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0000438-79.2023.5.05.0511

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000438-79.2023.5.05.0511 AGRAVANTE: STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA AGRAVADO: ROBSON MIRANDA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000438-79.2023.5.05.0511 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/iab/pb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000438-79.2023.5.05.0511, em que é Agravante STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA., é Agravado ROBSON MIRANDA LIMA, são Peritos MAURICIO OLIVEIRA MATTOS e HELOÍSA APARECIDA LACERDA E SILVA e é Amicus Curiae MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo (fls. 454/457) interposto à decisão monocrática (fls. 443/444) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 460. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 6e7407e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar a decisão que considerou deserto o recurso ordinário, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: (...) Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 443/444 - destaques no original e acrescidos) A Agravante alega que cumpriu o requisito de admissibilidade disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta a transcendência do Recurso de Revista e tece alegações quanto ao mérito do Recurso. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Analisando as razões do Recurso de Revista (fls. 409/414), verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma desta Eg. Corte: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu " a quase integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à apreciação do TST " . Consignou, ainda, que "não socorre ao reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Desse modo, vê-se que os arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia, especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratar-se de "decisão concisa", erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-20927-03.2014.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/9/2020 - destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CUSTAS PROCESSUAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-1500-02.2012.5.01.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/8/2024 - destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRNASCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20817-50.2018.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/8/2024 - destaques acrescidos) A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000438-79.2023.5.05.0511 AGRAVANTE: STEFENONI INTERAGRICOLA LTDA AGRAVADO: ROBSON MIRANDA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000438-79.2023.5.05.0511 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/iab/pb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000438-79.2023.5.05.0511, em que é Agravante STEFENONI INTERAGRÍCOLA LTDA., é Agravado ROBSON MIRANDA LIMA, são Peritos MAURICIO OLIVEIRA MATTOS e HELOÍSA APARECIDA LACERDA E SILVA e é Amicus Curiae MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo (fls. 454/457) interposto à decisão monocrática (fls. 443/444) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 460. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 6e7407e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar a decisão que considerou deserto o recurso ordinário, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: (...) Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 443/444 - destaques no original e acrescidos) A Agravante alega que cumpriu o requisito de admissibilidade disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta a transcendência do Recurso de Revista e tece alegações quanto ao mérito do Recurso. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Analisando as razões do Recurso de Revista (fls. 409/414), verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma desta Eg. Corte: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A Turma não conheceu do recurso de revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu " a quase integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à apreciação do TST " . Consignou, ainda, que "não socorre ao reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Desse modo, vê-se que os arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia, especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratar-se de "decisão concisa", erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-20927-03.2014.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/9/2020 - destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CUSTAS PROCESSUAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-1500-02.2012.5.01.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/8/2024 - destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRNASCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20817-50.2018.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/8/2024 - destaques acrescidos) A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MIRANDA LIMA

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