substitutiva. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução ostenta a natureza de Cumprimento Provisório de Sentença, estando a ação principal pendente do trânsito em julgado. Tratando-se de execução provisória, descabe, no presente momento processual, a execução impositiva de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer ou a liberação/conversão de obrigações que exijam a imutabilidade do título executivo judicial, sob pena de incorrer em atos de alienação e satisfação definitiva sem a devida consolidação do crédito e do título. Ademais, no que tange às astreintes, a jurisprudência e o ordenamento processual civil (art. 537, § 3º, do CPC) estabelecem que, embora seja possível a sua fixação, a execução e o levantamento do valor relativo à multa diária dependem do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Diante do exposto, por se tratar de cumprimento provisório de sentença sem o trânsito em julgado da ação principal, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no Id 981b1f4. 2) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA: Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença líquida (Id 929a879), fixo o débito total da parte executada em R$ 59.500,01 (cinquenta e nove mil, quinhentos reais e um centavo), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 3) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 44.551.346/0001-53; DERLY ALVES TEIXEIRA, CPF: 350.124.712-53; CLEMILSON TEIXEIRA DE MIRANDA, CPF: 437.893.902-91, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o depósito judicial do débito total, apresentar seguro garantia judicial do montante integral da dívida acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia da execução, observada a gradação legal prevista no art. 835 da CLT. 5) UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto que se trata de sentença líquida da qual já foi intimado na fase de conhecimento (art. 832, § 5º, CLT). 6) INÍCIO DA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo do item 2 com ou sem cumprimento, proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem garantia integral da execução, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC, até a garantia integral da execução (art. 899, CLT c/c art. 520, CPC). 9) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 9.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 9.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC): c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a quantidade de cotas ou ações de titularidade da(o) executada(o). 10) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a). 10.1) Sendo a positiva pesquisa no RENAJUD: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados o(s) veículo(s) indisponibilizado(s) para realização de penhora e avaliação. 10.2) Penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como nomeação como fiel depositário e intimação da(o) executada(o) presente à diligência: c) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; d) deverá o(a) oficial(a) de justiça intimar a parte executada da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC); e) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 10.3) Intimação da(o) executada(o) da penhora e avaliação do(s) veículo(s) se ausente à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: f) formalizada a penhora e avaliação do bem e não estando presente a parte executada ao ato, intime-se ela na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC); g) não havendo depósito do bem penhorado, deverá a(o) executada(o) ser intimada(o), simultaneamente, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário; 10.4) Ausência de depósito do(a) veículo(s) e intimação do(a) exequente: h) havendo recusa da(o) executada(o) ou da pessoa na posse do bem penhorado em assumir o depósito, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário; i) em caso positivo, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo o(a) exequente acompanhar a diligência para recebê-lo e assumir o encargo de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto. 11) PESQUISA, INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à: a) indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema CNIB; b) pesquisa de escrituras públicas de imóveis em que figure o(a) executado(a) no sistemas CENSEC. 11.1) Sendo positiva a pesquisa e/ou a indisponibilidade, deverá a Secretaria: c) solicitar a certidão de inteiro teor do(s) imóvel(is) indisponibilizado utilizando o sistema PENHORA ONLINE ou outro disponível; d) solicitar a certidão de inteiro teor da escritura pública localizada utilizando os sistemas disponíveis ou mediante expedição de ofício ao tabelionato de notas respectivo; e) pesquisar e solicitar a certidão de casamento da(o) executada(o), se pessoa natural, utilizando o sistema SERPJUD, CRC-JUD ou outro disponível; f) pesquisar a existência de escritura pública de união estável da(o) executada(o), se pessoa natural, utilizando o sistema CENSEC ou outro disponível e, em caso positivo, expedir ofício ao tabelionato de notas requisitando a certidão de inteiro teor; 11.2) Penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), intimação da(o) executada(o) e seu cônjuge ou companheiro(a) presente(s) à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: g) cumpridas as determinações anteriores, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC); h) deverá bem como a intimar a parte executada e/ou seu cônjuge ou companheiro(a), se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens da penhora e avaliação, pessoalmente, se presente(s) no momento da diligência (arts. 841, § 3º, e 842, CPC). i) deverá o(a) oficial(a) de justiça nomear como depositário(a) a(o) executada(o), seu cônjuge ou companheiro(a) ou a pessoa na posse do bem penhorado, mediante sua anuência, lavrando-se o respectivo auto de depósito. 11.3) Intimação da(o) executada(o) e seu cônjuge ou companheiro(a) da penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is) se ausente(s) à diligência, bem como nomeação como fiel depositário: j) formalizada a penhora e não estando presente a parte executada, intime-se ela na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC); k) formalizada a penhora e não estando presente o cônjuge ou companheiro(a) da parte executada ao ato, se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, intime-se ele(ela) pessoalmente (art. 842, CPC); l) não havendo depósito do bem penhorado, deverá a(o) executada(o) e cônjuge ou companheiro(a), se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, ser(em) intimado(s), simultaneamente, para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem(têm) interesse em assumir o encargo de fiel depositário; 11.4) Ausência de depósito do(s) imóvel(is) e intimação do(a) exequente: m) havendo recusa da(o) executada(o), cônjuge ou companheiro(a) ou da pessoa na posse do bem penhorado em assumir o depósito, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se em tem interesse em assumir o encargo de fiel depositário. n) em caso positivo, expeça-se mandado de imissão na posse do bem penhorado, devendo o(a) exequente acompanhar a diligência para recebê-lo e assumir o encargo de fiel depositário, lavrando-se o respectivo auto; 11.5) Averbação da penhora na matrícula do imóvel: o) fica ciente o(a) exequente de que lhe caberá providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC c/c art. 54, § 1º, Lei nº 13.097/2015), independentemente do pagamento custas, emolumentos e outras despesas se for beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A e 889, CLT; art. 98, § 1º, IX, CPC; art. 7º, IV, e 14, Lei nº 6.830/1980), as quais serão incluídas na execução e pagas ao final pelo(a) executado(a) (art. 789-A, CLT). 12) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as diligências anteriores resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução, proceda-se à penhora livre de bens onde estes se encontrarem, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, salvo se se tratar de residência (art. 5º, XI, CRFB), bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC). 13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - DERLY ALVES TEIXEIRA - CLEMILSON TEIXEIRA DE MIRANDA

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