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0000438-72.2026.8.17.2780

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000438-72.2026.8.17.2780 AUTOR(A): EDNALDO HENRIQUE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BRADESO SEGUROS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNALDO HENRIQUE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contratação de seguro prestamista, a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os réus, em contestação conjunta (Id. 243033584), suscitaram as seguintes preliminares: (i) falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; (ii) prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; e (iii) conexão com outras ações ajuizadas pelo autor, com pedido de reconhecimento de fracionamento indevido da demanda. 1.1. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. De todo modo, a parte autora comprovou, em sua impugnação à contestação (Id. 246266188), a tentativa de solução administrativa prévia por meio eletrônico, o que evidencia a existência de pretensão resistida e afasta o fundamento invocado pelos réus. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse processual. 1.2. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial não comporta acolhimento na extensão pretendida pelos réus. Trata-se de relação de consumo de trato sucessivo, na qual os descontos mensais impugnados se renovam a cada lançamento. Assim, qualquer que seja o entendimento adotado quanto ao termo prescricional aplicável, trienal nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC, ou quinquenal à luz da relação consumerista, o prazo incide isoladamente sobre cada parcela descontada, e não sobre a integralidade da pretensão. Ainda que se reconhecesse, ao final, a prescrição de parcelas mais antigas, tal circunstância não teria o condão de extinguir o processo, mas apenas de limitar o alcance temporal da condenação. Essa apuração depende da data precisa de cada desconto e será examinada por ocasião do julgamento de mérito. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição como fundamento de extinção do feito, reservando-se ao mérito a análise de sua extensão. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO E DO FRACIONAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA A preliminar não merece acolhida. Conforme demonstrado na impugnação à contestação, as demais ações ajuizadas pelo autor versam sobre objetos distintos do presente feito, relacionados a tarifas bancárias e a outros contratos de seguro, não se verificando identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar conexão, nos termos do art. 55 do CPC. O ajuizamento de demandas autônomas para a tutela de direitos distintos constitui faculdade processual da parte, conforme art. 327 do CPC, não configurando, por si só, fracionamento indevido ou abuso do direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após análise dos autos, DELIMITO as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Da validade da contratação do seguro prestamista: 1.1. se houve autorização prévia e expressa do autor para a adesão ao seguro objeto da lide; 1.2. se foi disponibilizada, no momento da contratação, opção clara e efetiva de recusa, de modo a afastar a caracterização de venda casada; 1.3. se os réus dispõem de instrumento contratual ou registro de adesão assinado pelo autor. 2. Da regularidade dos descontos: 2.1. se os descontos mensais sob a rubrica "seguro prestamista" observaram a exigência de autorização prévia e expressa, à luz do Tema Repetitivo 1.085 do STJ; 2.2. o valor total efetivamente descontado da conta do autor. 3. Da extensão da prescrição: qual o lapso das parcelas eventualmente alcançadas pelo prazo prescricional aplicável, a ser apurado a partir da data de cada lançamento e da data de distribuição da ação. 4. Dos danos materiais: cabimento da repetição do indébito em valor simples ou em dobro, conforme se caracterize, ou não, a má-fé ou o erro injustificável dos réus. 5. Dos danos morais: 5.1. se os descontos indevidos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa; 5.2. quantum indenizatório, caso reconhecida a existência de dano moral. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é, incontroversamente, de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente a narrativa de contratação de seguro sem autorização. Cabe aos réus demonstrar: a) a existência de autorização prévia e expressa do autor para a contratação do seguro prestamista, mediante instrumento contratual assinado ou registro equivalente de adesão; b) o cumprimento do dever de informação clara e adequada, com disponibilização de opção efetiva de recusa ao seguro; c) a regularidade dos descontos realizados, com discriminação individualizada de valores e datas de cada lançamento. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas delimitadas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova documental: além dos documentos já acostados aos autos, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo aos réus, em especial, a juntada do instrumento contratual ou do registro de adesão ao seguro impugnado. 5. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima estabelecido e, logo após, cumpridas as diligências determinadas no tópico 4, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para as ulteriores deliberações, ocasião em que será proferida decisão sobre a necessidade de outras diligências probatórias ou, não havendo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, satisfazendo-se com as provas documentais até então vindas aos autos, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

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